GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 508 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 7790/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 10, de 07 de abril de 2023; 48, 50 e 53, de 09 de dezembro de 2022; 06, 07 e 13, de 14 de abril de 2023; D E C R E T A: Art. 1º Fica acrescentado o art. 219-Y-A; alterada a alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 262-C-A; alterado o inciso IV do “caput” do 262- I e acrescentado o § 4º a este mesmo artigo; alterado o § 2º do art. 262-J; alterado o § 4º do 262-K e acrescentado o § 5º a este mesmo artigo; acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 328-Z-Z-H, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1º, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 219-Y-A. É vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST (Ajuste SINIEF 7/2023).” “Art. 262-C-A. .... ...................................................................................................... II- ... ..................................................................................................... c) produtor rural, acobertadas por (Ajuste SINIEF 48/2022): 1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; 2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil. ............................................................................................”(NR) “Art. 262-I. ... I- ... ...................................................................................................... IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário e ferroviário de cargas. (Ajuste SINIEF 23/2019 e 23/2023) ...................................................................................................... § 4º Os documentos disponibilizados à ANTT poderão ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transportes. (Ajuste SINIEF 23/2023)” (NR) “Art. 262-J. ... ...................................................................................................... § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado inidôneo. (Ajuste SINIEF 48/2022).” (NR) “Art.262-K.... ...................................................................................................... § 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, observado § 5°deste artigo, para os momentos abaixo indicados, relativamente: (Ajuste SINIEF 14/2014 e 48/2022) § 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajuste SINIEF 48/2022)” (NR) “Art. 328-Z-Z-H. ... § 1º. ... § 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de maio de 2024. (Ajustes SINIEF 10/2022, 53/2022 e 13/2023) § 3º A obrigatoriedade prevista no § 2º deste artigo aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no “caput” que estejam localizados neste estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4. (Ajuste SINIEF 10/2022)” (NR) Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 232-K-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. (Ajustes SINIEF 50/2022 e 6/2023) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação as inovações dos artigos 262-J e 262-K e as revogações dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 232-K-A, constantes do art. 2º, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Aracaju, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2023.
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