Norma
16/10/2023
#158648

ATO DECLARATÓRIO Nº 39, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

Ratifica convênio ICMS que autoriza isenção e crédito presumido para produtores da agricultura familiar na Bahia e Ceará.

Ratifica Convênio ICMS aprovado na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.09.2023 e publicado no DOU em 03.10.2023.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário da Fazenda do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 1837/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29 de setembro de 2023:

Convênio ICMS nº 135/23 - Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Ceará e altera o Convênio ICMS nº 102/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.

Perguntas e respostas

Qual é o objetivo do Convênio ICMS nº 135/23?
O Convênio ICMS nº 135/23 autoriza as unidades federadas mencionadas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições especificadas.
Qual foi a base legal utilizada pelo Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ para ratificar o convênio?
A base legal utilizada foi o art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, além do inciso X do art. 5° e do parágrafo único do art. 37 do Regimento do Conselho.
Quando e onde foi publicado o Convênio ICMS ratificado?
O Convênio ICMS ratificado foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 3 de outubro de 2023.
Quais estados aderiram ao Convênio ICMS nº 135/23?
Os Estados da Bahia e Ceará aderiram ao Convênio ICMS nº 135/23.
O que foi ratificado na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ?
Foi ratificado o Convênio ICMS nº 135/23, que dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia e Ceará e altera o Convênio ICMS nº 102/21.
Como foi realizada a consulta para a ratificação antecipada do convênio?
A consulta foi realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 1837/2023/MF, e as Unidades Federadas aprovaram por unanimidade a ratificação antecipada.
Qual foi o motivo da urgência na ratificação do Convênio ICMS nº 135/23?
A urgência foi requerida pelo Secretário da Fazenda do Estado do Ceará.

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