Legislação
03/11/2023
#262268

Decreto Estadual nº 484/2023

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 484
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera, acrescenta e revoga dispositivos
do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de
5346/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a Lei nº 8.944, de 29 de dezembro de 2021, que
altera os incisos XIII e XIV e acrescenta o inciso XIX ao art. 8°; revoga a
alínea "j" do inciso I, a alínea "c" do inciso II, acrescenta o inciso V e os §§
5° e 6° ao art. 9°; altera os incisos IX, acrescenta o inciso XIII, altera os §§
1° e 3°, acrescenta os §§ 11 e 12 ao art. 11; transforma o parágrafo único em
§ 1° e acrescenta o § 2° ao art. 19; e acrescenta o art. 31-A à Lei nº 3.796, de
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor
final.;
Considerando o Convênio ICMS nº 236, de 27 de dezembro de
2021,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os incisos XIII, XIV e acrescentado o
inciso XXVI ao art. 3º; acrescentados o inciso V ao "caput" e os §§ 5º e 6º
ao art. 19; alterado o inciso X do "caput" e acrescentados o inciso XIV e os
§§ 10, 11 e 12 ao art. 23; acrescentado o art. 47-A; transformado o parágrafo
único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 139; alterada a denominação do
Capítulo I-A, do Título I, do Livro III; alterado o “caput” e acrescentados os
§§ 1º, 2º e 3º ao art. 480-L; alterados o inciso I do "caput" e o § 1º do art.
480-M; acrescentado o art. 480-N-A; alterado o “caput” e acrescentado o §
3º ao art. 480-O; e alterados os §§ 1º e 6° do art. 480-P, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3º ...
......................................................................................................
XIII - da entrada, no território deste Estado, de bem ou
mercadoria oriundo de outro Estado adquirido por
contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou
à integração ao seu ativo imobilizado, observado o disposto no
§ 6º deste artigo; (Lei 8.944/2021)
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço de
transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e
não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
(Lei 8.944/2021)
......................................................................................................
XXVI - do início da prestação de serviço de transporte
interestadual de qualquer natureza, nas prestações não
vinculadas a operação ou prestação subsequente cujo tomador
não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido
neste Estado. (Lei 8.944/2021)
.........................................................................................” (NR)
“Art. 19. ...
.....................................................................................................
V - tratando-se de operações ou prestações
interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à
diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota
interestadual: (Lei 8.944/2021)
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o
destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver
início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for
contribuinte do imposto.
......................................................................................................
§ 5º Na hipótese da alínea “b” do inciso V deste artigo,
quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço se der
em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou
estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente
ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da
prestação do serviço. (Lei 8.944/2021)
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual
de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
(Lei 8.944/2021)
I – o passageiro será considerado o consumidor final
do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado
referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do “caput” deste
artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso
V do caput e no § 5º deste artigo; e
II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado
no Estado da ocorrência do fato gerador, e a operação ficará
sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” (NR)
“Art. 23. ...
......................................................................................................
X - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do “caput” do
art. 3º deste Regulamento: (Lei 8.944/2021)
a) o valor da operação ou prestação no Estado de
origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b) o valor da operação ou prestação no Estado de
destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
......................................................................................................
XIV - o valor da operação ou o preço do serviço, para o
cálculo do imposto devido ao Estado de origem e a Sergipe, nas
hipóteses dos incisos XXV e XXVI do “caput” do art. 3º deste
Regulamento. (Lei 8.944/2021)
......................................................................................................
§ 10. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do
“caput” deste artigo: (Lei 8.944/2021)
I – a alíquota prevista para a operação ou prestação
interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação
ou da prestação no Estado de origem;
II – a alíquota prevista para a operação ou prestação
interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou
prestação neste Estado.
§ 11. Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIV do
“caput” deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou
prestação interna neste Estado para estabelecer a base de
cálculo da operação ou da prestação. (Lei 8.944/2021)
§ 12. No caso da alínea “b” do inciso X e do inciso XIV
do “caput” deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de Sergipe
será o valor correspondente à diferença entre a alíquota
interna deste Estado e a interestadual. (Lei 8.944/2021)” (NR)
“Art. 47-A. Nas hipóteses dos incisos XXV e XXVI do
“caput” do art. 3º deste Regulamento, o crédito relativo às
operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do
débito correspondente ao imposto devido à unidade federada
de origem. (Lei 8.944/2021)”
“Art. 139. ...
§ 1º ...
§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou
prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a
consumidor final domiciliado ou estabelecido em Sergipe, em
relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a
alíquota interestadual: (Lei 8.944/2021)
I – o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na
hipótese de contribuinte do imposto;
II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador
de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte
do imposto.” (NR)
“LIVRO III
........................................................................................
TÍTULO I
........................................................................................
CAPÍTULO I-A
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM
BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE DO ICMS, DOMICILIADO NO
TERRITÓRIO SERGIPANO (Conv. ICMS n.º 236/2021)
Art. 480-L. Nas operações e prestações, promovidas por
contribuintes localizados em outra unidade federada, que
destinem bens e serviços a consumidor final não contribuintes
do ICMS domiciliados no território sergipano, devem ser
observadas as disposições previstas neste capítulo. (Conv.
ICMS 236/2021)
§ 1º O remetente da mercadoria ou do bem ou o
prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser
contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto
correspondente à diferença entre as alíquotas interna da
unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas
operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e
serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no
Estado de Sergipe. (Conv. ICMS 236/2021)
§ 2º O local da operação ou da prestação, para os efeitos
da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento
responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver
início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em
operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do
imposto. (Conv. ICMS 236/2021)
§ 3º Na hipótese de prestação de serviço de transporte
interestadual de passageiros cujo tomador não seja
contribuinte do imposto: (Conv. ICMS 236/2021)
I - o passageiro será considerado o consumidor final de
serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade
federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o
transportador, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhada de
documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária,
conforme o caso, não se aplicando o disposto no § 2º deste
artigo;
II - o destinatário da prestação de serviço considerar-
se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato
gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua
alíquota interna.” (NR)
“Art. 480-M. ...
I - se remetente da mercadoria ou do bem: (Conv. ICMS
236/2021)
.....................................................................................................
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os
incisos I e II do “caput” é única e corresponde ao valor da
operação ou o preço do serviço, observado o art. 11 da Lei nº
3.796, de 26 de dezembro de 1996. (Conv. ICMS 236/2021)
...........................................................................................” (NR)
“Art. 480-N-A. As operações e prestações de que tratam
este capítulo devem ser acobertadas por documentos fiscais
eletrônicos, conforme ajustes SINIEF. (Conv. ICMS
236/2021)”
“Art. 480-O. O recolhimento do imposto a que se refere
a alínea “c” dos incisos I e II do art. 480-M deste Regulamento
deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de
arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada
de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da
prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
(Conv. ICMS 236/2021)
......................................................................................................
§ 3º Caso as informações relativas à data de saída ou de
início da prestação de serviço não sejam informadas nos
documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de
emissão do documento fiscal como data de saída ou de início
da prestação. (Conv. ICMS 236/2021)” (NR)
“Art. 480-P. ...
§ 1º Poderão ser exigidos outros documentos além dos
já previstos no § 1º do art. 161, ficando a critério da
Subsecretaria da Receita Estadual - SURE a concessão ou não
da inscrição.
......................................................................................................
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º deste artigo o
contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos
incisos I e II do art. 480-M no prazo previsto na legislação
estadual que regulamentou o respectivo convênio ou protocolo
que dispõe sobre a substituição tributária. (Conv. ICMS
236/2021)” (NR)
Art. 2º Ficam revogados a alínea “j”, do inciso I e a alínea “c”, do
inciso II, ambos do art. 19 e o § 1º-A, do art. 480-M, todos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Lei
nº 8.944/2021 e Conv. ICMS 236/2021).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 03 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2023

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