O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, XIV, do anexo I do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, com base no art. 30 da Portaria MTE Nº 635, de 16 de março de 2023 e;
Considerando a relevância da atividade da construção civil para o desenvolvimento econômico, social e ambiental;
Considerando o interesse de todos os entes aqui representados no aperfeiçoamento das condições de trabalho no Setor da construção civil;
Considerando a necessidade de promover a formalização dos contratos de trabalho na área rural e sua relação com o Programa Bolsa Família e outros programas governamentais;
Considerando a necessidade de promover ações proativas e preventivas com vistas a fomentar o trabalho decente;
Considerando a necessidade de disseminar práticas exemplares em plena consonância e total cumprimento das obrigações legais; e
Considerando a valorização do diálogo social e da negociação coletiva para resolução de conflitos de forma inclusiva, bem como para construção de soluções quanto a relações de trabalho na cadeia produtiva do Setor da construção civil no Brasil, resolve:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho - GT com o objetivo de elaborar proposta de texto de Pacto Nacional sobre boas práticas para o trabalho decente no Setor da Construção Civil no Brasil.
Art. 2º O GT será composto por dezoito membros, dos quais:
I - seis representantes do Ministério do Trabalho e Emprego:
II - seis representantes dos empregadores, dos quais:
a) dois indicados pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC;
b) dois indicados pela Associação das Indústrias Incorporadoras Imobiliárias - ABRINC;
c) dois indicados pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal -SINDUSCON-DF.
III - seis representantes dos trabalhadores, dos quais:
a) um indicado pelas Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) um indicado pela União Geral dos Trabalhadores - UGT;
c) um indicado pela Força Sindical - FS;
d) um indicado pela Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
e) um indicado pela Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST;
f) um indicado pela Central Sindical do Brasil - CSB.
IV - um representante do Ministério Público do Trabalho:
V - um representante da Organização Internacional do Trabalho:
§ 1º Os representantes das instituições previstas nos incisos IV e V atuarão no GT como observadores, permitido o uso da palavra em reuniões e a sugestão de textos para a proposta.
Art. 3º A coordenação do GT será exercida por um membro indicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após a indicação dos demais participantes.
Art. 4º A participação no GT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º As entidades constantes nos incisos II, III, IV e V do art. 2º deverão encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego os nomes de seus representantes titulares e suplentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 6º Fica revogada a Portaria SE/MTE Nº 3.621, de 8 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 213, seção 1, pág 112, de 9 de novembro de 2023.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.