Norma
06/10/2023
#189175

ATO DECLARATÓRIO Nº 38, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Ratifica convênios ICMS aprovados na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ.

Ratifica Convênios ICMS aprovados na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.09.2023 e publicados no DOU em 03.10.2023.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

CONSIDERANDO as urgências requeridas pelos Secretários de Estado da Fazenda de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que, após consultas realizadas por meio do Ofício Circular SEI nº 1806/2023/MF e do Ofício Circular SEI nº 1807/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de setembro de 2023:

Convênio ICMS nº 133/23 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura;

Convênio ICMS nº 134/23 - Altera o Convênio ICMS nº 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica;

Convênio ICMS nº 143/23 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia do crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativo às operações, alcançadas pelo ICMS devido pelo encerramento do diferimento em face da saída de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, nos termos que especifica;

Convênio ICMS nº 151/23 - Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 139/21, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica;

Convênio ICMS nº 152/23 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS incidente na operação de exportação ficta e posterior importação de bens destinados à implantação de uma unidade de pesquisa e produção de Hidrogênio na Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, nos termos que especifica;

Convênio ICMS nº 162/23 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto;

Convênio ICMS nº 163/23 - Altera o Convênio ICMS nº 129/23, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.

Perguntas e respostas

O que é a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975?
A Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, estabelece normas gerais sobre convênios para a concessão de isenções do ICMS, entre outras disposições relacionadas à política tributária estadual.
Qual é o objetivo do Convênio ICMS nº 133/23?
O Convênio ICMS nº 133/23 prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 85/11, que autoriza determinados Estados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a investimentos em infraestrutura.
O que revigora e prorroga o Convênio ICMS nº 151/23?
O Convênio ICMS nº 151/23 revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 139/21, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido de ICMS para a aquisição de selos fiscais para controle e procedência de água mineral e outras, nas condições especificadas.
Qual é a autorização concedida pelo Convênio ICMS nº 143/23?
O Convênio ICMS nº 143/23 autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia de crédito tributário, incluindo multas e juros, relativo às operações de ICMS devido pelo encerramento do diferimento na saída de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora.
O que dispõe o Convênio ICMS nº 162/23?
O Convênio ICMS nº 162/23 dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e a remissão e anistia de créditos tributários decorrentes dessa dilação.
O que é um Convênio ICMS?
Um Convênio ICMS é um acordo firmado entre os Estados e o Distrito Federal, no âmbito do CONFAZ, para regulamentar a concessão de benefícios fiscais e outras questões relacionadas ao ICMS.
Qual é a finalidade do Convênio ICMS nº 152/23?
O Convênio ICMS nº 152/23 autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção de ICMS na operação de exportação ficta e posterior importação de bens destinados à implantação de uma unidade de pesquisa e produção de Hidrogênio na Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI.
O que é o CONFAZ?
O CONFAZ é o Conselho Nacional de Política Fazendária, responsável por coordenar e harmonizar a política tributária dos Estados e do Distrito Federal no Brasil.
O que altera o Convênio ICMS nº 134/23?
O Convênio ICMS nº 134/23 altera o Convênio ICMS nº 34/22, que autoriza determinadas unidades federadas a dispensar o pagamento de ICMS diferido relacionado à importação de mercadorias, conforme especificado.
Qual é a função do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ?
O Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ tem a função de ratificar convênios ICMS, entre outras atribuições conferidas pelo Regimento do Conselho e pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Qual é a alteração feita pelo Convênio ICMS nº 163/23?
O Convênio ICMS nº 163/23 altera o Convênio ICMS nº 129/23, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder benefícios fiscais a estabelecimentos localizados em municípios declarados em estado de calamidade pública, conforme definido por legislação estadual.

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