Norma
05/10/2023

Resolução BCB N° 346

Altera regras para cálculo de ativos ponderados pelo risco relacionados a precatórios e direitos creditórios.

Resumo

Esta resolução define novas regras para o requerimento de capital sobre exposições em precatórios e direitos creditórios contra entes públicos, alterando a Resolução BCB nº 229/2022.

⚖️ Estabelece Fatores de Ponderação de Risco (FPR) específicos para precatórios e direitos creditórios em execução.

📊 O cálculo é baseado em um limite de 10% do Capital Principal da instituição. Exposições acima desse teto recebem um tratamento mais oneroso.

🔢 Dentro do limite de 10%, os FPRs variam de 100% (precatórios da União) a 300% (direitos creditórios de estados/municípios).

📈 Acima do limite, os FPRs sobem para 600% (precatórios) e 1.250% (direitos creditórios).

⚠️ Atenção máxima: ativos oriundos de cessão sem registro público têm FPR de 1.250%.

🗓️ Há uma regra de transição importante: o novo tratamento não se aplica a ativos registrados no balanço até 30 de junho de 2023.

⏳ A norma entrou em vigor em 2 de janeiro de 2024.

Esta resolução altera a Resolução BCB nº 229/2022 para estabelecer um tratamento prudencial específico para a alocação de capital em exposições relativas a precatórios e direitos creditórios em fase de execução contra entes públicos. A norma introduz o novo Artigo 84-A, que define Fatores de Ponderação de Risco (FPR) diferenciados para esses ativos.

A regra central é a criação de um limite de 10% do Capital Principal da instituição para o cômputo agregado dessas exposições. Os FPRs variam significativamente dependendo se a exposição total está dentro ou acima desse limite, e também conforme o devedor (União vs. Estados, DF e Municípios).

Para a parcela das exposições agregadas que não exceder o limite de 10% do Capital Principal, aplicam-se os seguintes FPRs:

• 100% para precatórios contra a União. • 150% para precatórios contra Estados, Distrito Federal e Municípios. • 200% para direitos creditórios em execução contra a União. • 300% para direitos creditórios em execução contra Estados, Distrito Federal e Municípios.

Para a parcela das exposições que exceder o limite de 10% do Capital Principal, os FPRs são mais elevados:

• 600% para precatórios contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. • 1.250% para direitos creditórios em execução contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Além disso, um FPR punitivo de 1.250% é aplicado à parcela de exposição de precatórios ou direitos creditórios oriundos de cessão que não tenham sido objeto de registro público, independentemente do limite.

Regras de Transição e Outras Disposições:

• Exceção (Grandfathering): O novo tratamento não se aplica a precatórios e direitos creditórios que já estavam registrados no balanço até 30 de junho de 2023, sejam eles decorrentes de ações judiciais próprias ou adquiridos de terceiros com cessão devidamente registrada publicamente até essa data. A exceção pode ser estendida a precatórios expedidos após essa data, desde que o direito creditório original já estivesse registrado. • Fundos de Investimento: Para exposições em fundos de investimento não consolidados, aplicam-se os novos FPRs independentemente da data de aquisição das cotas. • Vigência: As novas regras entraram em vigor em 2 de janeiro de 2024.