Assunto: Instauração de processo administrativo sancionador
Interessado(a): Banco Pan S/A
Ementa: Instauração de Processo Administrativo Sancionador. Instituição financeira. Cobrança de tarifa por retirada de recursos em espécie no País de clientes que fizeram uso do produto 'Telesaque à vista', em desacordo com regulação vigente do Conselho Monetário Nacional (CMN). Indícios de infração às normas previstas nos artigos 4º, caput e incisos I e III; 6º, incisos III e IV; 31; 39, incisos III, IV, V e VI; e 46, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao acolher as razões expressas na NOTA TÉCNICA Nº 42/2023/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 25679274), que passam a compor a presente decisão, e diante dos indícios de ofensa aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, por suposta violação às normas previstas nos artigos 4º, caput, I e III; 6º, incisos III e IV; 31; 39, III, IV, V e VI; e 46, do Código de Defesa Consumidor, determino a instauração de processo administrativo sancionador, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, em face do Banco Pan S/A, notificando-o para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar defesa, consoante o disposto no art. 42 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, advertindo-se de que o não cumprimento do solicitado implicará as consequências legais pertinentes.
Diretor