Legislação
16/10/2023
#260640

Decreto Estadual nº 448/2023

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 448
DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como
disposições do proc. digital nº 4199/2023-PRO..ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes ICMS nºs 39, de 1º de outubro de
2021; 22, de 1º de julho de 2022; 49 e 50, de 09 de dezembro de 2022; 12, de 14 de
abril de 2023 e 21 e 25, de 04 de agosto de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 232-A e acrescentado o §1º-A a este
mesmo artigo; alterado o § 2º do art. 232-J; alterado o inciso I do §1º do art. 232-K e
acrescentado o §7º a este mesmo artigo; alterado o “caput” do art. 232-K-A; alterados
os §§ 4º e 6º, os incisos III e IV do §7º e o §8º, todos do art. 232-M; acrescentados os
incisos XXIII, XXIV e XXV ao §1º e os §§5º e 6º ao art. 232-R-A; alterado o art. 232-
W; acrescentado o §7º ao art. 328-Z-Z-Z-E; alterados os incisos III e IV do §5º do art.
328-Z-Z-Z-G; acrescentado o inciso X ao §1º do art. 328-Z-Z-Z-M, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232-A. ...
.......................................................................................................................
§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-
e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência
apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja
validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e
pela autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador
(Ajustes SINIEF 09/07, 10/2016, 32/2019 e 22/2022).
§ 1º-A a assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital
do contribuinte, referidas nesta Subseção, devem pertencer (Ajuste
SINIEF nº 22/2022):
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso
contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de
abril de 2022.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 232-J. ...
.......................................................................................................................
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo
atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado
inidôneo (Ajustes SINIEF nº 10/2016, 32/2019, 50/2022 e 49/2022).”
(NR)
“Art. 232-K. …
§ 1º ...
I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício
utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos
grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajustes
SINIEF 04/2009 e 12/2023);
.......................................................................................................................
§ 7º É vedada a impressão do DACTE através do uso de
Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-
impresso (Ajuste SINIEF 12/2023).” (NR)
“Art. 232-K-A. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá
ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica
especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajustes
SINIEF 13/2012, 27/2013, 03/2021, 50/2022 e 12/2023).
...................................................................................................” (NR)
“Art. 232-M. ...
.......................................................................................................................
§ 1º ...
.......................................................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso I do “caput”, fica dispensada a
impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga,
devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga
(Ajustes SINIEF 04/2009 e 12/2023).
.......................................................................................................................
§ 6º Na hipótese do inciso I do “caput”, imediatamente após a
cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou
recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido
no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o
emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação
os CT-e gerados em contingência (Ajustes SINIEF 14/2012, 10/2016 e
12/2023).
§ 7º ...
I - ...
.....................................................................................................................
III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no
mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a
geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma
alteração no DACTE, observado o disposto no art. 232-K-A (Ajustes
SINIEF nºs 09/07, 10/2016, 32/2019 e 50/2022);
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado
bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste
parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha
promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art.
232-K-A (Ajuste SINIEF 10/2016, 32/2019 e 50/2022).
§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial
estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso
III do § 1º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso
IV do § 7º também deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016, 32/2019 e
12/2023).
........................................................................................................ ” (NR)
“Art. 232-R-A. ...
§ 1º ...
I - ...
.......................................................................................................................
XXIII – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da
impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante
a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de
transporte (Ajuste SINIEF 50/2022);
XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro
de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da
mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 50/2022).
XXV – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo,
registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço
em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 25/2023).
………………………………….........……………………………………..
§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo
transportador, nos termos do inciso XXI deste parágrafo, substitui o
canhoto em papel do DACTE (Ajuste SINIEF 39/2021).
§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo
transportador, nos termos do inciso XXIII deste parágrafo, substitui a
indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o § 6º
do art. 260 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 50/2022). ”(NR)
“Art. 232-W. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem
valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajustes
SINIEF 03/2021 e 39/2021).”
“Art. 328-Z-Z-Z-E. …
§ 1º ...
.....…………………………………………………………………………..
§ 7º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de
Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser
apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica
especificada no MOC (Ajuste SINIEF 49/2022).” (NR)
“Art. 328-Z-Z-Z-G. …
…………………….....……………………………………………………..
§ 1º ...
.....…………………………………………………………………………..
§ 5º ...
I - ...
.....…………………………………………………………………………..
III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS
autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS
original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha
promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no §
7º do art. 328-Z-Z-Z-E (Ajustes SINIEF 36/2019 e 49/2022);
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS
autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso
III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e
OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o
disposto no § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E (Ajustes SINIEF 36/2019 e 49/2022).
………………………………………............…………..…….......... ”(NR)
“Art. 328-Z-Z-Z-M. …
§ 1º ...
I - ...
…………………………….………………………………………………..
X – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro
de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em
desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 21/2023).
…………………...........…………………………………..……....”(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I - o parágrafo único do art. 232-K-B (Ajuste SINIEF 12/2023);
II – o inciso III, do “caput”, os §§ 3º e 5º e o inciso II do § 13 do art. 232-
M (Ajuste SINIEF 12/2023);
III – o inciso IX do § 1º do art. 328-Z-Z-Z-M (Ajuste SINIEF 21/2023);
IV – os incisos XVIII, XIX e XX do § 1º do art. 232-R-A (Ajuste SINIEF
25/2023).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em
relação ao acréscimo do inciso X ao § 1º do art. 328-Z-Z-Z-M, constante do art. 1º e a
revogação do inciso IX do § 1º do art. 328-Z-Z-Z-M, de que trata o inciso III do art. 2º,
ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, na redação dada por este Decreto, que produzem efeitos a partir de 1º de
outubro de 2023.
Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023

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