Acrescenta o Capítulo II-A ao Título I do Livro III, contendo os artigos 483-C ao 483-Q ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 509 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Acrescenta o Capítulo II-A ao Título I do Livro III, contendo os artigos 483- C ao 483-Q ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 7770/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 35, de 23 de setembro de 2023, e 18, de 04 de agosto de 2023, D E C R E T A: Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo II-A ao Título I do Livro III, contendo os artigos 483-C ao 483-Q ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “LIVRO III DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ...................................................................................................... TÍTULO I DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS ...................................................................................................... CAPÍTULO II-A DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS PARA O ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS PERTENCENTES CONTRIBUINTES DO ICMS DESTINADAS A OPERADOR LOGÍSTICO (AJUSTE SINIEF 35/2022). Art. 483-C. O disposto neste Capítulo estabelece normas e procedimentos relativos as remessas para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS– destinadas a posterior venda a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 35/2022) § 1º Para os fins deste capítulo, considera-se Operador Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias. § 2º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste capítulo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. Art. 483-D. O Operador Logístico deve: I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS onde estiver localizado; II - estar em situação regular perante à administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular; e III - registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - destinada a ele, previstos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 328-O-A deste Regulamento. Parágrafo único. O Operador Logístico deve manter à disposição da administração tributária sistema informatizado de controle contábil e de estoques, a fim de atender ao disposto do art. 483-F. Art. 483-E. O Operador Logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros, sem prejuízo da solidariedade prevista em lei estadual ou distrital. Parágrafo único. O disposto no "caput" não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS de onde estiver localizado, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. Art. 483-F. O sistema informatizado de controle contábil e de estoques, referido no parágrafo único do art.483-D, deve possibilitar o acompanhamento das operações efetuadas na forma disciplinada neste capítulo, demonstrando, de forma individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as seguintes informações: I - números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante; II - chave de acesso, número, série e data da NF-e relativa às seguintes operações ocorridas no mês: a) remessa de mercadoria para depósito; b) retorno de mercadoria depositada; c) venda de mercadoria depositada em estabelecimento depositário; III - data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário; IV - as quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês; V - a localização física, a descrição completa com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade das mercadorias armazenadas. Art. 483-G. O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no Operador Logístico deve: I - elaborar um demonstrativo mensal sob o título "Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico", o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: a) chave de acesso, número, série e data da NF-e, relativa às operações ocorridas no mês, de remessa de mercadoria para depósito, retorno de mercadoria depositada e de venda de mercadoria depositada no estabelecimento depositário; b) as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês; II - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, no mínimo, os seguintes dados: a) o nome do Operador Logístico e a respectiva inscrição estadual; b) as datas de início e término de vigência do contrato com o Operador Logístico. Art. 483-H. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, o estabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico; II - como natureza da operação: "Remessa para Depósito em Operador Logístico"; III - o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso; IV - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa para Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22“; e V - o destaque do ICMS, se devido. Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o art. 483-J, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 483-I. No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir NF-e, relativa à entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico; II - como natureza da operação: "Retorno de Depósito em Operador Logístico"; III - o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso; IV - no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22”; V - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 483-H; VI - no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NFe relativa à remessa para depósito em Operador Logístico. Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento depositante enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, este pode se creditar do valor do imposto destacado na NF- e prevista neste artigo. Art. 483-J. Na operação de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deve: I - emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) no grupo F “Identificação do Local de Retirada”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do Operador Logístico; b) em "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria sairá de Depósito em Operador Logístico; c) o destaque do valor do imposto, se devido; II - emitir NF-e de entrada para fins de retorno simbólico do Depósito em Operador Logístico, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico; b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico"; c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso; d) no campo "'Informações Complementares", a expressão: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22”; e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 483-H; f) no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I. § 1º A mercadoria será acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE correspondente à NF-e referida no inciso I, devendo o Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria. § 2º Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado - Etiqueta, conforme previsto no § 13 do art. 328-I deste Regulamento. § 3º O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente. § 4º Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime. Art. 483-L. Na hipótese do art. 483-J, podem ser acondicionadas em um único volume, mercadorias de depositantes diversos, desde que: I - sejam destinadas ao mesmo consumidor final; II - cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias; III - os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 483-J. Art. 483-M. A NF-e referida no art. 483-I ou no inciso II no art. 483-J, conforme o caso, deve ser escriturada pelo estabelecimento depositante na sua entrada, nos termos previstos na legislação. Art. 483-N. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, o estabelecimento adquirente é considerado depositante, devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações: I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente; II - no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador; III - o destaque do ICMS, se devido. § 1º O estabelecimento adquirente considerado depositante deve: I - escriturar a NF-e referida no “caput" na sua entrada; II - emitir NF-e relativa à saída simbólica ao Operador Logístico com: a) o destaque do imposto, se devido; b) a indicação, no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente. § 2º O direito ao crédito referente ao imposto destacado na NF-e emitida na forma do "caput", quando cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante. Art. 483-O. No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, o depositante deve: I - emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: a) o destaque do valor do imposto, se devido; b) no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador; c) no campo "Informações Complementares", a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador Logístico. II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme art. 483-H, contendo ( Ajuste SINIEF 35/2022 e 18/2023): a) como natureza da operação, "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Depósito Temporário"; b) no campo "Informações Complementares", a expressão: "Remessa Simbólica para Depósito Temporário - Ajuste SINIEF nº 35/22"; c) indicação no grupo "Informações de Documentos Fiscais referenciados", da chave de acesso, número, série e data da emissão da NF-e referida no inciso I; III - remeter ao Operador Logístico os dados das NF-e referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição da administração tributária. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário. Art. 483-P. o contribuinte localizado em unidade federada diversa da localização do Operador Logístico, que remeter mercadoria para depósito, nos termos deste capítulo, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada do estabelecimento depositário, com endereço no local de armazenamento das mercadorias. Parágrafo único. O estabelecimento inscrito conforme o "caput", será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS. Art.483-Q. A SEFAZ poderá estabelecer limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste capítulo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2023. Aracaju, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2023.
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.