GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 452 DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital nº 4991/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 11, de 07 de abril de 2022, 17, de 1º de julho de 2022, 58, de 09 de dezembro de 2022 e 3, de 14 de abril de 2023, D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado o §1º do art. 328-A e acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B a este mesmo artigo; fica acrescentado o §5º ao art. 328-H; acrescentado o art. 328-H- A; alterado o §13, acrescentados os §§13-A e 13-B, alterado o §14 e acrescentado o §15, todos do art. 328-I; acrescentados os incisos XXIV a XXIX e o §6º ao art. 328-O-A; acrescentado o §6 ao art. 328-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 328-A. ... ...................................................................................................................... § 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador (Ajustes SINIEF 07/2005,17/2016 e 17/2022). § 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo, deve pertencer (Ajustes SINIEF 07/2005, 17/2016 e 17/2022): I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; II - à respectiva administração tributária no caso do § 6º do art. 328-C; ou III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022. § 1º-B As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela SEFAZ, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA –e pela autorização de uso por parte da SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 58/2022).” (NR) “Art. 328-H. ... ..................................................................................................................... § 5º Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas (Ajuste SINIEF 17/2022).” (NR) “Art. 328-H-A. Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta Seção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 17/2022).” “Art. 328-I. ... ...................................................................................................................... § 13. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 02/21 e 58/2022). § 13-A. Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF- e no DANFE Simplificado – Etiqueta (Ajustes SINIEF 17/2022 e 58/2022). § 13-B. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 13, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no “caput” deste artigo, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/2022). § 14. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e (Ajuste SINIEF 02/2021 e 58/2022). § 15. Nas operações de que tratam os §§ 13 e 14, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/2022).” (NR) “Art. 328-O-A. ... § 1º ... ...................................................................................................................... XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/2022); XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 58/2022); XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/2022); XXVII – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 58/2022); XXVIII – Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação (Ajuste SINIEF 03/2023); XXIX – Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação (Ajuste SINIEF 03/2023). ....................................................................................................................... § 6° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, ambos do §1º deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° do art. 328-J (Ajuste SINIEF 58/2022).” (NR) “Art.328-R. ... ...................................................................................................................... § 6º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no “caput”, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação” (Ajuste SINIEF 11/2022).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023
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