Norma
29/09/2023
#162047

PORTARIA SEGES/MGI Nº 5.656, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece regras para definir a unidade de exercício e gerir a mobilidade da carreira de Analista de Infraestrutura e Especialista em Infraestrutura Sênior.

Estabelece regras para definir a unidade de exercício e gerir a mobilidade da carreira de Analista de Infraestrutura - AIE e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior - EIS.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência estabelecida no art. 15, V, do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, resolve:

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Portaria estabelece regras para definir a unidade de exercício e gerir a mobilidade de servidoras e servidores integrantes da carreira de Analista de Infraestrutura - AIE e ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior - EIS.

Art. 2º A definição da unidade de exercício das servidoras e dos servidores integrantes da carreira de AIE e ocupantes do cargo isolado de EIS em órgãos e entidades com competências relativas à infraestrutura viária, hídrica, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano será realizada de forma a maximizar os resultados de todo o ciclo de políticas públicas de infraestrutura de grande porte.

PACTUAÇAO DE RESULTADOS

Art. 3º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, como órgão supervisor de AIE e EIS, buscará:

I - alocar servidoras e servidores, observado o art. 2º, de forma eficiente e estratégica; e

II - aumentar a produtividade e melhorar o desempenho organizacional e das políticas públicas.

Art. 4º Os órgãos e as entidades devem observar as normas relativas à mobilidade e desenvolvimento profissional de AIE e EIS, em especial:

I - pactuar resultados com o órgão supervisor para a alocação eficiente e estratégica das servidoras e dos servidores;

II - gerenciar as atividades e os resultados pactuados;

III - realizar os procedimentos relativos à avaliação de desempenho;

IV - fornecer retorno avaliativo / feedback regular às servidoras e aos servidores, visando a melhoria contínua do desempenho;

V - autorizar a participação em atividades de formação e aperfeiçoamento para fins de progressão funcional; e

VI - incluir em seu Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP ou documento equivalente, oportunidades de capacitação, inclusive programas de pós-graduação no País ou no exterior, em áreas correlatas às atribuições de AIE e EIS, conforme previsto no art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.

Art. 5º As servidoras e os servidores AIE e EIS deverão:

I - relatar o andamento dos resultados pactuados com sua unidade de exercício em sistema informatizado a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação;

II - concentrar esforços para concretizar os resultados pactuados nos prazos acordados;

III - manter os seus currículos atualizados no Banco de Talentos do SouGov.br; e

IV - responder ao mapeamento de competências.

HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO

Art. 6º Poderá haver alteração da unidade de exercício de AIE e EIS nas seguintes hipóteses:

I - exercício no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no Distrito Federal;

II - exercício descentralizado em órgãos da administração direta da Administração Pública Federal no Distrito Federal;

III - exercício descentralizado provisório em autarquias e fundações da Administração Pública Federal no Distrito Federal;

IV - exercício descentralizado em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal, no Distrito Federal, para atuar em projeto estratégico;

V - exercício descentralizado em Gabinete de Ministra ou Ministro de Estado, em Secretarias-Executivas, em unidades de gestão estratégica ou em unidades equivalentes em autarquias e fundações públicas federais;

VI - exercício descentralizado em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal localizados fora do Distrito Federal para participar de projeto estratégico;

VII - exercício provisório em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal localizados fora do Distrito Federal para acompanhar cônjuge, conforme disciplinado no § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VIII - exercício descentralizado em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal localizados fora do Distrito Federal por motivo de saúde, conforme disciplinado na alínea b, do inciso III do parágrafo único art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990;

IX - requisição prevista em lei específica;

X - cessã para ocupar cargo de Ministra ou Ministro, cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, ou equivalente, em órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal;

XI - cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em outros Poderes da União;

XII - cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, de estados ou de municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

XIII - cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e

XIV - cessão para ocupar cargo de primeiro, segundo ou terceiro nível hierárquico em Organização Social ou Serviço Social Autônomo.

§ 1º Para alterar a unidade de exercício nas hipóteses previstas nos incisos II, III e VI do caput é indispensável a anuência prévia do órgão ou da entidade de atual exercício.

§ 2º Com fundamento no excepcional interesse da administração, as hipóteses previstas nos incisos I, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do caput dispensam a anuência prévia do órgão ou da entidade de atual exercício.

§ 3º AIE ou EIS em exercício descentralizado fora do Distrito Federal deve atuar, prioritariamente, em projetos estratégicos da respectiva unidade local ou da unidade sede de ministério, autarquia ou fundação pública federal que possua Programa de Gestão e Desempenho (PGD) regularmente instituído e modalidade teletrabalho, conforme o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

§ 4º Na hipótese da servidora ou do servidor estar exercendo suas atividades em órgão, autarquia ou fundação fora do Distrito Federal que não possua PGD regularmente instituído ou que possua PGD e que venha a suprimir a modalidade de teletrabalho integral, será permitida a alteração da unidade de exercício para outro órgão ou entidade com PGD e teletrabalho integral, dispensada a anuência prévia, desde que observada a legislação e demais atos normativos em vigor sobre o tema.

CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO

Art. 7º São requisitos para a alteração da unidade de exercício:

I - a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas no órgão ou na entidade com as competências e as atribuições inerentes ao exercício do cargo efetivo, exceto nos casos de cessão, quando a compatibilidade será priorizada, mas não obrigatória;

II - a pactuação de resultados, para os próximos dois anos, vinculados a objetivos, programas, projetos e políticas públicas estratégicas do órgão ou da entidade;

III - o mapeamento de competências da servidora ou servidor.

Art. 8º A Secretaria de Gestão e Inovação levará em conta na análise para autorizar a alteração da unidade de exercício:

I - as prioridades de governo, os programas e os projetos estratégicos;

II - a capacidade do órgão ou da entidade de aproveitar as competências individuais em prol do aumento da efetividade das políticas públicas de infraestrutura de grande porte;

III - o cumprimento dos resultados pactuados; e

IV - o equilíbrio da distribuição de AIE e EIS entre órgãos e entidades.

Art. 9º São irrecusáveis, pela Secretaria de Gestão e Inovação, as seguintes hipóteses de alteração da unidade de exercício, desde que cumprida as regras estabelecidas nesta Portaria:

I - a requisição da Presidência da República;

II - as cessões previstas nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do art. 6º.

Parágrafo único. As demais hipóteses de alteração da unidade de exercício não relacionadas nos incisos do caput passarão por análise de conveniência e oportunidade, e poderão ser recusadas.

Art. 10. A Secretaria de Gestão e Inovação poderá alterar a unidade de exercício de AIE e EIS, de ofício, nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento das normas relativas à gestão da carreira e em especial das previstas nos artigos 4º e 6º da presente Portaria; ou

II - em casos excepcionais, a seu critério.

PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO

Art. 11. É necessária a autorização formal da Secretaria de Gestão e Inovação nas seguintes hipóteses de alteração de unidade de exercício:

I - entre ministérios ou entidades;

II - entre um ministério supervisor e suas entidades vinculadas, com ou sem mudança de localidade; e

III - entre um órgão ou uma entidade e suas unidades regionais descentralizadas que impliquem em mudança de localidade.

Parágrafo único. A autorização será formalizada por meio de:

I - portaria publicada no Diário Oficial da União; ou

II - despacho de apresentação, quando o exercício se der em unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no Distrito Federal.

Art. 12. É dispensável a autorização formal da Secretaria de Gestão e Inovação nas seguintes hipóteses de alteração de unidade de exercício que não impliquem em mudança de localidade:

I - no âmbito do mesmo órgão ou entidade (movimentação interna); ou

II - entre órgãos integrantes da Presidência da República.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput é obrigatório:

I - comunicar a respectiva unidade setorial de gestão de pessoas para fins de atualização cadastral no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE;

II - apresentar novo formulário de pactuação de resultados à Secretaria de Gestão e Inovação; e

III - atualizar o andamento dos resultados pactuados anteriormente no sistema informatizado a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação.

Art. 13. O órgão ou a entidade deve solicitar formalmente a alteração da unidade de exercício de AIE ou EIS à Secretaria de Gestão e Inovação, conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico oficial da carreira.

Parágrafo único. A servidora ou o servidor deverá permanecer em exercício no órgão ou na entidade em que estiver alocada ou alocado até que seja concluído o processo formal de autorização da alteração da unidade de exercício pela Secretaria de Gestão e Inovação, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 14. A Secretaria de Gestão e Inovação comunicará formalmente a alteração da unidade de exercício à Secretaria-Executiva do órgão ou da unidade equivalente na entidade onde a servidora ou o servidor encontra-se atualmente exercendo as suas atividades.

§ 1º A alteração da unidade de exercício não obriga a Secretaria de Gestão e Inovação a repor o quadro de pessoal.

§ 2º O órgão ou a entidade pode solicitar abertura de processo seletivo para atrair nova servidora ou novo servidor para a vaga.

Art. 15. Nas hipóteses de cessão para cargo em comissão ou equivalente, são condições para o efetivo exercício:

I - as portarias de cessão e nomeação publicadas no Diário Oficial da União; e

II - a posse no cargo comissionado na entidade ou no órgão cessionário.

Art. 16. É dispensável a publicação de novo ato de cessão quando ocorrer alteração do cargo em comissão ou equivalente no mesmo órgão ou entidade, mantidas as condições legais e regulamentares para a cessão.

Art. 17. Na hipótese de haver interesse mútuo na permanência da pessoa cedida sem cargo, o órgão ou a entidade deve solicitar a autorização de exercício descentralizado à Secretaria de Gestão e Inovação, antes da exoneração ou troca do cargo comissionado.

RENOVAÇÃO DE EXERCÍCIO DESCENTRALIZADO COM PRAZO DETERMINADO

Art. 18. Os órgãos, as fundações ou as autarquias que tiverem AIE ou EIS em exercício por prazo determinado poderão solicitar a renovação à Secretaria de Gestão e Inovação.

§ 1º A solicitação deve ser realizada no período de vigência da respectiva portaria.

§ 2º Caso o disposto no § 1º do caput seja descumprido, será permitida a alteração da unidade de exercício para outro órgão ou entidade sem a necessidade da anuência prévia.

ABERTURA DE PROCESSOS SELETIVOS

Art. 19. O órgão ou a entidade pode solicitar a abertura de processo seletivo para AIE ou EIS à Secretaria de Gestão e Inovação, conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico oficial da carreira.

§ 1º A Secretaria de Gestão e Inovação divulgará as oportunidades de alteração da unidade de exercício às servidoras e aos servidores, após análise de pertinência da solicitação.

§ 2º Ao órgão ou à entidade solicitante caberá:

I - analisar os currículos;

II - realizar as entrevistas; e

III - solicitar formalmente à Secretaria de Gestão e Inovação a alteração da unidade de exercício da pessoa selecionada, de acordo com o disposto no art. 13 desta Portaria.

ENCERRAMENTO DE REQUISIÇÃO, CESSÃO, AFASTAMENTO OU LICENÇA

Art. 20. A servidora ou o servidor deverá apresentar-se à Secretaria de Gestão e Inovação para definição de nova unidade de exercício no primeiro dia útil após:

I - o encerramento de requisição prevista no inciso IX do caput do art. 6º desta Portaria;

II - a exoneração de cargo comissionado nas hipóteses previstas nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do caput do art. 6º desta Portaria;

III - o encerramento dos afastamentos a que se referem os artigos 84 e 96 da Lei nº 8.112, de 1990; e

IV - o encerramento das licenças a que se referem os incisos II, IV, VI e VII do art. 81 da Lei nº 8.112, de1990.

§ 1º A servidora ou o servidor que se encontre em exercício fora do Distrito Federal terá dez dias de prazo, incluído o tempo de deslocamento, para se apresentar à Secretaria de Gestão e Inovação para nova alocação.

§ 2º A Secretaria de Gestão e Inovação poderá estender o prazo disposto no § 1º do caput para até trinta dias, mediante solicitação justificada da pessoa interessada.

§3º A servidora ou o servidor que retornar de Afastamento para Pós-Graduação deverá permanecer no exercício de suas funções:

I - por período, no mínimo, igual ao do afastamento; e

II - preferencialmente, em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Art. 21. Nas hipóteses previstas no art. 20, a Secretaria de Gestão e Inovação poderá alocar a servidora ou servidor provisoriamente na realização de atividades e entregas temporárias, enquanto aguarda definição da nova unidade de exercício ou cessão.

Parágrafo único. A chefia da unidade que receber a servidora ou servidor provisoriamente deverá informar sua frequência à Secretaria de Gestão e Inovação, até o 3º dia útil do mês subsequente.

Art. 22. Não é permitido devolver AIE ou EIS à Secretaria de Gestão e Inovação, exceto nas hipóteses previstas no art. 20 desta Portaria.

Parágrafo único. A servidora ou servidor com interesse em trocar de órgão ou entidade de exercício deverá acompanhar as oportunidades de movimentação divulgadas ou solicitar apoio à Secretaria de Gestão e Inovação para identificar nova unidade para atuação.

Art. 23. As solicitações enviadas à Secretaria de Gestão e Inovação até a entrada em vigor desta Portaria serão analisadas conforme regras vigentes na data do protocolo.

Art. 24. Fica revogada a Portaria SEGES nº 14.021, de 13 de dezembro de 2019.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

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