Legislação
16/10/2023
#262281

Decreto Estadual nº 449/2023

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 449
DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como
disposições do proc. digital nº 4509/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes ICMS nº 03/2022, 13/2022, 18/2022,
41/2022 e 4, de 14 de abril de 2023;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o § 32 ao art. 194; alterado o § 5º do art. 232-E;
alterado o § 4º do art. 263-D; alterado o § 4º do art. 328-C; alterado o § 6º do art. 328-
Z-Q; alterado o § 5º do art. 328-Z-Z-Y; alterado o §3º e a alínea “b” do inciso V deste
mesmo parágrafo do art. 339; alterado o § 2º do art. 340; alterados os incisos III e IV do
art. 349-I; alterados os §§ 2º e 3º do art. 846, todos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 194. ...
.......................................................................................................................
§ 1º ...
.......................................................................................................................
§ 32. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a
consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Capítulo,
quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade
federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o
adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino
aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem
ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 18/2022).” (NR)
“Art. 232-E. ...
.......................................................................................................................
§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário
- CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
“Art. 263-D. ...
.......................................................................................................................
§ 1º ...
.......................................................................................................................
§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT -
de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970
(Ajuste SINIEF 09/2019).” (NR)
“Art. 328-C. ...
.......................................................................................................................
§ 1º ...
.......................................................................................................................
§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT -
de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
(Ajuste SINIEF 14/2019).
............................................................................................................” (NR)
“Art. 328-Z-Q. ...
.......................................................................................................................
§ 1º ...
.......................................................................................................................
§ 6º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT
- de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
(Ajuste SINIEF 13/2019).” (NR)
“Art.328-Z-Z-Y. ...
§ 1º ...
......................................................................................................................
§ 5º Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário
(CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
1970.” (NR)
“Art. 339. ...
§ 1º ...
.......................................................................................................................
§ 3º Os lançamentos serão feitos documento por documento,
desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações
e prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP,
Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, nas colunas
próprias, da seguinte forma:
I – ...
.......................................................................................................................
V – ...
a) ...
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Anexo II do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 340. ...
§ 1º ...
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, conforme
a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das
operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com a Código
Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, Anexo II do Convênio s/nº, de
documentos, de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e
subsérie.
.......................................................................................................... ” (NR)
“Art. 349-I. ...
I – ...
.......................................................................................................................
III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante
do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
IV - Código de Situação Tributária - CST constante do Anexo I do
Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
....................................................................................................... ”(NR)
“Art. 846. As operações e/ou prestações realizadas por contribuinte
do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP, do Código de Situação Tributária - CST
e do Código de Regime Tributário-CRT, constantes dos Anexos I a III do
Convênio SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970. (Conv. SINIEF s/nº/70
e Ajuste SINIEF 11/2019)
.......................................................................................................................
§ 2º O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código
de Situação Tributária - CST, constantes dos Anexos do Convênio
SINIEF s/nº de 15 de dezembro de 1970, serão interpretados de acordo
com as respectivas Notas Explicativas, e visam aglutinar em grupos
homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e
em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos
contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS.
§ 3º O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de
tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo
ser preenchido de acordo com o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de
dezembro de 1970 e será interpretado de acordo com as respectivas
Normas Explicativas. ”(NR)
Art. 2º Fica revogado o Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.