GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 422 DE 15 DE SETEMBRO DE 2023 Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico nº 4117/2023-PRO.ADM.-SEFAZ; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 19 e 21, de 1º de julho de 2022, 34, de 23 de setembro de 2022, 54, de 09 de dezembro de 2022, 10, de 14 de abril de 2023, e 20, de 04 de agosto de 2023, D E C R E T A: Art. 1º Fica acrescentado o inciso IV ao "caput", alterado o § 1º e acrescentado o § 1º-A ao art. 328-Z-N; acrescentado o inciso XIII ao "caput" do art. 328-Z-Q; acrescentada a alínea "g" ao inciso III do "caput" do art. 328-Z-U; alterado o inciso I do § 3º do art. 328-Z-X; alterado o inciso II do "caput" do art. 328-Z-Z; acrescentados os incisos III e IV ao § 1º do art. 328-Z-Z-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 328-Z-N. ... ...................................................................................................... IV - à Nota Fiscal, modelo 4 (Ajuste SINIEF 54/2022). § 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 21/2022). § 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo, deve pertencer (Ajuste SINIEF 21/2022): I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022. ...........................................................................................” (NR) “Art. 328-Z-Q. ... I - ... ...................................................................................................... XIII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual -MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico (Ajuste SINIEF 34/2022). ...........................................................................................” (NR) “Art. 328-Z-U. ... I - … ...................................................................................................... III - … a) … ........…………………………………………………………... g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e (Ajuste SINIEF 10/2023). ...........................................................................................” (NR) “Art. 328-Z-X. ... ...................................................................................................... § 3º ... I - ter sua impressão substituída (Ajustes SINIEF 19/2016 e 20/2023): a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou b) por consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em outros meios, a critério da SEFAZ, desde que: 1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ; 2. a NFC-e não seja emitida em contingência; 3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE- NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso. ...........................................................................................” (NR) “Art. 328-Z-Z. ... ..................................................................................................... II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 328-N, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas (Ajustes SINIEF 19/2016 e 10/2023).”(NR) “Art. 328-Z-Z-A. ... § 1º ... I - ... ...................................................................................................... III – Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 10/2023); IV – Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF 10/2023). ...........................................................................................” (NR) Art. 2º Fica prorrogado para 4 de setembro de 2023 a aplicação do inciso II do § 3º do art. 328-Z-R do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste SINIEF 19/2022) Art. 3º Ficam revogados o inciso II, do “caput” e o § 3º, do art. 328-Z-U, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 15 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023
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