GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 450 DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital nº 4450/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando os Convênios ICMS nº 51/2022 e 04/2023, que alteraram o Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017; Considerando o Convênio ICMS nº 106, de 4 de agosto de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 102, de 29 de setembro de 2017; Considerando os Convênios ICMS nº 15/2022, 83/2022, 117/2022, 167/2022 e 197/2022, que alteraram o Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007; Considerando os Convênios ICMS nº 98/2022 e 182/2022, que alteraram o Convênio ICMS nº 38, de 06 de julho de 2001, D E C R E T A: Art. 1º Ficam alterados o inciso XVII do “caput” e o inciso III do §2º e acrescentadas as alíneas “a” e “b” a este mesmo inciso, todos do art. 681; alterado o §3º e acrescentados os incisos I e II a este mesmo parágrafo e acrescentado o §3º-A, todos do art. 730; alterado o Item 1 e a sua respectiva Nota 3, sendo acrescentada a esse mesmo Item a Nota 3-A com os seus incisos I e II na Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 681. ... ....................................................................................................................... XVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e Tocantins, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017, 45/2019, 24/2020, 51/2022 e 04/2023); ....................................................................................................................... § 1º ... § 2º ... ...................................................................................................................... III - no inciso III do “caput” deste artigo, em relação: a) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; b) às operações interestaduais com bens e mercadorias classificadas nos CEST 16.001.00, 16.002.00, 16.004.00, 16.007.00 e 16.008.00, remetidas ou recebidas do estado de Rondônia. (Conv. ICMS nº 106/2023) ............................................................................................................” (NR) “Art. 730. ... § 1º ... ....................................................................................................................... § 3º Excepcionalmente, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes nos Atos COTEPE nº 38, dezembro de 2021, respectivamente, nos seguintes períodos: (Conv. ICMS nº 15/2022 e 83/2022) I - de 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022 para a Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium, Diesel S10, Óleo Diesel, GLP (P13) e GLP; II – de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE referidos no § 3º. § 3º-A As informações de margem de valor agregado ou PMPF nas operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível serão aquelas constantes nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021 e nº 1, de de 2023. (Conv. 117/2022, 167/2022 e 197/2022)” (NR) “ANEXO I DAS ISENÇÕES ....................................................................................................................... TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1. As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), observado o seguinte: (Conv. ICMS 38/01, 104/05, 148/10 e 182/22) ....................................................................................................................... Nota 3. A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas nos incisos I a III, do “caput” deste Item, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. (Conv. ICMS 98/22) Nota 3-A. O disposto na Nota 3 deste Item não se aplica nas hipóteses de: I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção; II - alienação fiduciária em garantia. ........................................................................................................ ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023
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