Legislação
15/09/2023
#262313

Decreto Estadual nº 422/2023

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 422
DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08
de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico nº
4117/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 19 e 21, de 1º
de julho de 2022, 34, de 23 de setembro de 2022, 54, de 09 de dezembro de
2022, 10, de 14 de abril de 2023, e 20, de 04 de agosto de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso IV ao "caput", alterado o §
1º e acrescentado o § 1º-A ao art. 328-Z-N; acrescentado o inciso XIII ao
"caput" do art. 328-Z-Q; acrescentada a alínea "g" ao inciso III do "caput"
do art. 328-Z-U; alterado o inciso I do § 3º do art. 328-Z-X; alterado o
inciso II do "caput" do art. 328-Z-Z; acrescentados os incisos III e IV ao §
1º do art. 328-Z-Z-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 328-Z-N. ...
......................................................................................................
IV - à Nota Fiscal, modelo 4 (Ajuste SINIEF 54/2022).
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
- NFC-e - o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de
documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é
garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela
autorização de uso por parte da administração tributária da
unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato
gerador. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 21/2022).
§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida neste
artigo, deve pertencer (Ajuste SINIEF 21/2022):
I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de
Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022.
...........................................................................................” (NR)
“Art. 328-Z-Q. ...
I - ...
......................................................................................................
XIII - são de preenchimento facultativo por contribuinte
enquadrado como Microempreendedor Individual -MEI,
Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código
Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do
documento fiscal eletrônico (Ajuste SINIEF 34/2022).
...........................................................................................” (NR)
“Art. 328-Z-U. ...
I - …
......................................................................................................
III - …
a) …
........…………………………………………………………...
g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e (Ajuste
SINIEF 10/2023).
...........................................................................................” (NR)
“Art. 328-Z-X. ...
......................................................................................................
§ 3º ...
I - ter sua impressão substituída (Ajustes SINIEF
19/2016 e 20/2023):
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da
chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada em programas de
cidadania fiscal ou em outros meios, a critério da SEFAZ,
desde que:
1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ;
2. a NFC-e não seja emitida em contingência;
3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-
NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de
acesso.
...........................................................................................” (NR)
“Art. 328-Z-Z. ...
.....................................................................................................
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 328-N, da
numeração das NFC-e que não foram autorizadas (Ajustes
SINIEF 19/2016 e 10/2023).”(NR)
“Art. 328-Z-Z-A. ...
§ 1º ...
I - ...
......................................................................................................
III – Evento de Conciliação Financeira - ECONF,
registro do emitente da NFC-e para informar a transação
financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 10/2023);
IV – Cancelamento do Evento de Conciliação
Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a
transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF
10/2023).
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica prorrogado para 4 de setembro de 2023 a aplicação
do inciso II do § 3º do art. 328-Z-R do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste SINIEF
19/2022)
Art. 3º Ficam revogados o inciso II, do “caput” e o § 3º, do art.
328-Z-U, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de setembro de 2023; 202º da Independência e
135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023

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