O Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 03/23, emitido em 02 de outubro de 2023, fornece uma interpretação complementar sobre o artigo 134 da Resolução CVM nº 175. Este artigo estabelece que os fundos de investimento em funcionamento na data de início da vigência da norma devem adaptar-se integralmente até 31 de dezembro de 2024, com exceção dos FIDCs, que têm prazo até 1º de abril de 2024.
Para efeitos deste dispositivo, a CVM define "em funcionamento" como aqueles fundos que já estejam operando com recursos aportados e em operação normal até 2 de outubro de 2023. Fundos registrados na CVM antes da entrada em vigor da Resolução ou com oferta em andamento só poderão captar recursos e iniciar operações a partir dessa data se estiverem plenamente adaptados à Resolução, podendo essa adaptação ser realizada por meio de um Instrumento Particular de Alteração (IPA).
A interpretação também aborda fundos em processo de colocação pública de cotas (Oferta Pública). Segundo a CVM, o envio de requerimento de registro de oferta pública, seja pelo rito ordinário ou automático, caracteriza uma efetiva atuação dos prestadores de serviço, especialmente dos distribuidores contratados. Portanto, esses fundos devem ser considerados "em funcionamento" para os efeitos do artigo 134 da Resolução CVM nº 175.