Legislação
16/10/2023
#260192

Decreto Estadual nº 441/2023

Altera o art. 47 do Decreto nº 29.935, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a consolidação do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização – FAI, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 441
DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o art. 47 do Decreto nº 29.935,
de 30 de dezembro de 2014, que
dispõe sobre a consolidação do
Decreto nº 22.230, de 30 de setembro
de 2003, que dispõe sobre a
regulamentação da Lei nº 3.140, de
o Programa Sergipano de
Desenvolvimento Industrial – PSDI,
cria o Fundo de Apoio a
Industrialização – FAI, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o disposto no proc. digital nº
212/2023-ANA.MIN.ESP.NOR-SEGOV, e
Considerando a competência deferida ao Poder Executivo
Estadual na forma do art. 15 da Lei nº. 3.140, de 23 de dezembro de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 47 do Decreto nº 29.935, de 30 de dezembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. O valor remanescente para aquisição do
imóvel, ou seja, descontado o sinal de reserva de que trata a
alínea "a", inciso I, do art. 44 deste Decreto, deverá ser pago
em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas,
corrigidas pelo IPCA ou qualquer outro índice oficial que o
substitua, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após
assinatura do contrato e as demais em iguais dias dos meses
subsequentes.
§ 1º Poderá ser concedido desconto de até 20% (vinte
por cento) quando o pagamento do valor do imóvel for à vista
no ato da formalização do processo de compra.
§ 2º O parcelamento e/ou desconto de que tratam,
respectivamente, o “caput” e o § 1º deste artigo deverão
observar a escala de valores a ser definida através de
resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e
135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
e da Ciência e Tecnologia
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023

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