GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 446 DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico nº 4069/2023-PRO.ADM.-SEFAZ; Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto na Lei nº 9.242, de 20 de julho de 2023, que alterou a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996; Considerando o Convênio ICMS nº 123, de 16 de agosto de 2023, D E C R E T A: Art. 1º Fica alterada a denominação da Seção XVII do Capítulo I do Título II do Livro III; alterados o “caput” e o § 3º do art. 635; alterado o “caput” e seu inciso II do art. 636, bem como acrescentado o inciso III ao parágrafo único deste mesmo artigo; alterado o art. 637; alterado o “caput” do art. 638 e acrescentado o §3º a este mesmo artigo; acrescentado o art. 638-A; alterados os incisos I e III do art. 639; acrescentado o § 2º ao art. 804, sendo renumerado o seu parágrafo único para § 1º, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ....................................................................................................................... TÍTULO II DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES ....................................................................................................................... CAPÍTULO I DOS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS ....................................................................................................................... Seção I Das Disposições Gerais ....................................................................................................................... Seção XVII Do tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier) - (Conv. ICMS 60/2018 e 123/2023)” (NR) “Art. 635. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de courier, o tratamento tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – será realizado conforme as disposições previstas nesta Seção. (Conv. ICMS 123/2023) ....................................................................................................................... § 3º O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme – PRC – de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir. (Conv. ICMS 123/2023)” (NR) “Art. 636. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado em favor do Estado de Sergipe, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento, por meio: (Conv. ICMS 123/2023) I - ... II - do Documento Estadual de Arrecadação - DAE, disponível no site www.sefaz.se.gov.br, quando a ECT ou a empresa de courier estiver localizada neste Estado. (Conv. ICMS 123/2023) Parágrafo único. ... ....................................................................................................................... III - na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome. (Conv. ICMS 123/2023)” (NR) “Art. 637. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Conv. ICMS 123/2023)” “Art. 638. A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de Sergipe, conforme prazos a seguir: (Conv. ICMS 123/2023) I - ... ....................................................................................................................... § 1º ... ....................................................................................................................... § 3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote). (Conv. ICMS 123/2023)” (NR) “Art. 638-A. A Receita Federal do Brasil - RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para o Estado de Sergipe. (Conv. ICMS 123/2023) Parágrafo único. A Receita Federal do Brasil - RFB fica autorizada a enviar ao Estado de Sergipe os dados das remessas de forma unificada, independentemente do local do destinatário da remessa. (Conv. ICMS 123/2023)” (NR) “Art. 639. ... I - conhecimento de transporte internacional; (Conv. ICMS 123/2023) II - ... III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 636 deste Regulamento ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III do parágrafo único do art. 636 deste Regulamento. (Conv. ICMS 123/2023)” (NR) “Art. 804. ... § 1º Com a lavratura do Auto de Infração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal. § 2º Antes da lavratura do Auto de Infração, o funcionário do Fisco Estadual deve observar as disposições do Programa “Amigo da Gente”, instituído pela Lei Estadual nº 9.242, de 20 de julho de 2023. (Lei nº 9.242/2023)” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 2023. Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.