INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 436, DE 7 DE DEZEMBRO
DE 2023
Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 513, de
30/8/2024.
Estabelece
os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao
Pix Cobrança.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura
do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do
referido Regimento, e tendo em conta o disposto nos arts. 11-U e 41-A do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E
:
Art. 1º Esta instrução normativa detalha
procedimentos operacionais relativos ao ao Pix Agendado, ao Pix Cobrança e ao Pix
Automático, conforme disposto, respectivamente, no Capítulo V, Seção II, Subseções
I, II e IV do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020
(Regulamento do Pix).
Art. 2º A periodicidade de que
trata o art. 11-U, inciso V, alínea “e” do Regulamento do Pix pode ser:
I - semanal;
II - mensal;
III - trimestral;
IV - semestral; e
V - anual.
Art. 3º Na jornada de autorização
de que trata o art. 11-Q, § 1º, inciso VII, alínea “a” do Regulamento do Pix, o
prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve manter a solicitação
para a concessão da autorização em aberto até a confirmação ou a recusa do
usuário pagador e até o limite de trinta dias após o envio, pelo prestador de serviços de pagamento do
usuário recebedor, das informações da permissão solicitada.
§ 1º O prazo disposto no caput
pode ser menor, a critério do usuário recebedor.
§ 2º Caso o prazo máximo para
concessão da autorização seja ultrapassado, o prestador de serviços de
pagamento do usuário pagador deve excluir a solicitação para concessão da
autorização.
Art. 4º No âmbito do Pix
Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, nos
casos em que for o provedor de conta transacional, deve enviar as instruções de
pagamento para o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador com as
informações relativas à cobrança, conforme disposto no Manual de Fluxos do
Processo de Efetivação do Pix e no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
§ 1º As instruções de pagamento de
que trata o caput devem ser enviadas, como regra geral, entre dois dias
e dez dias corridos antes da data prevista para a liquidação, conforme informações
da permissão concedida pelo usuário pagador ao usuário recebedor.
§ 2º Excepcionalmente, nas
situações em que o usuário recebedor tenha problemas na geração das instruções
de pagamento, as informações de que trata
o caput podem ser enviadas após o período indicado no § 1º, desde que:
I - seja respeitada a antecedência mínima de dois dias corridos entre a
data do agendamento e a data da liquidação prevista na instrução de pagamento;
II - a data de liquidação prevista na instrução de pagamento seja anterior
à data de liquidação do próximo ciclo, conforme parâmetros da autorização concedida
pelo usuário pagador; e
III - não haja cobrança de encargos pelo atraso, em razão de ter dado causa
o próprio usuário recebedor.
§ 3º A data da efetiva liquidação
do pagamento pode ser um dia que não seja útil, a critério do usuário recebedor.
§ 4º O prestador de serviços de
pagamento do usuário recebedor deve enviar as instruções de pagamento recebidas
do usuário recebedor somente se estiverem em conformidade com a permissão
concedida pelo usuário pagador ao usuário recebedor.
§ 5º O prestador de serviços de
pagamento do usuário recebedor não deve enviar a instrução de pagamento caso a
permissão concedida pelo usuário pagador ao usuário recebedor não esteja confirmada.
§ 6º As informações que deverão
fazer parte da instrução de pagamento estarão dispostas no Catálogo de Serviços
do SFN e no arcabouço normativo do Open Finance, caso o prestador de serviços
de pagamento do usuário recebedor seja, respectivamente, o seu provedor de
conta transacional ou um participante que presta serviço de iniciação de
transação de pagamento.
Art. 5º No âmbito do Pix
Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve
agendar a ordem de pagamento até duas horas após o recebimento da instrução de
pagamento do prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, em
conformidade com as informações contidas na respectiva instrução de pagamento.
§ 1º O prestador de serviços de
pagamento do usuário pagador não deve efetivar o agendamento da ordem de
pagamento, rejeitando a instrução de pagamento, caso:
I - o valor previsto na instrução de pagamento seja maior do que o valor
máximo autorizado pelo usuário pagador, nos casos em que a autorização
concedida seja para valor variável;
II - o valor previsto na instrução de pagamento seja diferente do valor
autorizado pelo usuário pagador, nos casos em que a autorização concedida seja
para valor fixo;
III - a data prevista na instrução de pagamento não estiver compatível
com a data e a periodicidade definidos na autorização, ressalvado o disposto no
art. 4º, § 2º;
IV - o usuário recebedor informado na instrução de pagamento não
corresponda ao usuário recebedor informado pelo usuário pagador na autorização
concedida;
V - não sejam respeitadas as regras
previstas no art. 4º, §§ 1º e 2º;
VI - não haja autorização vigente concedida pelo usuário pagador; ou
VII - haja qualquer divergência impeditiva entre a instrução de
pagamento e a autorização concedida pelo usuário pagador.
§ 2º Nos casos dispostos no § 1º,
o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor poderá enviar,
mediante comando do usuário recebedor, uma nova instrução de pagamento até dois
dias antes da data para a liquidação prevista na instrução de pagamento
original.
Art. 6º No âmbito do Pix
Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve enviar
a ordem de pagamento para liquidação no dia informado na instrução de pagamento,
recebida do prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, entre zero
hora e oito horas, sempre que houver recursos suficientes na conta transacional
do usuário pagador, respeitado o limite transacional disponível para a
respectiva operação.
§ 1º Caso a ordem de pagamento
não seja enviada para liquidação no horário previsto no caput, por
ausência de recursos suficientes ou de limite transacional disponível, o
prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve:
I - enviar notificação para seu cliente informando-o sobre a não
liquidação do Pix Automático, conforme detalhado no manual de Requisitos
Mínimos para a Experiência do Usuário; e
II - fazer pelo menos uma tentativa adicional de envio da ordem entre as
dezoito horas e as vinte e uma horas do mesmo dia.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º
também no caso de a ordem de pagamento não ter sido enviada para liquidação por
falha operacional.
§ 3º O prestador de serviços de
pagamento do usuário pagador pode, a seu critério, tentar enviar a ordem de
pagamento para liquidação múltiplas vezes, desde que respeitadas as tentativas
mínimas previstas no caput e no § 1º.
§ 4º Caso a liquidação da ordem
de pagamento não seja efetivada após a última tentativa do dia previsto para
liquidação, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve enviar
notificação para seu cliente informando-o sobre a não liquidação do Pix
Automático, conforme detalhado no manual de Requisitos Mínimos para a
Experiência do Usuário.
§ 5º Caso a ordem de pagamento
não seja enviada para liquidação no dia disposto no caput, por quaisquer
dos motivos dispostos nos §§ 1º e 2º, o prestador de serviços de pagamento do
usuário recebedor deve, a critério do usuário recebedor e caso previsto na
autorização que foi concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de serviços
de pagamento, realizar novas tentativas, por meio do envio de novas instruções
de pagamento.
§ 6º O prestador de serviços de
pagamento do usuário recebedor deve seguir o disposto no § 5º por até sete dias
corridos, a critério do usuário recebedor, enquanto a ordem de pagamento não for
liquidada, desde que não ultrapasse o dia imediatamente anterior à data de
liquidação do ciclo seguinte, conforme a autorização concedida pelo usuário
pagador.
§ 7º As
instruções de pagamento relacionadas às novas tentativas de que trata o § 5º
devem ser enviadas, no máximo, em três datas diferentes, a critério do usuário
recebedor e considerando o prazo máximo de sete dias corridos disposto no § 6º.
§ 8º Nos sete dias de que trata o
§ 6º, o valor da ordem de pagamento deve ser igual ao valor da ordem de
pagamento informado na instrução de pagamento original de que trata o caput.
§ 9º Nos casos de novas
tentativas em dias diferentes do dia informado na instrução de pagamento
original, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve enviar
a nova instrução de pagamento até as vinte e três horas e cinquenta e nove
minutos do dia imediatamente anterior ao dia da liquidação informado na
respectiva instrução de pagamento.
§ 10. Nos casos de novas
tentativas em dias diferentes do dia informado na instrução de pagamento
original, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve enviar a
ordem de pagamento para liquidação sempre que receber uma nova instrução de
pagamento enviada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor,
seguindo o disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
Art. 7º No âmbito do Pix
Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve
cancelar uma ordem de pagamento agendada caso:
I - o seu cliente solicite o cancelamento até as vinte e três horas e
cinquenta e nove minutos do dia imediatamente anterior ao dia previsto para
liquidação informado na instrução de pagamento; ou
II - receba uma solicitação de cancelamento do prestador de serviços de
pagamento do usuário recebedor até as 22 horas do dia imediatamente anterior ao
dia previsto para liquidação informado na instrução de pagamento.
Art. 8º No âmbito do Pix
Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve
cancelar todas as ordens de pagamento agendadas que se refiram a uma
autorização que tenha sido cancelada.
§ 1º Caso a autorização tenha sido cancelada pelo usuário pagador, o seu
prestador de serviços de pagamento deve cancelar todos os agendamentos cuja
liquidação esteja programada para qualquer dia posterior ao dia em que a
autorização foi cancelada.
§ 2º Caso a autorização tenha
sido cancelada após o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor
informar o cancelamento da permissão concedida pelo usuário pagador ao usuário
recebedor, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve
cancelar todos os agendamentos cuja liquidação esteja programada para qualquer
dia posterior ao dia em que ele receber a informação.
Art. 9º O prestador de serviços
de pagamento do usuário pagador deve ofertar funcionalidades para que seu
cliente possa fazer a gestão:
I - das autorizações concedidas no âmbito do Pix Automático; e
II - dos agendamentos realizados no âmbito do Pix Automático e do Pix
Agendado.
Parágrafo único. As
funcionalidades de que trata o caput estarão dispostas no manual de
Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
Art. 10. No âmbito do Pix Automático, o prestador de serviços de
pagamento do usuário recebedor, caso detenha a sua conta transacional, deve
ofertar funcionalidades para que seu cliente possa fazer a gestão das
permissões recebidas do usuário pagador e das instruções de pagamento.
Parágrafo único. As
funcionalidades de que trata o caput estarão dispostas no Manual de
Padrões para Iniciação do Pix.
Art. 11. No âmbito do Pix
Agendado e de transações relativas ao Pix Cobrança para pagamentos com
vencimento que tenham sido agendadas, o prestador de serviços de pagamento do
usuário pagador deve enviar a ordem de pagamento para liquidação no dia
informado pelo seu cliente, entre zero hora e oito horas, sempre que houver
recursos suficientes na conta transacional do usuário pagador, respeitado o
limite transacional disponível para a respectiva operação.
§ 1º Caso a ordem de pagamento
não seja enviada para liquidação no horário previsto no caput, por
ausência de recursos suficientes ou de limite transacional disponível, o
prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve:
I - enviar notificação para seu cliente informando-o sobre a não
liquidação da transação, conforme detalhado no manual de Requisitos Mínimos
para a Experiência do Usuário; e
II - fazer pelo menos uma tentativa adicional de envio da ordem entre as
dezoito horas e as vinte e uma horas do mesmo dia.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º
também no caso de a ordem de pagamento não ter sido enviada para liquidação por
falha operacional.
§ 3º O prestador de serviços de
pagamento do usuário pagador pode, a seu critério, tentar enviar a ordem de
pagamento para liquidação múltiplas vezes, desde que respeitadas as tentativas
mínimas previstas no caput e no § 1º.
§ 4º Caso a liquidação da ordem
de pagamento não seja efetivada após a última tentativa do dia previsto para
liquidação, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve enviar
notificação para seu cliente informando-o sobre a não liquidação da transação,
conforme detalhado no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do
Usuário.
Art. 12. No âmbito do produto Pix
Agendado, caso o usuário pagador tenha agendado recorrências para os dias 29,
30 ou 31 de cada mês, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador
deve enviar a ordem de pagamento para liquidação no dia seguinte à data prevista
para a liquidação, caso o dia previsto na recorrência não exista no respectivo
mês.
Parágrafo único. A data para a
liquidação de que trata o caput pode ser antecipada pelo usuário
pagador, caso o seu prestador de serviços de pagamento ofereça essa
possibilidade, conforme previsto no manual de Requisitos Mínimos para a
Experiência do Usuário.
Art. 13. No âmbito do Pix
Agendado e de transações relativas ao Pix Cobrança para pagamentos com
vencimento que tenham sido agendadas, o prestador de serviços de pagamento do
usuário pagador deve cancelar uma ordem de pagamento agendada caso o seu
cliente solicite o cancelamento até as vinte e três horas e cinquenta e nove
minutos do dia imediatamente anterior ao dia para liquidação informado pelo
cliente no momento do agendamento.
Art. 14. Nos casos previstos no
art. 41-B, inciso III, do Regulamento do Pix, o prestador de serviços de
pagamento do usuário recebedor deve devolver os recursos totais para o usuário pagador,
usando recursos próprios, conforme procedimentos estabelecidos no Manual
Operacional do DICT e observando o prazo estabelecido no Manual de Tempos do
Pix para a conclusão de uma solicitação de devolução.
Art. 15. Nos casos previstos no
art. 41-B, incisos IV e V, do Regulamento do Pix, o prestador de serviços de
pagamento do usuário pagador deve devolver os recursos totais para o usuário
pagador, usando recursos próprios, em até doze horas após a solicitação de devolução
pelo usuário pagador.
Art. 16. Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
ANGELO JOSÉ
MONT ALVERNE DUARTE
NOTA
O Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de
análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB,
de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos
que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato
regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza
eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse
arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e
nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se
sujeitam à produção prévia de AIR.