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Divulga valores de referência do ICMS para trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo conforme Protocolo ICMS nº 46/00 e revoga ato anterior.
Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o §1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/00 e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 59/22.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do o art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46, de 22 de dezembro de 2000,
CONSIDERANDO os valores de referência encaminhados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, constantes no processo SEI nº 12004.101208/2023-99, e a concordância das demais unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 46/00, torna público:
Art. 1º Ficam divulgados, na forma do Anexo I deste ato, os valores de referência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46, de 22 de dezembro de 2000, conforme o § 1º da cláusula quarta.
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 40% (quarenta por cento) e comparar com o valor de referência do Anexo I, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
§ 3º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 2º Ficam divulgados, na forma do Anexo II deste ato, os valores de referência do ICMS na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, conforme o § 1º da cláusula quarta.
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 36,36% (trinta e seis inteiros e seis centésimos por cento) e comparar com o valor de referência do Anexo II, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 3º Ficam divulgados, na forma do Anexo III deste ato, os valores de referência e o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, conforme a cláusula nona.
Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste ato, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 5º O Ato COTEPE nº 59, de 15 de julho de 2022, fica revogado.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2023.
ANEXO I
Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00 |
|||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS |
Trigo Panificável |
Kg |
1.000 |
R$ 712,39 |
Trigo Brando |
R$ 646,43 |
||
Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
Trigo Panificável
Kg
1.000
R$ 712,39
Trigo Brando
R$ 646,43
Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00
Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00
Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00
Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
Tipo
Tipo
Unidade
Unidade
Peso/Embalagem
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
Valor de Referência do ICMS
Trigo Panificável
Kg
1.000
R$ 712,39
Trigo Panificável
Trigo Panificável
Kg
Kg
1.000
1.000
R$ 712,39
R$ 712,39
Trigo Brando
R$ 646,43
Trigo Brando
Trigo Brando
R$ 646,43
R$ 646,43
ANEXO II
Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00 |
|||
Tipo |
Unidade |
Peso |
Valor de Referência do ICMS |
COMUM / PANIFICAÇÃO |
Kg |
1 |
R$ 1,07 |
ESPECIAL / PREMIUM |
Kg |
1 |
R$ 1,24 |
DOMÉSTICA |
Kg |
1 |
R$ 1,47 |
DOMÉSTICA C/ FERMENTO |
Kg |
1 |
R$ 1,65 |
PRÉ-MISTURA / MISTURA |
Kg |
1 |
R$ 1,64 |
Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00
Tipo
Unidade
Peso
Valor de Referência do ICMS
COMUM / PANIFICAÇÃO
Kg
1
R$ 1,07
ESPECIAL / PREMIUM
Kg
1
R$ 1,24
DOMÉSTICA
Kg
1
R$ 1,47
DOMÉSTICA C/ FERMENTO
Kg
1
R$ 1,65
PRÉ-MISTURA / MISTURA
Kg
1
R$ 1,64
Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00
Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00
Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00
Tipo
Unidade
Peso
Valor de Referência do ICMS
Tipo
Tipo
Unidade
Unidade
Peso
Peso
Valor de Referência do ICMS
Valor de Referência do ICMS
COMUM / PANIFICAÇÃO
Kg
1
R$ 1,07
COMUM / PANIFICAÇÃO
COMUM / PANIFICAÇÃO
Kg
Kg
1
1
R$ 1,07
R$ 1,07
ESPECIAL / PREMIUM
Kg
1
R$ 1,24
ESPECIAL / PREMIUM
ESPECIAL / PREMIUM
Kg
Kg
1
1
R$ 1,24
R$ 1,24
DOMÉSTICA
Kg
1
R$ 1,47
DOMÉSTICA
DOMÉSTICA
Kg
Kg
1
1
R$ 1,47
R$ 1,47
DOMÉSTICA C/ FERMENTO
Kg
1
R$ 1,65
DOMÉSTICA C/ FERMENTO
DOMÉSTICA C/ FERMENTO
Kg
Kg
1
1
R$ 1,65
R$ 1,65
PRÉ-MISTURA / MISTURA
Kg
1
R$ 1,64
PRÉ-MISTURA / MISTURA
PRÉ-MISTURA / MISTURA
Kg
Kg
1
1
R$ 1,64
R$ 1,64
ANEXO III
Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00 |
||||
Tipo |
Unidade |
Peso /Embalagem |
Valor de Referência |
ICMS a ser repassado |
(70% do Valor de Referência) |
||||
Todos |
Kg |
1 |
R$ 1,07 |
R$ 0,75 |
Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00
Tipo
Unidade
Peso /Embalagem
Valor de Referência
ICMS a ser repassado
(70% do Valor de Referência)
Todos
Kg
1
R$ 1,07
R$ 0,75
Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00
Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00
Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00
Tipo
Unidade
Peso /Embalagem
Valor de Referência
ICMS a ser repassado
Tipo
Tipo
Unidade
Unidade
Peso /Embalagem
Peso /Embalagem
Valor de Referência
Valor de Referência
ICMS a ser repassado
ICMS a ser repassado
(70% do Valor de Referência)
(70% do Valor de Referência)
(70% do Valor de Referência)
Todos
Kg
1
R$ 1,07
R$ 0,75
Todos
Todos
Kg
Kg
1
1
R$ 1,07
R$ 1,07
R$ 0,75
R$ 0,75
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