Legislação
16/10/2023
#262260

Decreto Estadual nº 446/2023

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 446
DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Altera e acrescenta dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo
com o teor do processo eletrônico nº 4069/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto na Lei nº 9.242, de 20 de julho de 2023, que
alterou a Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;
Considerando o Convênio ICMS nº 123, de 16 de agosto de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Seção XVII do Capítulo I do
Título II do Livro III; alterados o “caput” e o § 3º do art. 635; alterado o “caput” e seu
inciso II do art. 636, bem como acrescentado o inciso III ao parágrafo único deste
mesmo artigo; alterado o art. 637; alterado o “caput” do art. 638 e acrescentado o §3º a
este mesmo artigo; acrescentado o art. 638-A; alterados os incisos I e III do art. 639;
acrescentado o § 2º ao art. 804, sendo renumerado o seu parágrafo único para § 1º, todos
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
.......................................................................................................................
TÍTULO II
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
.......................................................................................................................
CAPÍTULO I
DOS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS
.......................................................................................................................
Seção I
Das Disposições Gerais
.......................................................................................................................
Seção XVII
Do tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de
mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais
processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por
empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas
de courier) - (Conv. ICMS 60/2018 e 123/2023)” (NR)
“Art. 635. Nas operações referentes à circulação de mercadorias
ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio
do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de courier, o tratamento
tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – será realizado conforme
as disposições previstas nesta Seção. (Conv. ICMS 123/2023)
.......................................................................................................................
§ 3º O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou
bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à
empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos
casos do Programa Remessa Conforme – PRC – de que trata o art. 20-A
da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a
norma que a substituir. (Conv. ICMS 123/2023)” (NR)
“Art. 636. O recolhimento do ICMS das importações
processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado
em favor do Estado de Sergipe, individualizado para cada remessa, em
nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da
empresa de courier responsável pelo recolhimento, por meio: (Conv.
ICMS 123/2023)
I - ...
II - do Documento Estadual de Arrecadação - DAE, disponível
no site www.sefaz.se.gov.br, quando a ECT ou a empresa de courier
estiver localizada neste Estado. (Conv. ICMS 123/2023)
Parágrafo único. ...
.......................................................................................................................
III - na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia
subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu
nome. (Conv. ICMS 123/2023)” (NR)
“Art. 637. Fica isenta do ICMS a remessa internacional
devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde
que a declaração relativa à importação apresente a situação final
“Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do
Imposto de Importação. (Conv. ICMS 123/2023)”
“Art. 638. A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no
mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas
no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas
internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de Sergipe,
conforme prazos a seguir: (Conv. ICMS 123/2023)
I - ...
.......................................................................................................................
§ 1º ...
.......................................................................................................................
§ 3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT
deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do
documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no
formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada
UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a
quantidade de remessas constantes no lote). (Conv. ICMS 123/2023)”
(NR)
“Art. 638-A. A Receita Federal do Brasil - RFB deverá enviar,
no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações
contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas
internacionais, tributadas ou não, destinadas para o Estado de Sergipe.
(Conv. ICMS 123/2023)
Parágrafo único. A Receita Federal do Brasil - RFB fica
autorizada a enviar ao Estado de Sergipe os dados das remessas de
forma unificada, independentemente do local do destinatário da
remessa. (Conv. ICMS 123/2023)” (NR)
“Art. 639. ...
I - conhecimento de transporte internacional; (Conv. ICMS
123/2023)
II - ...
III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do
inciso I do parágrafo único do art. 636 deste Regulamento ou
declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do
ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III do parágrafo único
do art. 636 deste Regulamento. (Conv. ICMS 123/2023)” (NR)
“Art. 804. ...
§ 1º Com a lavratura do Auto de Infração e respectiva ciência do
autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal.
§ 2º Antes da lavratura do Auto de Infração, o funcionário do
Fisco Estadual deve observar as disposições do Programa “Amigo da
Gente”, instituído pela Lei Estadual nº 9.242, de 20 de julho de 2023.
(Lei nº 9.242/2023)” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 25 de agosto de 2023.
Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135° da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023

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