Norma
14/12/2023

Resolução BCB N° 362

Altera regras sobre constituição e funcionamento de grupos de consórcio, incluindo ajustes em cobranças, contemplações e substituição de bens.

A Resolução BCB nº 362, de 14 de dezembro de 2023, altera a Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023, que regulamenta a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. As principais alterações são:

  • O valor do lance vencedor deve ser destinado à quitação ou amortização parcial de prestações vincendas, conforme previsto no contrato (Art. 12).

  • O fundo de reserva pode ser utilizado para cobrir insuficiências de recursos do fundo comum, compensar perdas de poder aquisitivo e impactos de substituição de bens ou serviços (Art. 22).

  • A administradora de consórcio deve ajustar as prestações quando houver alteração no preço do bem ou serviço entre a emissão dos documentos de cobrança e a realização da assembleia geral ordinária (Art. 25-A).

  • Recomposição do poder aquisitivo do grupo de consórcio em caso de majoração de preços, utilizando rendimentos de aplicações financeiras, recursos do fundo de reserva ou rateio entre consorciados (Art. 25-B).

  • Critérios de cobrança em caso de substituição de bens ou serviços, com ajustes nas prestações dos consorciados contemplados e não contemplados (Art. 30).

  • Multa rescisória em caso de exclusão de consorciado deve recair sobre o valor do crédito parcial a ser restituído e não pode exceder o valor do crédito parcial ou da taxa de administração restante (Art. 32-A).

  • Consorciado contemplado que for excluído mantém a contemplação, com crédito parcial correspondente ao percentual amortizado, deduzidas as obrigações financeiras pendentes (Art. 33).

  • A administradora deve enviar aos consorciados ativos, antes da assembleia geral ordinária, o Demonstrativo Individual do Consorciado com informações detalhadas sobre a prestação, valores pagos e obrigações financeiras (Art. 49).

  • Grupos de consórcio constituídos antes da entrada em vigor desta Resolução permanecem regidos pelas regras vigentes até seu encerramento, exceto para alguns artigos específicos que se aplicam também aos grupos em andamento (Art. 57).

A Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024, com exceção do Art. 2º, inciso I, que entra em vigor na data de sua publicação.