INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 437, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Documento normativo revogado pela Instrução
Normativa BCB nº 512, de 30/8/2024.
Altera a Instrução Normativa BCB nº 331, de 1º de dezembro
de 2022, que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do
Pix, para inserir dispositivos relacionados aos limites de valor para as
transações no âmbito do produto Pix Automático.
O Chefe do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso
da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto
no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E
:
Art. 1º
A Instrução Normativa BCB nº 331, de 1º de dezembro de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................
§ 1º Os limites devem ser estabelecidos por
período, com possibilidade de diferenciação do limite estabelecido para o
período diurno e para o período noturno, caso o usuário recebedor seja pessoa
física.
.........................................................................................................................
§ 7º Caso o usuário recebedor seja pessoa física, o
limite por período para transações Pix de que trata o caput, exceto no
caso em que houver expressa solicitação do usuário, deve ser igual:
I - ao limite diário
disponibilizado para a Transferência Eletrônica Disponível (TED), para o
período diurno; e
.........................................................................................................................
§ 8º Caso o participante não disponibilize TED, os
limites de que tratam o inciso I do § 7º e o inciso II do § 11 não podem ser
inferior ao limite disponibilizado para transferências entre contas providas
pelo próprio participante, exceto no caso em que houver expressa solicitação do
usuário.
.........................................................................................................................
§ 11. Caso o usuário recebedor seja pessoa
jurídica, o limite deve ser:
I - estabelecido por dia; e
II - ser igual ao limite diário
disponibilizado para a TED, exceto no caso em que houver expressa solicitação
do usuário.
§ 12. O disposto neste artigo não se aplica a
transações relativas ao produto Pix Automático.” (NR)
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º
.................................................................................................................
I - solicitação de aumento e
solicitação de redução dos limites estabelecidos por período, inclusive para
transações com finalidade de saque e de troco e para transações relativas ao
produto Pix Automático; e
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 5º
............................................................................................................
Parágrafo único. A resposta à solicitação para aumentar o valor
do limite disponibilizado e a sua efetiva alteração, caso acatada pelo
participante, deve ser dada entre 24 e 48 horas após a solicitação, à exceção
da resposta à solicitação para aumentar o valor do limite referente a
transações do Pix Automático e a sua efetiva alteração, caso acatada, que deve
ser dada em no máximo oito horas.” (NR)
“Art. 11-A. Os participantes provedores de conta
transacional do Pix devem estabelecer limite máximo de valor para iniciação de
transações relativas ao produto Pix Automático, por conta transacional, para
usuários pagadores pessoa física.
§ 1º O limite deve ser estabelecido por dia.
§ 2º O limite a ser considerado é aquele referente
ao limite do dia da efetiva liquidação da transação.
§ 3º O limite diário para transações de que trata
o caput, exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário,
deve ser igual ao limite diário disponibilizado para a TED.
§ 4º Caso o participante não disponibilize TED, o
limite de que trata o § 3º não pode ser inferior ao limite disponibilizado para
transações Pix nos casos em que o usuário recebedor seja pessoa jurídica.
§ 5º Os participantes não poderão estabelecer
limites diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de
iniciação de transação de pagamento.
§ 6º O limite de que trata o caput deve ser
estabelecido de forma independente dos demais limites de que trata esta
Instrução Normativa.
§ 7º O limite de valor das transações de que trata
o caput pode ser estabelecido, para cada conta transacional, acima do
limite disposto no § 3º, em caso de expressa solicitação do usuário e a
critério de cada participante.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º, § 7º, inciso II, da
Instrução Normativa BCB nº 331, de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º
de outubro de 2024.
ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
NOTA
O Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de
análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB,
de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos
que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato
regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza
eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse
arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e
nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se
sujeitam à produção prévia de AIR.