Assunto: Defesa do Consumidor: Cautelar Antecedente
Interessado(a): FACEBOOK BRASIL SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
EMENTA: Edição de medida cautelar antecedente administrativa. Indícios de atuação orquestrada de particulares em fomentar campanhas de desinformação sobre programa governamental, bem como de veiculação de publicidade irregular nas plataformas digitais de conteúdos com propósito de fraude bancária ou financeira, no contexto do lançamento iminente do Programa Voa Brasil, em desacordo com o direito consumerista. Remoção imediata do conteúdo, sob pena de cominação de multa diária pelo descumprimento. Instauração de processo administrativo sancionador, com prazo para apresentação de defesa.
Mais uma vez, golpes e fraudes aos consumidores são realizados por meio das plataformas digitais. Tornando ainda mais grave a situação, o conteúdo golpista e fraudulento não é veiculado, simplesmente, por terceiros, mas impulsionado pelas plataformas mediante publicidade paga, o que se reverte em remuneração para as provedoras de conteúdo.
No caso em exame, os conteúdos golpistas e fraudulentos dizem respeito ao Programa Voa Brasil, iniciativa do Governo federal empreendida pelo Ministério de Portos e Aeroportos, que terá por objetivo disponibilizar passagens aéreas em valores acessíveis a determinados segmentos da população, a fim de democratizar o acesso ao turismo. O Programa sequer foi lançado, e as suas regras para participação ainda não foram definidas, de modo que os benefícios dele decorrentes ainda não foram disponibilizados ao público.
Nesse contexto de expectativa dos cidadãos por mais um Programa inclusivo do Governo federal, voltado ao desenvolvimento econômico e social do País, golpistas e fraudadores têm se aproveitado para buscar vantagens pecuniárias indevidas dos consumidores e colocar em risco a higidez da ação governamental. O ardil consiste em solicitar dados e pagamentos dos destinatários do golpe, mediante anúncios monetizados nas plataformas digitais do conglomerado econômico da Meta Inc. e do Google Brasil, que geralmente redirecionam os consumidores aos sites em que serão operacionalizadas as fraudes, e ludibriando os consumidores, que acreditam estarem tomando medidas ativas para se beneficiarem do Programa.
Além de tais iniciativas gerarem graves prejuízos financeiros ao consumidor, produz-se, concomitantemente, um grave comprometimento dos investimentos do Estado na execução das políticas públicas, estejam elas em fase de elaboração ou de implementação, além de prejuízos aos custos de adaptação do cidadão, que estará contaminado por informações fraudulentas e desconfianças na hipótese de ter sido vitimado pelo golpe financeiro.
Essas fraudes, além de gerarem os danos ora descritos, também comprometem a credibilidade e a confiança dos consumidores perante a imprensa tradicional, visto que diversos dos ardis são difundidos mediante a realização de montagens e de manipulação audiovisual do legítimo conteúdo jornalístico.
No que concerne ao Programa Voa Brasil, foram difundidos conteúdos com imagens do G1 e da CNN Brasil, tendo sido utilizados trechos de telejornais, os quais são manipulados e descontextualizados pelos golpistas para enganar os usuários, que eventualmente podem acreditar serem vítimas da própria imprensa. Essas campanhas de desinformação e de apropriação ilegítima dos planos de mídia dos portais jornalísticos convencionais para a perpetração de golpes financeiros são atividades que minam a confiança na imprensa, e degradam, de forma acentuada, a imagem e a credibilidade dessa importância ferramenta democrática para a população.
Novamente, os fatos narrados demandam a atuação firme e contundente desta Secretaria Nacional do Consumidor, que não tem se eximido de exercer as suas competências legais referentes à matéria.
Sabe-se que o governo tem feito a sua parte nos atos de orientar e alertar a população sobre os conteúdos ilegítimos que têm circulado com o uso da marca governamental.
Em complemento, a imprensa e os veículos tradicionais de mídia têm envidado esforços no sentido de dar ampla publicidade às iniciativas governamentais, identificar os ilícitos que se utilizam das ferramentas tecnológicas para terem ampla difusão e comprometerem o bem comum, e na produção de reportagens jornalísticas voltadas a informar adequadamente os cidadãos.
Por meio deste expediente administrativo, este órgão intenta incentivar esforços comuns e compartilhados entre os atores envolvidos na mitigação dos danos e as plataformas digitais, com a finalidade de eliminar os abalos e os danos sociais decorrentes do contínuo de condutas dolosas e fraudulentas cometidas por agentes privados sob o anonimato da Internet, forte na premissa de que o ilícito não pode ser monetizado.
Em casos como esse, as plataformas não apenas podem, mas têm o dever jurídico de realizar a moderação e a remoção proativa de conteúdo, tal como tem decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em reiterada jurisprudência assentada na apreciação de fatos que configuram ilícitos civis. Pelo exposto, imperativo que assumam a responsabilidade decorrrente das atividades que exercem, de modo a prevenir e reparar os danos aos consumidores.
Assim sendo, acolhem-se as razões expressas na NOTA TÉCNICA Nº 11/2023/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 25984948), as quais passam a integrar a presente decisão, e determina-se, cautelarmente, com base no art. 56, incisos VI e VII do CDC, no art. 18, incisos VI e VII, do Decreto nº 2.181, de 1997, e no art. 7º da Portaria Senacon nº 7, de 5 de maio de 2016, às empresas interessadas, quais sejam, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (CNPJ n. 13.347.016/0001-17) e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (CNPJ n. 06.990.590/0001-23), para que:
procedam, cautelarmente, na imediata indisponibilização do conteúdo ilícito reportado neste documento e no relatório 25979937, no prazo de até 2 (dois) dias da ciência da respectiva decisão, sob pena da incidência de multa diária;
procedam, cautelarmente, na imediata indisponibilização de toda publicidade patrocinada, de natureza fraudulenta ou ilegítima, veiculando oferta de serviços relacionados ao Programa Voa Brasil, no prazo de até 2 (dois) dias da ciência da presente decisão, adotando, posteriormente, as cautelas necessárias para que conteúdos dessa natureza não voltem a ser veiculados após o atendimento à determinação cautelar, sob pena da incidência de multa diária;
preservem todos os dados, registros e mecanismos de transparência atualmente existente relativamente às respectivas plataformas digitais, no que diz respeito aos anúncios, publicidade ou conteúdos cuja indisponibilização é determinada cautelarmente, sob pena da incidência de multa diária;
apresentem, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão cautelar, relatório de transparência sobre as medidas adotadas para limitar a propagação desses materiais, devendo o relatório conter e a identificação de todos os conteúdos e anúncios fraudulentos e ilegítimos envolvendo o projeto "Voa Brasil", procedendo na identificação dos respectivos anunciantes, o período de atividade do anúncio e o número de visualizações, sob pena da incidência de multa diária.
O descumprimento de quaisquer das medidas elencadas nos itens "a", "b", "c" e "d"supra sujeitam as representadas à imposição de multa diária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais pelo descumprimento, que incidirá até o cumprimento integral da medida.
Diante dos indícios de infração aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, por suposta violação às hipóteses dos arts. 4º, 6º, III e IV; 20, 31, 36, 37, 38 e 39, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), determino a instauração de processo administrativo sancionador, no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, em face das interessadas, notificando-as para, no prazo de 20 dias, apresentarem defesa, consoante o disposto no art. 42 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, advertindo-se de que o não cumprimento do solicitado implicará as consequências legais pertinentes.
Ante a gravidade dos fatos apresentados pela Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Sanções Administrativas (CGCTSA), devolvam-se os autos àquela Coordenação-Geral, para que intime as empresas interessadas da decisão e desmembre o feito, devendo abrir um procedimento específico para cada empresa, com o prosseguimento das providências cabíveis.
Ainda, acolho a sugestão de encaminhamento de ofícios circulares aos dirigentes dos Procons estaduais e municipais das capitais, bem como às Promotorias e entidades civis de defesa do consumidor, bem como de remessa de notícia ao Parquet federal.
Por fim, tendo em vista o uso indevido da imagem de símbolos, autoridades e identidade visual de programas ou políticas do Poder Executivo Federal, sugere-se o encaminhamento de ofício com a competente notícia à Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria Nacional de Defesa da Democracia, ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Secretário Nacional do Consumidor