Legislação
03/11/2023
#262373

Decreto Estadual nº 485/2023

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 485
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera, acrescenta e revoga dispositivos
do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de
4664/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando os Convênios ICMS nº 84, de 25 de setembro de
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados o § 1º do art. 580; alterado o art. 583;
alteradas as alíneas “a” e “c”, do inciso I, e acrescentado o inciso III, todos
do art. 586; alterado o “caput” e o parágrafo único, ambos do art. 588-B;
alterado o art. 589-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com
seguinte redação:
“Art. 580. ...
......................................................................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como
empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que
realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no
Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de
Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do
Ministério da Economia. (Conv. ICMS 84/09 e 170/21);
...........................................................................................” (NR)
“Art. 583. Nas remessas para exportação através de
empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da
mesma empresa de que trata o inciso I do art. 580 deste
Regulamento, como condição para que as operações sejam
favorecidas com a não-incidência do imposto, os interessados
devem protocolizar na repartição fiscal do seu domicílio pedido
de credenciamento, sendo o mesmo concedido mediante
regime especial de tributação.
§ 1º Além das informações e elementos exigidos no art.
especial de tributação de que trata o “caput” deste artigo
deverá conter, no mínimo:
I – o período de vigência do regime especial, que
abrangerá todas as operações realizadas nesse período;
II – a obrigação do remetente em emitir, para cada
operação, declaração de que as remessas de mercadorias serão
realizadas com o fim específico de exportação, e que as
mercadorias não sofrerão, no estabelecimento exportador,
nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou
industrialização, salvo reacondicionamento para embarque;
III – a obrigação do destinatário em:
a) emitir a declaração de que trata o inciso II, do §1º
deste artigo;
b) emitir declaração expressa de que o
estabelecimento exportador assume, cumulativamente:
1. a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos
débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das
hipóteses previstas no art. 589 deste Regulamento;
2. a obrigação de comprovar, em relação a cada
estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias
foram efetivamente exportadas nos prazos de que trata o art.
§ 2º As declarações constantes nos incisos II e III devem
ser coletadas e armazenadas pelo beneficiário de regime
especial e poderão ser solicitadas pela Secretaria da Fazenda a
qualquer tempo, observado o prazo decadencial.” (NR)
“Art. 586. ...
I - ...
a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias
recebidas com o fim específico de exportação (Conv. ICMS
170/2021);
b) ...
c) a mesma unidade de medida tributável constante
na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Conv.
ICMS 170/2021);
......................................................................................................
III - no campo documentos fiscais referenciados, a
chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas
para exportação (Conv. ICMS 170/2021).
...........................................................................................” (NR)
“Art. 588-B. Nas operações de que trata este Capítulo,
o exportador deve informar na Declaração Única de
Exportação - DU-E, nos campos específicos (Conv. ICMS
203/2017, 78/2018 e 170/2021):
.....................................................................................................
Parágrafo único. Para fins fiscais, considera-se não
efetivada a exportação a falta de registro do evento de
averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim
específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados
da data da saída, observando-se no que couber o disposto no
art. 589 (Conv. ICMS 170/2021).” (NR)
“Art. 589-A. A empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido
mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o
fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar
a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 588-B,
ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago
pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa,
de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação
relativa à cobrança do tributo não pago (Conv. nº 20/2016 e
170/2021).”
Art. 2º Ficam revogados o art. 585; a alínea “a”, do inciso II e o
parágrafo único, ambos do art. 586; o art. 587; o art. 588; o art. 588-A; o art.
588-C; o art. 588-D; e os §§ 1º, 2º, 6º e 7º, do art. 589 e o Anexo XXVII,
todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 03 de novembro de 2023; 202º da Independência e
135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2023

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