Estabelece diretrizes para a execução dos exames médico-periciais dos benefícios por incapacidade quando não disponíveis no Módulo Atendimento Médico do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI).
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do Anexo I do Decreto n.º 11.356, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a execução dos exames médico-periciais dos benefícios por incapacidade quando não disponíveis no Módulo Atendimento Médico do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI).
Art. 2º O exame médico-pericial que não estiver disponível para a realização no Módulo Atendimento Médico deverá, obrigatoriamente, ser executado, por meio do Módulo Controle Operacional do SABI, quando:
I - a perícia médica presencial constar na lista de agendamentos do sistema PMF-Tarefas sob a responsabilidade do perito médico ("Meus Agendamentos");
II - a perícia médica presencial constar na lista de agendamentos do sistema PMF-Tarefas para os quais não há a atribuição de responsável ("Agendamentos da Unidade") e a chefia imediata ter designado o perito médico para a execução do atendimento, observada sua Meta Diária;
III - a perícia médica presencial constar na lista de agendamentos do sistema PMF-Tarefas de responsável ausente e a chefia imediata ter designado o perito médico para a execução do atendimento, observada sua Meta Diária.
Art. 3º A não execução dos exames médico-periciais no Módulo Controle Operacional do SABI, quando das situações previstas no art. 2º, poderá ocasionar o desligamento de ofício do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), em observância ao inciso VII do art. 9º, aos incisos IV e V do art. 14, bem como ao art. 24, todos da Portaria SPREV n.º 2.937, de 21 de setembro de 2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.