Legislação
30/11/2023
#262340

Decreto Estadual nº 508/2023

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 508
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de
7790/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 10, de 07 de
abril de 2023; 48, 50 e 53, de 09 de dezembro de 2022; 06, 07 e 13, de 14 de
abril de 2023;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 219-Y-A; alterada a alínea “c” do
inciso II do “caput” do art. 262-C-A; alterado o inciso IV do “caput” do 262-
I e acrescentado o § 4º a este mesmo artigo; alterado o § 2º do art. 262-J;
alterado o § 4º do 262-K e acrescentado o § 5º a este mesmo artigo;
acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 328-Z-Z-H, renumerando-se o seu atual
parágrafo único para § 1º, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 219-Y-A. É vedada a escrituração de NF3e que
contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação
Tributária – CST (Ajuste SINIEF 7/2023).”
“Art. 262-C-A. ....
......................................................................................................
II- ...
.....................................................................................................
c) produtor rural, acobertadas por (Ajuste SINIEF
48/2022):
1. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
2. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida
por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.
............................................................................................”(NR)
“Art. 262-I. ...
I- ...
......................................................................................................
IV - a Agência Nacional de Transportes Terrestres –
ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do
transporte rodoviário e ferroviário de cargas. (Ajuste SINIEF
23/2019 e 23/2023)
......................................................................................................
§ 4º Os documentos disponibilizados à ANTT poderão
ser utilizados pelo Ministério dos Transportes para subsidiar a
formulação, o planejamento e a implementação de ações no
âmbito das políticas de logística e transportes. (Ajuste SINIEF
23/2023)” (NR)
“Art. 262-J. ...
......................................................................................................
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º
atingem também o respectivo DAMDFE, que será considerado
inidôneo. (Ajuste SINIEF 48/2022).” (NR)
“Art.262-K....
......................................................................................................
§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas,
ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do
DAMDFE, observado § 5°deste artigo, para os momentos
abaixo indicados, relativamente: (Ajuste SINIEF 14/2014 e
48/2022)
§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência,
o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico,
seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajuste
SINIEF 48/2022)” (NR)
“Art. 328-Z-Z-H. ...
§ 1º. ...
§ 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade da Nota Fiscal
de Consumidor Eletrônica - NFC-e em substituição à Nota
Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de maio de 2024. (Ajustes
SINIEF 10/2022, 53/2022 e 13/2023)
§ 3º A obrigatoriedade prevista no § 2º deste artigo
aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos
dos contribuintes referidos no “caput” que estejam localizados
neste estado, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo
4. (Ajuste SINIEF 10/2022)” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 232-K-A, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002. (Ajustes SINIEF 50/2022 e 6/2023)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação as inovações dos artigos 262-J e 262-K e as revogações
dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 232-K-A, constantes do art. 2º, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Aracaju, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência
e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2023.

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