Antecipação do pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para os beneficiários com domicílio em alguns municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o que consta no (Processo nº 35014.345659/2023-12-14021.180755/2023-40), resolvem:
Art. 1º Autorizar a antecipação do pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para os beneficiários com domicílio nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul listados na Portaria SNPC/MIDR nº 2.852, de 7 de setembro de 2023, expedida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que reconheceu, sumariamente, o Estado de Calamidade Pública.
Parágrafo único. A antecipação prevista no caput se dará na forma disciplinada pela Portaria MTP nº 389, de 23 de fevereiro de 2022, e será operacionalizada pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do INSS.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Previdência Social
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social