Norma
19/10/2023
#72198

Instrução Normativa BCB N° 416

Altera a data de vigência da Instrução Normativa BCB nº 411, que regula a remessa diária de informações sobre CDBs, RDBs e depósitos de aviso prévio ao Banco Central.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 416, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Instrução Normativa BCB nº 411, de 25 de setembro de 2023, que estabelece os procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria, de que trata o art. 2º, inciso IV, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.

O Chefe do Departamento de Estatísticas (DSTAT), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, combinado com o art. 103, inciso I, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 208, de 22 de março de 2022, e 292, de 14 de fevereiro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º  A Instrução Normativa BCB nº 411, de 25 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 9º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.” (NR)

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Fernando Alberto G. Sampaio C. Rocha

Chefe do Departamento de Estatísticas


NOTA

         

                            A Remessa de Informações Diárias ao Banco Central do Brasil, regulada pelo art. 2º, inciso IV, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022, consiste no envio de informações relativas aos Certificados de Depósito Bancário (CDBs), Recibos de Depósito Bancário (RDBs) e depósitos de aviso prévio de emissão própria das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com o objetivo de oferecer à sociedade e aos agentes econômicos informações estatísticas sobre estes depósitos. Vale destacar que tais informações já são prestadas pelas instituições e suas estatísticas publicadas desde 1992. Portanto, a presente norma visa apenas a continuidade das informações já fornecidas e compiladas.

2.                         As alterações propostas nesta Instr ução Normativa (IN) visam retificar:

                            I - a data de vigência da Instrução Normativa BCB nº 411, de 25 de setembro de 2023, conforme data de vigência estabelecida no inciso IV do art. 9º da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022.

3.                        Dado que a presente IN apenas retifica a Instrução Normativa BCB nº 411, de 2023, entende-se necessário que entre em vigor na data da sua publicação.

4.                        O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º, estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra no inciso III - ato normativo considerado de baixo impacto. Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente Instrução Normativa dispensa a realização de AIR.

Fernando Alberto G. Sampaio C. Rocha

Chefe do Departamento de Estatísticas (DSTAT)