Legislação
23/10/2023
#262287

Decreto Estadual nº 462/2023

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 462
DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
REPUBLICAÇÃO PARCIAL*
Altera, acrescenta e revoga dispositivos
do Regulamento do ITCMD, aprovado
pelo Decreto nº 29.994, de 04 de maio de
2015.
*(Republicado parcialmente por incorreção na edição n° 29.261 do Diário Oficial
do Estado, datada do dia 24 de outubro de 2023, em consequência de erro material
na edição eletrônica da página 8 do referido Diário)
• Onde se lê:
“Art. 2º Excepcionalmente, deve ser aplicada a alíquota de 3%
(três por cento) do ITCMD nas transmissões “causa mortis” que ocorreram
na data da publicação da Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023,
condicionada ao pagamento do crédito tributário, que deve ser realizado até
o 28 de dezembro de 2023.”
• Leia-se:
“Art. 2º Excepcionalmente, deve ser aplicada a alíquota de 3%
(três por cento) do ITCMD nas transmissões “causa mortis” que ocorreram
até a data de publicação da Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023,
condicionada ao pagamento do crédito tributário, que deve ser realizado até
Aracaju, 25 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2023
Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/
GOVERNODOESTADO
DECRETONº462
DE 23 DE OUTUBRO DE2023
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do
Regulamento do ITCMD, aprovado pelo
Decretonº29.994,de04demaiode2015.
OGOVERNADORDOESTADODESERGIPE,nousodasatribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIIeXXI,daConstituição
Estadual; de acordo com o disposto na Leinº9.156,de08dejaneirode2023;bem
comooconstantedoprocessoeletrôniconº5693/2023-PRO.ADM.-SEFAZ,e
Considerandoodispostonoart.40daLeinº7.724,de08denovembrode
2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
quaisquerBensouDireitos–ITCMD;
ConsiderandoodispostonaLeinº9.297,de06deoutubrode2023,cujo
teor altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.724, de 08 denovembrode
2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
quaisquerBensouDireitos–ITCMD,edáprovidênciascorrelatas
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do art. 8º; transformado o parágrafo
único em§1ºeacrescentadoo§2ºaoart.13;alteradoo§1ºdoart.16;alteradoo
“caput”eacrescentadosos§§1º,2ºe3ºaoart.17;alteradaaalínea“a”doincisoI,
acrescentadooincisoI-A,acrescentadaaalínea“d”ealteradasasalíneas“a”,“b”e“c”
eopróprioincisoII,eacrescentadooincisoIII,todosdoart.19;alteradososincisosII,
IV,VeVIII,todosdo“caput”doart.49,todosdoRegulamentodoITCMD,aprovado
pelo Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que passa a vigorar com seguinte
redação:
“Art.8º...
........................................................................................................
IV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada
beneficiário,cujovalorsejaigualouinferiora500(quinhentas)vezesa
UnidadeFiscalPadrãodoEstadodeSergipe–UFP/SE;
............................................................................................”(NR)
“Art.13....
§1º...
§2ºNahipótesedesucessivasdoaçõesentreosmesmosdoadore
donatário, devem ser consideradas todas as transmissões realizadas a
esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser
1
recalculado a cada nova doação, adicionando-se àbasedecálculoos
valores dos bens anteriormentetransmitidosededuzindo-seosvalores
dosimpostosjárecolhidos.”(NR)
“Art.16....
§1ºNocasoemqueaaçãonãosejaobjetodenegociaçãoem
BolsadeValoresounãotiversidonegociadanosúltimos180(centoe
oitenta) dias, o seu valor deve ser calculado com base nopatrimônio
líquidoapuradonadatadatransmissão.
.............................................................................................”(NR)
“Art.17.Emsetratandodetransmissãodequotasdesociedade,
participações ouqualquertítulorepresentativodocapitaldesociedade
nãocontempladonoart.16desteRegulamento,abasedecálculodeve
ser o valor destas na data da transmissão, o qual, na ausência de
legislaçãoespecífica,deveseraferidoemconformidadecomasnormas
estabelecidaspeloConselhoFederaldeContabilidade–CFC.
§1ºQuandoaempresapossuirnoseupatrimôniobensimóveis,
para aferir o patrimônio líquido, deve ser considerado o valor venal
destes na época do fato gerador, não podendo este ser inferior aos
valoresdeterminadosnosincisosIeIIdoart.15desteRegulamento.
§ 2º Quando o valor do patrimônio líquido for calculadosem
levar em consideração o valor venal dos bens que o compõem, a
autoridade fiscal deve proceder aos ajustes necessários à sua
determinação conforme previsto na legislação tributária, e,
subsidiariamente,nasnormasepráticascontábeisaplicáveisàapuração
dehavereseàavaliaçãopatrimonial.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à
transmissãodeacervopatrimonialdeempresárioindividual.”(NR)
“Art.19....
I-...
a)acimade500(quinhentas)até2.417(duasmilquatrocentase
dezessete)UFP/SE,3%(trêsporcento);
.......................................................................................................
I-A - nas transmissões causa mortis de quotas de sociedade
acimade500(quinhentas)UFP/SE,2%(doisporcento);
II-nastransmissõespordoaçãodebensimóveis:
a) acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, até 6.900 (seis mil e
novecentas)UFP/SE,2%(doisporcento);
2
b) acima de 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE até12.086
(dozemileoitentaeseis)UFP/SE,4%(quatroporcento);
c)acimade12.086(dozemileoitentaeseis)UFP/SEaté27.248
(vinte e sete mil duzentas e quarenta e oito) UFP/SE, 6% (seis por
cento);
d)acimade27.248(vinteesetemilduzentasequarentaeoito)
UFP/SE,8%(oitoporcento);
III-nastransmissõespordoaçãodebensmóveisacimade500
(quinhentas)UFP/SE,2%(doisporcento).
............................................................................................”(NR)
“Art.49....
I-...
II–deixardeefetuarorecolhimentodoimposto,notodoouem
parte, na forma e nos prazos fixados: multa de 50% (cinquenta por
cento)dovalordoimpostodevido;
III-...
IV-agiremconluiocompessoafísicaoujurídicatentando,de
qualquer modo, reduzir ounãorecolherovalordoimposto:multade
100%(cemporcento)dovalordoimpostodevido;
V - adulterar ou falsificar documentoscomafinalidadedese
eximir,notodoouemparte,dopagamentodoimposto:multade100%
(cemporcento)dovalordoimpostodevido;
.......................................................................................................
VIII – deixar de recolher o imposto retido nos termos doart.
33-A:multade100%(cemporcento)dovalordoimpostodevido.”(NR)
Art. 2º Excepcionalmente, deve seraplicadaaalíquotade3%(trêspor
cento)doITCMDnastransmissões“causamortis”queocorreramnadatadapublicação
da Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023, condicionada ao pagamento do crédito
tributário,quedeveserrealizadoatéo28dedezembrode2023.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se apenas aos créditos
tributáriosaindanãoconstituídos.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 16 e o art. 18-B, ambos do
RegulamentodoITCMD,aprovadopeloDecretonº29.994,de04demaiode2015.
3
Art.4ºEsteDecretoentraemvigornadatadesuapublicaçãoeodisposto
nasalíneas“c”e“d”doincisoIIdo“caput”doart.19,doRegulamentodoITCMD,
aprovado pelo Decreto nº 29.994, de 04 de maio de2015,comaredaçãodadapelo
art.1ºdesteDecreto,deveproduzirefeitosapartirde1ºdejaneirode2024.
Aracaju, 23 de outubro de2023;202ºdaIndependênciae135ºda
República.
FÁBIOMITIDIERI
GOVERNADORDOESTADO
JorgeAraujoFilho
SecretáriodeEstado-ChefedaCasaCivil
SarahTarsilaAraújoAndreozzi
SecretáriadeEstadodaFazenda
CristianoBarretoGuimarães
SecretárioEspecialdeGoverno
PUBLICADONODIÁRIOOFICIALDODIA24DEOUTUBRODE2023
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