resolução
BCB Nº 346, DE 5 de outubro de 2023
Altera
a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos
para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às
exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital
mediante abordagem padronizada (RWACPAD), de que tratam a Resolução
CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de
março de 2022.
Art.
1º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 84-A. Observado o limite de 10% (dez por cento) do
Capital Principal, aplica-se:
I - FPR de 100% (cem
por cento) à parcela de exposição relativa a precatórios expedidos contra a
União, que não exceder o limite de que trata o caput;
II - FPR de 150%
(cento e cinquenta por cento) à parcela de exposição relativa a precatórios
expedidos contra estados, Distrito Federal e municípios, que não exceder o
limite de que trata o caput;
III - FPR de 200%
(duzentos por cento) à parcela de exposição relativa a direitos creditórios em
processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença contra a União, que
não exceder o limite de que trata o caput;
IV - FPR de 300%
(trezentos por cento) à parcela de exposição relativa a direitos creditórios em
processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença contra estados,
Distrito Federal e municípios, que não exceder o limite de que trata o caput;
V - FPR de 600%
(seiscentos por cento) à parcela de exposição relativa a precatórios expedidos
contra a União, estados, Distrito Federal e municípios, que exceder o limite de
que trata o caput;
VI - FPR de 1.250%
(mil duzentos e cinquenta por cento) à parcela de exposição relativa a:
a) direitos
creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença contra
União, estados, Distrito Federal e municípios, que exceder o limite de que
trata o caput; e
b) precatórios ou
direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de
sentença contra União, estados, Distrito Federal e municípios, oriundos de
cessão, que não tenham sido objeto de registro público.
§ 1º O disposto no caput
inclui precatórios expedidos ou direitos creditórios em processo de execução ou
em fase de cumprimento de sentença contra autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista submetidas a regime de precatórios,
observadas as disposições deste artigo quanto ao respectivo ente federado.
§ 2º Para fins de
atendimento ao limite estabelecido no caput, as exposições relativas a
precatórios expedidos ou direitos creditórios em processo de execução ou em
fase de cumprimento de sentença devem ser consideradas de forma agregada.
§ 3º Nos casos em
que o agregado das exposições relativas a precatórios expedidos ou direitos
creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença ultrapassar
o limite estabelecido no caput, para fins de aplicação do FPR, as
parcelas mencionadas nos incisos I a IV do caput devem ser consideradas
proporcionalmente à participação relativa das respectivas exposições em relação
ao agregado.
§ 4º O tratamento
previsto neste artigo não se aplica aos precatórios expedidos ou direitos
creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença registrados
no balanço até a data-base de 30 de junho de 2023:
I - decorrentes de
ações judiciais próprias; ou
II - adquiridos de
terceiros, cuja cessão tenha sido objeto de registro público até 30 de junho de
2023.
§ 5º É facultada a
aplicação do disposto no § 4º a precatórios expedidos após 30 de junho de 2023,
desde que:
I - os direitos
creditórios que deram origem a esses precatórios tenham sido registrados no
ativo até 30 de junho de 2023; e
II - a cessão dos
direitos creditórios que deram origem a esses precatórios tenha sido objeto de
registro público até 30 de junho de 2023, na hipótese de ativos adquiridos de
terceiros.
§ 6º Independentemente
da data de aquisição dos precatórios ou dos direitos creditórios em processo de
execução ou em fase de cumprimento de sentença por fundo de investimento não
consolidado, aplicam-se os FPRs estabelecidos no caput às parcelas das
exposições do fundo, devendo-se observar o disposto nos arts. 17, 18 e 59,
inciso I.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação