Norma
16/11/2023
#189836

DESPACHO Nº 70, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

Publica Convênio ICMS que inclui Santa Catarina e altera regras de crédito presumido para empresas fornecedoras de energia elétrica.

Publica Convênio ICMS aprovado na 383ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 14.11.2023.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 383ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 14 de novembro de 2023, foi celebrado o seguinte ato:

CONVÊNIO ICMS Nº 175, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 57/15, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 383ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de novembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 57, de 30 de junho de 2015.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57/15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados do Paraná e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às empresas fornecedoras de energia elétrica, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) do imposto a recolher do mesmo período.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.

Perguntas e respostas

Qual é o objetivo do Convênio ICMS nº 175, de 14 de novembro de 2023?
O objetivo é incluir o Estado de Santa Catarina nas disposições do Convênio ICMS nº 57/15, autorizando a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social.
O que autoriza o Convênio ICMS nº 57/15?
O Convênio ICMS nº 57/15 autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS às empresas fornecedoras de energia elétrica, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 5% do imposto a recolher do mesmo período.
Quem são os membros do CONFAZ mencionados na publicação do Convênio ICMS nº 175, de 14 de novembro de 2023?
Os membros mencionados são: Dario Carnevalli Durigan (Presidente do CONFAZ, em exercício), José Amarísio Freitas de Souza (Acre), Renata dos Santos (Alagoas), Jesus de Nazaré de Almeida Vidal (Amapá), Alex Del Giglio (Amazonas), Manoel Vitório da Silva Filho (Bahia), Fabrízio Gomes Santos (Ceará), José Itamar Feitosa (Distrito Federal), Benicio Suzana Costa (Espírito Santo), Selene Peres Peres Nunes (Goiás), Marcellus Ribeiro Alves (Maranhão), Rogério Luiz Gallo (Mato Grosso), Flávio César Mendes de Oliveira (Mato Grosso do Sul), Gustavo de Oliveira Barbosa (Minas Gerais), René de Oliveira e Sousa Júnior (Pará), Marialvo Laureano dos Santos Filho (Paraíba), Renê de Oliveira Garcia Junior (Paraná), Wilson José de Paula (Pernambuco), Emilio Joaquim de Oliveira Junior (Piauí), Leonardo Lobo Pires (Rio de Janeiro), Carlos Eduardo Xavier (Rio Grande do Norte), Pricilla Maria Santana (Rio Grande do Sul), Luís Fernando Pereira da Silva (Rondônia), Manoel Sueide Freitas (Roraima), Cleverson Siewert (Santa Catarina), Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita (São Paulo), Sarah Tarsila Araujo Andreozzi (Sergipe) e Júlio Edstron Secundino Santos (Tocantins).
Quando o Convênio ICMS nº 175, de 14 de novembro de 2023, entra em vigor?
O convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Quais estados estão autorizados a conceder crédito presumido de ICMS segundo o Convênio ICMS nº 57/15, após a alteração de 2023?
Os estados do Paraná e Santa Catarina estão autorizados a conceder crédito presumido de ICMS às empresas fornecedoras de energia elétrica.
O que foi publicado na 383ª Reunião Extraordinária do CONFAZ?
Foi publicado o Convênio ICMS nº 175, de 14 de novembro de 2023, que dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS nº 57/15.
Qual é a base legal para a celebração do Convênio ICMS nº 175, de 14 de novembro de 2023?
A base legal é a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

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