Norma
31/10/2023
#165058

RESOLUÇÃO GECEX Nº 531, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272/2021 incluindo e ajustando quotas e alíquotas para diversos produtos importados.

Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto nas Diretrizes nº 101/23, 102/23, 103/23, 104/23, 105/23, 106/23, 107/23, 108/23, 109/23, 110/23, 113/23 e 114/23, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, datadas de 18 de outubro de 2023, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum - GMC, e de acordo com as deliberações de suas 205ª, 206ª e 208ª Reuniões Ordinárias, ocorridas nos meses de julho, agosto e outubro de 2023 respectivamente, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrição, alíquota, e prazo discriminados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Ficam alterados no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o início e o término da vigência da redução tarifária do produto, conforme descrito no quadro a seguir:

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

UnidadeQuota

Observação

Enquadramento

Anexo Res. GMC 49/19

Início da Vigência

Término da Vigência

5501.30.00

-

0%

Acrílicos ou modacrílicos

6.240

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

1º/11/2023

30/10/2024

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

UnidadeQuota

Observação

Enquadramento

Anexo Res. GMC 49/19

Início da Vigência

Término da Vigência

5501.30.00

-

0%

Acrílicos ou modacrílicos

6.240

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

1º/11/2023

30/10/2024

NCM

Nº Ex

Alíquota (%)

Descrição

Quota

UnidadeQuota

Observação

Enquadramento

Anexo Res. GMC 49/19

Início da Vigência

Término da Vigência

NCM

NCM

Nº Ex

Nº Ex

Alíquota (%)

Alíquota (%)

Descrição

Descrição

Quota

Quota

UnidadeQuota

UnidadeQuota

Observação

Observação

Enquadramento

Anexo Res. GMC 49/19

Enquadramento

Anexo Res. GMC 49/19

Início da Vigência

Início da Vigência

Término da Vigência

Término da Vigência

5501.30.00

-

0%

Acrílicos ou modacrílicos

6.240

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

1º/11/2023

30/10/2024

5501.30.00

5501.30.00

-

-

0%

0%

Acrílicos ou modacrílicos

Acrílicos ou modacrílicos

6.240

6.240

toneladas

toneladas

-

-

Art. 2º Inciso 1º

Art. 2º Inciso 1º

1º/11/2023

1º/11/2023

30/10/2024

30/10/2024

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º novembro de 2023.

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

NCM

Nº Ex

Alíquota

Descrição

Quota

UnidadeQuota

Observação

Enquadramento

Anexo Res. GMC 49/19

Início da Vigência

Término da Vigência

2832.10.10

001

0%

Metabissulfito de sódio, com teor de Na 2 S 2 O 5 igual ou superior a 98%, em peso

24.650

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

13/11/2024

2903.15.00

-

0%

-- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)

400.000

toneladas

-

Art. 2º Inciso 2º

15/11/2023

13/11/2024

3004.49.90

008

0%

Contendo cloreto de tróspio

19

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

13/11/2024

3808.91.95

-

0%

À base de fosfeto de alumínio

1.700

toneladas

-

Art. 2º Inciso 2º

15/11/2023

13/11/2024

3907.29.90

002

0%

Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super plastificantes para a fabricação de concreto

1.000

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

13/11/2024

4805.91.00

001

0%

Papel base não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm

16.000

toneladas

-

Art. 2º Inciso 2º

15/11/2023

13/11/2024

5402.20.90

004

0%

Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, com titulagem inferior ou igual a 950 decitex ou superior a 2.450 decitex

16.000

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

13/11/2024

5503.30.00

-

0%

- Acrílicas ou modacrílicas

5.000

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

15/12/2023

13/12/2024

5503.40.00

001

0%

Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com ponto de fusão entre 160 °C e 165 °C e alongamento igual ou superior a 220%

2.500

toneladas

-

Art. 2º Inciso 3º

15/11/2023

13/11/2024

7020.00.10

-

0%

Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

7.000

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

13/11/2024

8452.10.00

-

0%

- Máquinas de costura de uso doméstico

750.000

unidades

-

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

13/11/2024

9018.90.69

001

0%

Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial

3.500.000

unidades

-

Art. 2º Inciso 1º

05/12/2023

03/12/2024

NCM

Nº Ex

Alíquota

Descrição

Quota

UnidadeQuota

Observação

Enquadramento

Anexo Res. GMC 49/19

Início da Vigência

Término da Vigência

2832.10.10

001

0%

Metabissulfito de sódio, com teor de Na 2 S 2 O 5 igual ou superior a 98%, em peso

24.650

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

13/11/2024

2903.15.00

-

0%

-- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)

400.000

toneladas

-

Art. 2º Inciso 2º

15/11/2023

13/11/2024

3004.49.90

008

0%

Contendo cloreto de tróspio

19

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

13/11/2024

3808.91.95

-

0%

À base de fosfeto de alumínio

1.700

toneladas

-

Art. 2º Inciso 2º

15/11/2023

13/11/2024

3907.29.90

002

0%

Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super plastificantes para a fabricação de concreto

1.000

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

13/11/2024

4805.91.00

001

0%

Papel base não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm

16.000

toneladas

-

Art. 2º Inciso 2º

15/11/2023

13/11/2024

5402.20.90

004

0%

Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, com titulagem inferior ou igual a 950 decitex ou superior a 2.450 decitex

16.000

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

13/11/2024

5503.30.00

-

0%

- Acrílicas ou modacrílicas

5.000

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

15/12/2023

13/12/2024

5503.40.00

001

0%

Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com ponto de fusão entre 160 °C e 165 °C e alongamento igual ou superior a 220%

2.500

toneladas

-

Art. 2º Inciso 3º

15/11/2023

13/11/2024

7020.00.10

-

0%

Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

7.000

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

13/11/2024

8452.10.00

-

0%

- Máquinas de costura de uso doméstico

750.000

unidades

-

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

13/11/2024

9018.90.69

001

0%

Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial

3.500.000

unidades

-

Art. 2º Inciso 1º

05/12/2023

03/12/2024

NCM

Nº Ex

Alíquota

Descrição

Quota

UnidadeQuota

Observação

Enquadramento

Anexo Res. GMC 49/19

Início da Vigência

Término da Vigência

NCM

NCM

Nº Ex

Nº Ex

Alíquota

Alíquota

Descrição

Descrição

Quota

Quota

UnidadeQuota

UnidadeQuota

Observação

Observação

Enquadramento

Anexo Res. GMC 49/19

Enquadramento

Anexo Res. GMC 49/19

Início da Vigência

Início da Vigência

Término da Vigência

Término da Vigência

2832.10.10

001

0%

Metabissulfito de sódio, com teor de Na 2 S 2 O 5 igual ou superior a 98%, em peso

24.650

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

13/11/2024

2832.10.10

2832.10.10

001

001

0%

0%

Metabissulfito de sódio, com teor de Na 2 S 2 O 5 igual ou superior a 98%, em peso

Metabissulfito de sódio, com teor de Na 2 S 2 O 5 igual ou superior a 98%, em peso

2 2 5

24.650

24.650

toneladas

toneladas

-

-

Art. 2º Inciso 1º

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

15/11/2023

13/11/2024

13/11/2024

2903.15.00

-

0%

-- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)

400.000

toneladas

-

Art. 2º Inciso 2º

15/11/2023

13/11/2024

2903.15.00

2903.15.00

-

-

0%

0%

-- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)

-- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)

400.000

400.000

toneladas

toneladas

-

-

Art. 2º Inciso 2º

Art. 2º Inciso 2º

15/11/2023

15/11/2023

13/11/2024

13/11/2024

3004.49.90

008

0%

Contendo cloreto de tróspio

19

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

13/11/2024

3004.49.90

3004.49.90

008

008

0%

0%

Contendo cloreto de tróspio

Contendo cloreto de tróspio

19

19

toneladas

toneladas

-

-

Art. 2º Inciso 1º

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

15/11/2023

13/11/2024

13/11/2024

3808.91.95

-

0%

À base de fosfeto de alumínio

1.700

toneladas

-

Art. 2º Inciso 2º

15/11/2023

13/11/2024

3808.91.95

3808.91.95

-

-

0%

0%

À base de fosfeto de alumínio

À base de fosfeto de alumínio

1.700

1.700

toneladas

toneladas

-

-

Art. 2º Inciso 2º

Art. 2º Inciso 2º

15/11/2023

15/11/2023

13/11/2024

13/11/2024

3907.29.90

002

0%

Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super plastificantes para a fabricação de concreto

1.000

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

13/11/2024

3907.29.90

3907.29.90

002

002

0%

0%

Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super plastificantes para a fabricação de concreto

Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super plastificantes para a fabricação de concreto

1.000

1.000

toneladas

toneladas

-

-

Art. 2º Inciso 1º

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

15/11/2023

13/11/2024

13/11/2024

4805.91.00

001

0%

Papel base não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm

16.000

toneladas

-

Art. 2º Inciso 2º

15/11/2023

13/11/2024

4805.91.00

4805.91.00

001

001

0%

0%

Papel base não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm

Papel base não revestido, não impresso, não impregnado, apresentado em rolos de largura igual ou superior a 125 cm

16.000

16.000

toneladas

toneladas

-

-

Art. 2º Inciso 2º

Art. 2º Inciso 2º

15/11/2023

15/11/2023

13/11/2024

13/11/2024

5402.20.90

004

0%

Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, com titulagem inferior ou igual a 950 decitex ou superior a 2.450 decitex

16.000

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

13/11/2024

5402.20.90

5402.20.90

004

004

0%

0%

Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, com titulagem inferior ou igual a 950 decitex ou superior a 2.450 decitex

Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, com titulagem inferior ou igual a 950 decitex ou superior a 2.450 decitex

16.000

16.000

toneladas

toneladas

-

-

Art. 2º Inciso 1º

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

15/11/2023

13/11/2024

13/11/2024

5503.30.00

-

0%

- Acrílicas ou modacrílicas

5.000

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

15/12/2023

13/12/2024

5503.30.00

5503.30.00

-

-

0%

0%

- Acrílicas ou modacrílicas

- Acrílicas ou modacrílicas

5.000

5.000

toneladas

toneladas

-

-

Art. 2º Inciso 1º

Art. 2º Inciso 1º

15/12/2023

15/12/2023

13/12/2024

13/12/2024

5503.40.00

001

0%

Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com ponto de fusão entre 160 °C e 165 °C e alongamento igual ou superior a 220%

2.500

toneladas

-

Art. 2º Inciso 3º

15/11/2023

13/11/2024

5503.40.00

5503.40.00

001

001

0%

0%

Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com ponto de fusão entre 160 °C e 165 °C e alongamento igual ou superior a 220%

Fibras de polipropileno descontínuas, não cardadas, não penteadas, nem transformadas de outro modo para fiação, com ponto de fusão entre 160 °C e 165 °C e alongamento igual ou superior a 220%

2.500

2.500

toneladas

toneladas

-

-

Art. 2º Inciso 3º

Art. 2º Inciso 3º

15/11/2023

15/11/2023

13/11/2024

13/11/2024

7020.00.10

-

0%

Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

7.000

toneladas

-

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

13/11/2024

7020.00.10

7020.00.10

-

-

0%

0%

Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

7.000

7.000

toneladas

toneladas

-

-

Art. 2º Inciso 1º

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

15/11/2023

13/11/2024

13/11/2024

8452.10.00

-

0%

- Máquinas de costura de uso doméstico

750.000

unidades

-

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

13/11/2024

8452.10.00

8452.10.00

-

-

0%

0%

- Máquinas de costura de uso doméstico

- Máquinas de costura de uso doméstico

750.000

750.000

unidades

unidades

-

-

Art. 2º Inciso 1º

Art. 2º Inciso 1º

15/11/2023

15/11/2023

13/11/2024

13/11/2024

9018.90.69

001

0%

Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial

3.500.000

unidades

-

Art. 2º Inciso 1º

05/12/2023

03/12/2024

9018.90.69

9018.90.69

001

001

0%

0%

Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial

Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial

3.500.000

3.500.000

unidades

unidades

-

-

Art. 2º Inciso 1º

Art. 2º Inciso 1º

05/12/2023

05/12/2023

03/12/2024

03/12/2024

Perguntas e respostas

Qual é a vigência da redução tarifária para o produto classificado na NCM 5501.30.00?
A redução tarifária para o produto classificado na NCM 5501.30.00, descrito como 'Acrílicos ou modacrílicos', tem início em 1º de novembro de 2023 e término em 30 de outubro de 2024.
Qual é a alíquota aplicada ao produto classificado na NCM 2832.10.10?
A alíquota aplicada ao produto classificado na NCM 2832.10.10, descrito como 'Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso', é de 0%.
Quando a resolução entra em vigor?
A resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
Qual é a quota estabelecida para o produto classificado na NCM 2903.15.00?
A quota estabelecida para o produto classificado na NCM 2903.15.00, descrito como 'Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)', é de 400.000 toneladas.
Quais são os produtos incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272?
Os produtos incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272 são descritos no Anexo Único da resolução, com detalhes sobre descrição, alíquota e prazo de vigência.
Quais diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul foram consideradas na resolução?
Foram consideradas as Diretrizes nº 101/23, 102/23, 103/23, 104/23, 105/23, 106/23, 107/23, 108/23, 109/23, 110/23, 113/23 e 114/23, datadas de 18 de outubro de 2023.
Qual é a quota para o produto classificado na NCM 3004.49.90?
A quota para o produto classificado na NCM 3004.49.90, descrito como 'Contendo cloreto de tróspio', é de 19 toneladas.
Qual é a função do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior?
O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior é responsável por gerir e deliberar sobre questões relacionadas ao comércio exterior, utilizando as atribuições conferidas pelo Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023.
O que é a Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021?
A Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, é um documento que regulamenta aspectos específicos do comércio exterior no Brasil, incluindo a descrição de produtos, alíquotas e prazos de vigência de reduções tarifárias.
Quais são os critérios de alocação das quotas mencionadas na resolução?
Os critérios de alocação das quotas mencionadas na resolução serão estabelecidos por norma complementar a ser editada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

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