Legislação
16/10/2023
#262383

Decreto Estadual nº 447/2023

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002; e revoga dispositivo do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 447
DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002; e
revoga dispositivo do Decreto nº 23.873, de 03
de julho de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo
com o teor do processo eletrônico nº 4922/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS;
Considerando os Convênios ICMS nºs 24/2022, 94/2022 e 138/2022, que
alteraram o Convênio ICMS nº 101/1997;
Considerando os Convênios ICMS nºs 13/2022, 45/2022, 57/2022 e
115/2022, que alteraram o Convênio ICMS nº 19/2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao art. 709; altera os incisos III, IV,
IX, X e XIII do Item 13 da Tabela II do Anexo I; acrescenta o inciso VIII e a Nota 2-A
ao Item 41 do Anexo II; todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 709. ...
..........................................................................................................................
Parágrafo único. O adicional para o Fundo Estadual de Combate
e Erradicação da Pobreza – FECOEP não se aplica às operações de que
trata esta sessão.” (NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
..........................................................................................................................
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
..........................................................................................................................
ITEM 13. ...
DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NCM/SH
................................................................. .....................................................
III - aquecedores solares de água (Conv.
ICMS 24/22) (NR)
8419.12.00 (Conv. ICMS 24/22) (NR)
IV - geradores fotovoltaicos de corrente
contínua (Conv. ICMS 94/22) (NR)
8501.7 (Conv. ICMS 94/22) (NR)
................................................................. .....................................................
IX - células fotovoltaicas não montadas
em módulos nem em painéis (Conv.
ICMS 61/00 e 24/22) (NR)
8541.42.10 e 8541.42.20 (Conv.
ICMS 24/22) (NR)
X - células fotovoltaicas montadas em
módulos ou painéis (Conv. ICMS 93/01
e 24/22) (NR)
8541.43.00 (Conv. ICMS 24/22) (NR)
.................................................................. .....................................................
XIII – ...
a) exclusiva ou principalmente em
aerogeradores classificados no
código 8502.31.00 e em
geradores fotovoltaicos
classificados nas subposições;
(Conv. ICMS 24/22 e 138/22)
(NR)
b) ...
8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90
(Conv. ICMS 24/22 e 138/22) (NR)
................................................................... ............................................................
............................................................................................................................”(NR)
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
..........................................................................................................................
ITEM 41. ...
..........................................................................................................................
VII - ...
VIII - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos,
meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando
executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele
contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de
telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção,
transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação;
modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras
ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de
rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet
(SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico.
(Convênio ICMS 45/2022)
Nota 1. ...
..........................................................................................................................
Nota 2-A. Compreende-se no conceito de sede de que trata o
inciso III do “caput” deste Item qualquer matriz ou filial estabelecida
fisicamente no Estado Sergipe. (Convênio ICMS 13/2022)
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos V, VI e VII, do Item 13, da Tabela II,
do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002 (Conv. ICMS 94/2022).
Art. 3º Fica revogado o § 5º, do art. 7º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho
de 2006.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes
e pela Administração Fazendária, em relação as alterações efetuadas por este Decreto no
tocante ao acréscimo do parágrafo único ao art. 709, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, no período compreendido entre 1º
de maio até a data de publicação deste Decreto, não cabendo desembolso e nem
restituição de valores eventualmente pagos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em
relação ao acréscimo do parágrafo único ao art. 709, do Regulamento do ICMS, que
produzirá seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135° da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023

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