Assunto: Defesa do Consumidor: Instauração de processo administrativo sancionador Interessado(a): Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (Enel Distribuição São Paulo) e Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio) Ementa: Procedimento de monitoramento de mercado. Serviço público de fornecimento de energia elétrica. Interrupção de serviço público essencial. Indícios de infração ao previsto no art. 4º, incisos I, VI e VII; art. 6º, incisos III, VI e X; art. 20 e art. 22, todos do Código de Defesa do Consumidor. Instauração de Processo Administrativo Sancionador. Ao acolher as razões da NOTA TÉCNICA Nº 20/2023/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 26465752), que passam a integrar a presente decisão, e diante dos indícios de infração aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por suposta violação suas às normas previstas no art. 4º, incisos I, VI e VII; art. 6º, incisos III, VI e X, art. 20 e art. 22, determino, com fulcro nos artigos 56 e 106 do CDC e nos artigos 3º, inciso X, 18 e 33 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, a instauração do processo administrativo sancionador, no âmbito deste Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (Enel Distribuição São Paulo), CNPJ nº 61.695.227/0001-93, e Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel Distribuição Rio), CNPJ 61.695.227/0001-9 , notificando-as para, no prazo de 20( vinte) dias, apresentarem defesa, consoante o disposto no art. 42 do Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997, advertindo-se de que o não cumprimento do solicitado implicará as consequências legais pertinentes. Determino também o desmembramento do presente feito, nos termos do art. 40-A do Decreto nº 2.181, de 1997, para permitir a apuração detalhada das condutas das representadas, em autos apartados.
Diretor