Legislação
03/11/2023
#262284

Decreto Estadual nº 487/2023

Acrescenta e altera dispositivos do Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 487
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023
Acrescenta e altera dispositivos do
Decreto nº 29.912, de 14 de novembro
de 2014, que dispõe sobre o tratamento
tributário diferenciado a
estabelecimento de contribuinte do
ICMS que exerce atividade de
distribuição centralizada de
mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; bem como o constante do processo eletrônico nº 6811/2023-
PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos
incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra
unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei
Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;
Considerando o tratamento tributário especial disposto inciso IV,
do art. 1º-A e do inciso IV, do art. 4º-A, ambos do Decreto nº 38.631, de 22
de novembro de 2000, do Estado de Alagoas,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso IV ao “caput” e o § 5º,
ambos ao art. 2º e alterado o inciso II do § 3º do art. 3º, todos do Decreto nº
29.912, de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com seguinte
redação:
“Art. 2º ...
........................................................................................................
IV – as aquisições da empresa, para distribuição
preponderante às suas filiais localizadas nesta ou em outras
Unidades da Federal, observado o disposto no § 5º deste artigo.
(Convênio ICMS 190/2017)
........................................................................................................
§ 5º Para efeito do disposto no inciso IV do “caput” deste
artigo, somente serão concedidos os incentivos ao
estabelecimento do contribuinte que se comprometer a manter o
montante do valor das operações de saídas interestaduais, em
cada ano, igual ou superior a: (Convênio ICMS 190/2017)
a) 30% (trinta por cento) do total de suas saídas, no
primeiro ano do credenciamento;
b) 40% (quarenta por cento) do total de suas saídas, no
segundo ano do credenciamento;
c) 50% (cinquenta por cento) do total de suas saídas, a
partir do terceiro ano do credenciamento.” (NR)
“Art. 3º ...
........................................................................................................
§ 3º ...
........................................................................................................
II - ao contribuinte cujo montante de saída interestadual
mensal das mercadorias a que se refere este parágrafo seja
superior a 80% (oitenta por cento) do total de saída mensal das
mesmas mercadorias, observado o disposto no inciso II do § 2º
deste artigo. (Convênio ICMS 190/2017)
.............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de novembro de 2023; 202º da Independência e
135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2023

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.