GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 485 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 4664/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando os Convênios ICMS nº 84, de 25 de setembro de D E C R E T A: Art. 1º Ficam alterados o § 1º do art. 580; alterado o art. 583; alteradas as alíneas “a” e “c”, do inciso I, e acrescentado o inciso III, todos do art. 586; alterado o “caput” e o parágrafo único, ambos do art. 588-B; alterado o art. 589-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 580. ... ...................................................................................................... § 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia. (Conv. ICMS 84/09 e 170/21); ...........................................................................................” (NR) “Art. 583. Nas remessas para exportação através de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa de que trata o inciso I do art. 580 deste Regulamento, como condição para que as operações sejam favorecidas com a não-incidência do imposto, os interessados devem protocolizar na repartição fiscal do seu domicílio pedido de credenciamento, sendo o mesmo concedido mediante regime especial de tributação. § 1º Além das informações e elementos exigidos no art. especial de tributação de que trata o “caput” deste artigo deverá conter, no mínimo: I – o período de vigência do regime especial, que abrangerá todas as operações realizadas nesse período; II – a obrigação do remetente em emitir, para cada operação, declaração de que as remessas de mercadorias serão realizadas com o fim específico de exportação, e que as mercadorias não sofrerão, no estabelecimento exportador, nenhum processo de beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque; III – a obrigação do destinatário em: a) emitir a declaração de que trata o inciso II, do §1º deste artigo; b) emitir declaração expressa de que o estabelecimento exportador assume, cumulativamente: 1. a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 589 deste Regulamento; 2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos de que trata o art. § 2º As declarações constantes nos incisos II e III devem ser coletadas e armazenadas pelo beneficiário de regime especial e poderão ser solicitadas pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, observado o prazo decadencial.” (NR) “Art. 586. ... I - ... a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação (Conv. ICMS 170/2021); b) ... c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Conv. ICMS 170/2021); ...................................................................................................... III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação (Conv. ICMS 170/2021). ...........................................................................................” (NR) “Art. 588-B. Nas operações de que trata este Capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos (Conv. ICMS 203/2017, 78/2018 e 170/2021): ..................................................................................................... Parágrafo único. Para fins fiscais, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 589 (Conv. ICMS 170/2021).” (NR) “Art. 589-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 588-B, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Conv. nº 20/2016 e 170/2021).” Art. 2º Ficam revogados o art. 585; a alínea “a”, do inciso II e o parágrafo único, ambos do art. 586; o art. 587; o art. 588; o art. 588-A; o art. 588-C; o art. 588-D; e os §§ 1º, 2º, 6º e 7º, do art. 589 e o Anexo XXVII, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 03 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2023
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