DECRETO Nº 22.357, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
considerando a necessidade de regulamentação do disposto nos artigos 82 a 86 da referida Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Porto Alegre,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica regulamentado o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. O Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), por meio de instrução normativa própria, poderá prever a eventual excepcionalização deste Decreto naquilo que porventura se mostre necessário, diante das particularidades do seu objeto de atuação e estrutura organizacional.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as definições do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A SUA ADOÇÃO
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
I – quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida;
III – quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade; ou
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e
II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE GERENCIADORA
Art. 4º São considerados órgão ou entidade gerenciadora, para fins deste Decreto:
I – a Diretoria de Licitações e Contratos da Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio (DLC–SMAP), quando o objeto do registro de preços for aquisição ou contratação estratégica e quando do registro de preços participar mais de um órgão ou entidade;
II – o Departamento Municipal de Água e Esgoto (DMAE), para o Sistema de Registro de Preços para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, específicos para a realização de suas atividades-fim;
III – o órgão ou entidade demandante de bem ou serviço a ser contratado diretamente, quando se tratar de uso exclusivo do órgão ou entidade, restar demonstrado durante os procedimentos preparatórios o seu enquadramento em um dos permissivos legais previstos no art. 74 ou 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e as contratações apresentarem as características dispostas no art. 3º deste Decreto.
§ 1º Previamente a instrução de registro de preço mediante contratação direta, deverá o órgão demandante atestar a inexistência de registro de preços ativo ou em instrução pela DLC–SMAP.
§ 2º Os casos omissos, não disciplinados por meio deste artigo, deverão ser objeto de orientação e definição expressas pela DLC–SMAP, a serem informadas nos autos.
Art. 5º Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e de administração do SRP, em especial:
I – realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços (IRP), estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, de acordo com as peculiaridades do objeto e com sua capacidade de gerenciamento.
II – aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito ao IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações;
III – confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto ao estudo técnico preliminar, quantitativos, termo de referência ou projeto básico, que deverão ser padronizados, sempre que possível, e análise de riscos;
IV – consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos, quando solicitado pelos órgãos ou entidades participantes, se necessário, a fim de atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;
V – verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas neste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses;
VI – realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes;
VII – promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;
VIII – aplicar, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento de seleção do fornecedor;
IX – gerenciar a Ata de Registro de Preços (ARP);
X – conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados enquanto a ARP estiver vigente;
XI – avaliar e decidir sobre as alterações na Ata de Registro de Preço (ARP);
XII – deliberar quanto à adesão de outros Entes à ARP, consultando, quando julgar necessário, as áreas técnicas e os órgãos e entidades participantes;
XIII – aplicar, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP, em relação à sua demanda registrada e determinar o registro no respectivo cadastro;
XIV – cancelar a Ata de Registro de Preços, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, neste Decreto e no Edital.
§ 1º Os procedimentos de que tratam os incs. I a VI do caput deste artigo serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.
§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades relacionadas ao procedimento, em especial das que tratam os incs. VI e VII do caput deste artigo.
§ 3º A instrução processual para registro de preço através de contratação direta deverá ser operacionalizada considerando a estrutura e as normas internas do órgão demandante e deve observar as regras dispostas no art. 33 do Decreto nº 21.859, de 6 de fevereiro 2023.
§ 4º O exame e a aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Gerência Consultiva de Licitações e Contratos quando o órgão gerenciador for a DLC–SMAP e pela Assessoria Jurídica do órgão ou da entidade gerenciadora, nas hipóteses dos incs. II e III do art. 4º deste Decreto.
§ 5º O órgão ou a entidade gerenciadora deliberará, excepcionalmente, quanto à inclusão, como participante, de órgão ou entidade que não tenha manifestado interesse durante o período de divulgação do IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inc. IV do caput deste artigo.
§ 6º No caso de ata de registro de preços decorrente de contratação direta, a respectiva Ata de Registro de Preços será assinada pelo titular do órgão ou entidade demandante, devendo a mesma ser enviada à DLC–SMAP após assinatura e para inserção no sistema.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE PARTICIPANTE
Art. 6º Compete ao órgão ou à entidade participante, que será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços:
I – registrar no IRP divulgado pelo órgão ou entidade gerenciadora sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada:
a) responder questionamentos acerca do estudo técnico preliminar, da análise de riscos e do item ou do termo de referência ou projeto básico ao registro de preços do qual pretende participar;
b) da solicitação, quando for o caso, para inclusão de item pertinente à classe do bem ou à tipologia do serviço, obra ou serviço de engenharia, acompanhada das especificações do bem ou do termo de referência ou projeto básico;
c) da estimativa de consumo;
d) dos locais de entrega;
e) da manifestação junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, de sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório;
II – auxiliar tecnicamente o órgão gerenciador, quando solicitado;
III – tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
IV – assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
V – zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor;
VI – aplicar, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços, em relação à sua demanda registrada:
a) as sanções previstas nos incs. III e IV do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, devendo ser aplicadas na forma do art. 158 da Lei 14.133, de 2021, mediante solicitação fundamentada do órgão ou entidade participante;
b) nos casos em que a utilização da Ata de Registro de Preços ensejar a formalização de instrumento contratual, o descumprimento de suas obrigações, deverá ser objeto de aplicação de sanção pela fiscalização, observando-se os regramentos específicos;
VII – informar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de aplicação da sanção, as sanções por eles aplicadas junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), devendo informar as ocorrências ao órgão ou à entidade gerenciadora da ata no mesmo prazo;
VIII – manter atualizadas as informações nos Cadastros mencionados no inc. VII deste artigo;
IX – prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade.
CAPÍTULO V
DA INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º Para fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na Ata de Registro de Preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado do primeiro dia útil subsequente à data do envio do aviso emitido pelo órgão ou entidade gerenciadora.
§ 2º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado quando o órgão ou a entidade gerenciadora for o único contratante ou o Sistema de Registro de Preços for exclusivo para um ou determinados órgãos e/ou entidades participantes.
Art. 8º Os órgãos ou as entidades de que trata o art. 4º deste Decreto, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão os IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação.
Parágrafo único. Constará nos autos do processo de contratação a manifestação do órgão ou da entidade sobre a deliberação de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º A instrução processual deverá obedecer o disposto no art. 4º, inc. III e art. 5º deste Decreto e, no que couber, às disposições do Decreto nº 21.859, de 6 de fevereiro de 2023.
CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO
Art. 10. O registro de preços deverá ser efetivado por meio de licitação na modalidade pregão ou concorrência, com critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.
Art. 11. O Edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei Federal nº 14.133, de 2021, as disposições deste Decreto e deverá prever os elementos arrolados no art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens (lotes) somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.
Art. 12. O Edital poderá prever:
I – a possibilidade de o licitante oferecer quantidade mínima a ser cotada de bens ou, no caso de serviços de unidades de medida, desde que justificada na etapa preparatória, visando a ampliação da competitividade e a preservação da economia de escala;
II – a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d) por outros motivos justificados no processo;
III – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela, desde que justificada na etapa preparatória, visando a ampliação da competitividade e a preservação da economia de escala.
Art. 13. O Edital deverá prever, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da Ata, a formação de cadastro de reserva, a ser constituído pelos licitantes remanescentes que:
I – aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação da licitação; e
II – mantiverem sua proposta original.
§ 1º A relação da razão social e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) dos licitantes que integram o cadastro de reserva constará em termo anexo à Ata de Registro de Preço, devidamente assinada pelos interessados.
§ 2º A classificação dos integrantes do cadastro de reserva obedecerá à ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou do resultado final da fase de lances.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva, incluída eventual solicitação de apresentação de amostra, somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
I – quando o licitante vencedor não assinar a ARP, no prazo e nas condições estabelecidos no Edital; ou
II – quando houver o cancelamento do registro de preços, total ou parcialmente, do fornecedor da ARP.
§ 4º O fornecedor habilitado por meio do cadastro de reserva substituirá o fornecedor original da ARP com os quantitativos e prazos remanescentes.
Art. 14. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
CAPÍTULO VII
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 15. Após a homologação da licitação, ou conclusão dos atos necessários à instrução processual para a realização da contratação direta, o licitante mais bem classificado no caso de licitação ou o fornecedor no caso de contratação direta será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidos no Edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Os interessados em participar do cadastro de reserva deverão assinar o termo anexo à ARP nos mesmos prazos e condições previstos no caput deste artigo.
§ 2º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do integrante do cadastro de reserva convocado, desde que:
I – a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e
II – a justificação apresentada seja aceita pela Administração.
§ 3º A Ata de Registro de Preços será assinada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Município ou outro sistema que venha a substituí-lo.
Art. 16. Na hipótese de o convocado não assinar a ARP no prazo e nas condições estabelecidos no Edital, observado o disposto no § 3º do art. 13, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.
§ 1º Caso nenhum dos licitantes de que trata o inc. I do caput do art. 13 aceite a contratação nos termos do caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do Edital, poderá:
I – convocar para negociação os demais licitantes remanescentes que mantiveram sua proposta original, observada a ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
II – adjudicar e firmar a ARP nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 17. O extrato da Ata de Registro de Preços, bem como de seus aditamentos, será divulgado no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e).
Art. 18. A relação de materiais, serviços, obras e respectivos preços registrados por todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional será disponibilizada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e na Internet, por meio de página da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, a fim de possibilitar consulta geral e acesso a todo cidadão.
Art. 19. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento ou de prestação dos serviços nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de contratação específica para o objeto pretendido, desde que devidamente justificada.
Art. 20. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado da data da assinatura pelo órgão gerenciador, prorrogável por até igual período, desde que:
I – o fornecedor tenha cumprido satisfatoriamente com suas obrigações;
II – seja realizada pesquisa prévia que comprove o preço mais vantajoso.
§ 1º Os quantitativos estimados na ARP serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo inicialmente prevista.
§ 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na Ata de Registro de Preços, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo .
Art. 21. Os fornecedores de materiais ou de serviços da Ata de Registro de Preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria Ata.
Art. 22. A contratação com os fornecedores de materiais ou de serviços deverá obedecer às previsões do Edital, complementadas pelas instruções divulgadas pelo órgão gerenciador, quando for o caso, e será formalizada pelo órgão ou entidade participante, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme previsto no art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo ser assinado dentro do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços.
§ 2º A nota de empenho de despesa, a autorização de compra ou outro instrumento substituto, quando utilizado, deverá ser enviado ao fornecedor ou prestador de serviço até o último dia de vigência da Ata de Registro de Preços.
§ 3º O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nele contidas.
§ 4º Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 23. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 24.
§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 28, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 24. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 28 deste Decreto, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º deste artigo, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 13 deste Decreto.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 28, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º deste artigo, o órgão ou a entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 6º O órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 25. Nas hipóteses em que houver a substituição do fornecedor, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – caso o fornecedor seja substituído por integrante do cadastro de reserva, deverá ser previamente cancelada a ARP daquele e celebrada nova ARP com o fornecedor cadastrado, respeitadas as condições do edital;
II – caso não ocorra a substituição do fornecedor por integrante do cadastro de reserva poderão ser consultados os licitantes remanescentes que não manifestaram interesse em constituir o cadastro de reserva.
Parágrafo único. Na hipótese referida no inc. I do caput deste artigo, deverá ser registrado o quantitativo relativo ao saldo entre o previsto no Edital diminuído do fornecido ou prestado pelo fornecedor anterior e vigência até a data estabelecida na ata precedente, respeitado o disposto no art. 20 deste Decreto quanto às condições para sua prorrogação;
Art. 26. Poderá ser feita a substituição de marca nas condições previstas no edital e na legislação vigente:
I – em caráter excepcional, mediante requerimento dirigido ao órgão ou entidade participante dentro do prazo previsto para a entrega, contendo:
a) as razões da impossibilidade do fornecimento da marca registrada em ata naquele fornecimento específico;
b) a marca a ser fornecida em sua substituição.
II – na ata de registro de preços, mediante requerimento dirigido ao órgão ou entidade gerenciadora, contendo:
a) as razões da impossibilidade do prosseguimento do fornecimento da marca registrada em ata;
b) a marca a ser fornecida em sua substituição.
§ 1º O órgão participante, na hipótese do inc. I deste artigo, ou o órgão ou a entidade gerenciadora na hipótese do inc. II deste artigo, somente poderão aquiescer com a substituição requerida pelo fornecedor se comprovadamente houver igualdade de condições ou vantagem para o interesse público; podendo requerer amostra da marca substituta para comprovação da equivalência ou do atendimento do interesse público.
§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderão consultar os órgãos participantes e ambos poderão consultar as Comissões especialmente formadas para análise das marcas na fase de classificação dos certames ou para aprovação das marcas nos editais de pré–qualificação, previamente à decisão a respeito da substituição da marca de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA ADESÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 27. Fica admitida a possibilidade de adesão de entes às atas de registro de preços tratadas no presente Decreto, na condição de não participantes, devendo os pedidos de adesão ser encaminhados ao órgão ou entidade gerenciadora, acompanhados da consulta e aceitação do detentor da ata de registro de preços do item ou grupo de itens (Lote) pretendido e de declaração de que a solicitação atende aos requisitos do art. 86, incs. I e II do § 2º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 2º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 3º Fica vedada a adesão de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, bem como das demais entidades sujeitas ao regime da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, às atas de registro de preços de que trata o presente Decreto.
CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 28. O órgão ou a entidade gerenciadora poderá cancelar o registro de preços do fornecedor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I – descumprimento parcial ou total, por parte do fornecedor, das condições da ARP;
II – quando o fornecedor não atender à convocação para firmar a ata de registro de preços e seus aditamentos, as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;
III – nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;
IV – nas hipóteses dos preços registrados não estiverem compatíveis com os praticados no mercado e o fornecedor se recusar a adequá-los na forma solicitada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, prevista no edital e na ARP, observado o disposto no art. 23, § 3º deste Decreto;
V – quando o fornecedor requerer a alteração de preços e, havendo cadastro de reserva, outro licitante aceitar fornecer ou prestar os serviços pelo valor registrado na ata de registro de preços, conforme estabelecido no art. 24, § 3º;
VI – por razões de interesse público, reduzida a termo no processo;
VII – por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;
VIII – quando o fornecedor for impedido de licitar e contratar com a administração pública direta e indireta municipal;
IX – quando o fornecedor for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a administração pública direta e indireta de todos os entes federativos;
X – amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a administração;
XI – por ordem judicial.
§ 1º A notificação do órgão ou da entidade gerenciadora para o cancelamento do preço registrado será enviada diretamente ao fornecedor da ARP por correspondência eletrônica ou mediante uso de sistema eletrônico, devendo este manter seus dados cadastrais atualizados junto ao órgão gerenciador.
§ 2º A solicitação do fornecedor para cancelamento do registro de preço deverá ser formulada por escrito, assegurando–se o fornecimento do bem registrado ou da prestação do serviço, por prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da comprovação do recebimento da solicitação do cancelamento, salvo na hipótese da impossibilidade de seu cumprimento, devidamente justificada e aprovada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora.
§ 3º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do preço registrado na ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, bem como nas hipóteses compreendidas na legislação aplicável a que venham comprometer o fornecimento do bem ou prestação do serviço.
§ 4º O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções ao fornecedor da ata de registro de preços, nas hipóteses previstas no Edital.
CAPÍTULO X
DA INTENÇÃO DE PARTICIPAÇÃO OU DA ADESÃO À
ATAS GERENCIADAS POR OUTROS ENTES
Art. 29. Fica admitida aos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Município de Porto Alegre, a manifestação de interesse em participar de registro de preços gerenciado por outros entes, na condição de participante, nos termos do caput do art. 86, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá o órgão interessado iniciar Processo Eletrônico SEI específico para a participação pretendida, instruindo o processo com a justificativa da vantagem da participação.
§ 2º O órgão interessado deverá manifestar seu interesse em participar do registro de preços e adotar as medidas para atendimento ao regramento do Ente gerenciador, bem como Dar conhecimento, à DLC–SMAP da condição de participante de ata gerenciada por outro Ente.
§ 3º Aplicam–se neste caso as regras estabelecidas pelo órgão ou entidade gerenciadora, devendo este Decreto ser aplicado somente de modo subsidiário e onde não conflitar com as disposições daquele regulamento.
Art. 30. Fica admitida a possibilidade de adesão de órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Município de Porto Alegre às atas de registro de preços de outros entes, mediante processo administrativo no qual deverá ser demonstrado o atendimento dos requisitos previstos nos §§ 2º ao 7º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, aplicáveis ao objeto a ser contratado.
§ 1º O processo administrativo de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído de acordo com a Instrução Normativa 004/2023 – SMAP, ou outra que venha a substituí–la, sendo obrigatório o preenchimento do Formulário Adesão Atas Registro de Preço Externa – documento padrão SEI.
§ 2º A instrução do processo de adesão será regulamentada por meio de ato ou Parecer Referencial expedido pela Procuradoria-Geral do Município (PGM).
CAPÍTULO XI
DAS SANÇÕES
Art. 31. O licitante, o fornecedor da ata de registro de preços ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I – mantiver deixar de manter as condições de habilitação exigidas no Edital durante a vigência do preço registrado ou da contratação decorrente da ARP;
II – dar causa à inexecução parcial do contrato ou instrumento equivalente decorrente da ARP;
III – dar causa à inexecução parcial do contrato ou instrumento equivalente decorrente da ARP que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
IV – dar causa à inexecução total do contrato ou instrumento equivalente decorrente da ARP;
V – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
VI – mantiver deixar de manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VII – celebrar deixar de celebrar a ata de registro de preços, seus aditamentos ou o contrato, ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta ou na hipótese de concessão parcial de alteração do preço registrado requerida pelo fornecedor da ARP;
VIII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
IX – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação, a vigência da ata de registro de preços ou a execução do contrato ou instrumento equivalente decorrente da ARP;
X – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento durante a vigência da ata de registro de preços ou na execução do contrato ou instrumento equivalente decorrente da ARP;
XI – comportar–se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XII – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XIII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 32. As sanções, sua dosimetria e o procedimento para sua aplicação deverão obedecer ao disposto nos arts. 156 ao 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 33. A competência para a instauração do procedimento sancionatório deverá obedecer ao disposto nos incs. XII e XIII do art. 5º deste Decreto em relação ao órgão ou entidade gerenciadora, e V do art. 6º deste Decreto em relação ao órgão ou entidade participante, informando ao órgão gerenciador a respeito de eventuais sanções aplicadas.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Devem ser observadas as disposições previstas na Lei Federal nº 14.133 de 2021 acerca das publicações junto ao PNCP.
Art. 35. Aplica-se o disposto neste Decreto nas Leis Federais nºs. 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002 às Atas de Registro de Preços cujos editais foram regidos por estas Leis.
Art. 36. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37. Fica revogado, a contar de 30 de dezembro de 2023, o Decreto nº 11.555, de 5 de agosto de 1996, em consonância com o disposto no inc. II do art. 193 da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, mantendo seus efeitos para os atos praticados sob a sua regência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de dezembro de 2023.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre–se e publique–se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.