Legislação
06/10/2023
#262283

Lei Estadual nº 9.297/2023

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.297
DE 06 DE OUTUBRO DE 2023
Altera, acrescenta e revoga dispositivos
da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de
2013, que dispõe sobre o Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de
quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do “caput” do art. 8º;
acrescentado o § 7º ao art. 10; alterado o § 1º e revogado o § 2º do art. 11;
alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 12; revogado o
art. 13-B; alterados a alínea “a” do inciso I, acrescentado o inciso I-A,
alterado o inciso II, acrescentado o inciso III-A e alterado o §4º, todos do
“caput” do art. 14; alterados os incisos II, IV, V e VIII do “caput” do art.
27, todos da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
I - ...
..................................................................................................
IV – o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada
beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 500
(quinhentas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de
Sergipe – UFP/SE;
……………………………………………............................”
“Art. 10. …
§ 1º ...
………………………………….....………………………….
§ 7º Na hipótese de sucessivas doações entre os
mesmos doador e donatário, devem ser consideradas todas
as transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze
meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova
doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens
anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos
impostos já recolhidos.”
“Art. 11. …
§ 1º No caso em que a ação não seja objeto de
negociação em Bolsa de Valores ou não tiver sido negociada
nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o seu valor deve ser
calculado com base no patrimônio líquido apurado na data
da transmissão.
§ 2º (REVOGADO).”
“Art. 12. Em se tratando de transmissão de quotas de
sociedade, participações ou qualquer título representativo do
capital de sociedade não contemplado no art. 11 desta Lei , a
base de cálculo deve ser o valor destas na data da
transmissão, o qual, na ausência de legislação específica,
deve ser aferido em conformidade com as normas
estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade –
CFC.
§ 1º Quando a empresa possuir no seu patrimônio
bens imóveis, para aferir o patrimônio líquido, deve ser
considerado o valor venal destes na época do fato gerador,
não podendo este ser inferior aos valores determinados nos
incisos I e II do § 4º do art. 10 desta Lei.
§ 2º Quando o valor do patrimônio líquido for
calculado sem levar em consideração o valor venal dos bens
que o compõem, a autoridade fiscal deve proceder aos
ajustes necessários à sua determinação conforme previsto na
legislação tributária, e, subsidiariamente, nas normas e
práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à
avaliação patrimonial.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber,
à transmissão de acervo patrimonial de empresário
individual.”
“Art. 13-B. (REVOGADO).”
“Art. 14. ...
I - ...
a) acima de 500 (quinhentas) até 2.417 (duas mil
quatrocentas e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);
..................................................................................................
I-A - nas transmissões causa mortis de quotas de
sociedade acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por
cento);
II - nas transmissões por doação de bens imóveis:
a) acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, até 6.900 (seis
mil e novecentas) UFP/SE, 2% (dois por cento);
b) acima de 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE até
12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 4% (quatro por
cento);
c) acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE
até 27.248 (vinte e sete mil duzentos e quarenta e oito)
UFP/SE, 6% (seis por cento);
d) acima de 27.248 (vinte e sete mil duzentos e
quarenta e oito) UFP/SE, 8% (oito por cento);
III – (REVOGADO PELA LEI N° 8.729/2020);
III-A – nas transmissões por doação de bens móveis
acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, 2% (dois por cento).
§ 1º ...
..............……………………....………………………........…
§ 4º Excepcionalmente, deve ser aplicada a alíquota
de 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões “causa
mortis” que ocorram até a data de publicação desta Lei,
condicionada ao pagamento do crédito tributário, que deve
ser realizado até o 28 de dezembro de 2023.”
“Art. 27. …
I - ...
II – deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no
todo ou em parte, na forma e nos prazos fixados: multa de
50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;
III - ...
IV – agir em conluio com pessoa física ou jurídica
tentando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor
do imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido;
V – adulterar ou falsificar documentos com a
finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento
do imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido;
..................................................................................................
VIII – deixar de recolher o imposto retido nos termos
do art. 18-A: multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido.”
Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 11 e o art. 13-B, ambos
da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
contribuintes e pela Administração Fazendária, em relação às alterações
efetuadas por esta Lei no tocante à alteração promovida no § 4º do art. 14
da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, na redação dada por esta
Lei, não cabendo desembolso e nem restituição de valores eventualmente
pagos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e o
disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do “caput” do art. 14 da Lei nº
7.724, de 08 de novembro de 2013, com a redação dada pelo art.1º desta
Lei, deve produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Aracaju, 06 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
Reproduzida por ter sido publicada com erro de diagramação no Suplemento do Diário
Oficial na edição do dia 06 de outubro de 2023.
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023

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