INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 441, DE
20 DE DEZEMBRO DE 2023
Documento
normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 575, de 20/12/2024.
Divulga a
versão 1.0 do Manual de Monitoramento do Open Finance.
Os
Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do
Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias
(Desuc), do Departamento de Supervisão Bancária (Desup) e do Departamento de
Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no
art. 51, incisos IX e XI, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,
R
E S O L V E M :
Art.
1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 1.0 do Manual de Monitoramento do
Open Finance, de observância obrigatória por
parte das instituições participantes, conforme Anexo.
Parágrafo
único. O manual de que trata o caput, em sua versão mais recente,
estará acessível na página do Open Finance no sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil na internet e no Portal do Open
Finance no Brasil, mantido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de
maio de 2020.
Art.
2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de 2024.
Renato
Kiyotaka Uema Harold Paquete Espínola
Filho
Chefe
do Departamento de Regulação do Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas
Sistema
Financeiro substituto e de
Instituições
Não Bancárias
Belline
Santana Haroldo Jayme
Martins Froes Cruz
Chefe
do Departamento Chefe do Departamento de
de
Supervisão Bancária Tecnologia da Informação
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 441,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Manual de Monitoramento do Open
Finance Versão 1.0
Sumário de alterações
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Data
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Versão
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Descrição das alterações
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20/12/2023
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1.0
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Versão inicial.
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Termos de
Uso
Este
manual define os princípios básicos do monitoramento do Open Finance,
complementando a regulamentação vigente sobre o tema.
O
manual será revisto e atualizado periodicamente a fim de preservar a
compatibilidade com a regulamentação, bem como incorporar os aprimoramentos
decorrentes da evolução do Open Finance.
Informações
mais detalhadas e exemplos da aplicação deste manual poderão ser encontradas no
Portal do Open Finance no Brasil (https://openfinancebrasil.org.br/), mantido pela Estrutura Responsável
pela Governança do Open Finance.
Sugestões,
críticas ou pedidos de esclarecimento de dúvidas relativas ao conteúdo deste
documento podem ser enviados ao Banco Central do Brasil por meio dos canais
institucionais dessa autarquia.
Referências
Estas
especificações têm como base, referenciam e
complementam, quando aplicável, os seguintes documentos:
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Referência
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Origem
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Resolução
Conjunta nº 1, de 2020
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https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=1
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Resolução
BCB nº 32, de 2020
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https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=32
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Lei nº
13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm
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1. Introdução
Este
manual foi elaborado com o objetivo de garantir que o monitoramento do Open
Finance, a ser realizado pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Finance, seja capaz de verificar se as instituições participantes estão em
conformidade com as obrigações previstas na regulamentação do Banco Central do
Brasil e em documentos elaborados pela Estrutura Responsável pela Governança do
Open Finance, conforme definido pela regulamentação vigente.
Convém
destacar que as determinações referentes ao monitoramento de serviços de
tecnologia estabelecidas neste manual são complementares e não excludentes em
relação ao determinado pelo Manual de Serviços Prestados pela Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance.
Este
manual de monitoramento não se limita a questões de tecnologia, uma vez que o
adequado monitoramento da infraestrutura do Open Finance envolve
diferentes aspectos, sendo condição para que o sistema continue evoluindo de
forma ágil, eficiente e segura.
Entre
esses aspectos, destacam-se os seguintes itens:
I
- desempenho e disponibilidade das application programming interfaces
(APIs);
II
- especificações, cadastros, certificação e publicação das APIs;
III
- requisição de informações, sugestão de melhorias e demanda de resolução de
incidentes;
IV
- reporte de informações;
V
- qualidade de dados; e
VI
- experiência do cliente.
A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve armazenar e
dar publicidade a dados estatísticos e indicadores referentes aos diversos
itens monitorados. Além disso, as instituições participantes devem fornecer
dados de qualidade e com detalhamento suficiente que permitam que a Estrutura
Responsável pela
Governança do Open Finance implemente o processo de monitoramento de que
trata este manual.
Adicionalmente,
ressalta-se que o processo de monitoramento do Open Finance deve ser
documentado por meio de uma política de monitoramento, que deve compreender os
itens monitorados pelo sistema, o fluxo de gestão do monitoramento, os papéis e
as responsabilidades dos integrantes desse fluxo e as medidas aplicáveis em
situações de desconformidade.
Toda
a documentação relativa ao processo de monitoramento é de responsabilidade da
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance e deve ser mantida
à disposição do Banco Central do Brasil por cinco anos.
Considerando
o atual estágio evolutivo do Open Finance, este manual se aplica:
a)
para a subseção 2.2 e seus impactos nas demais seções e subseções, a todas as
instituições participantes; e
b)
para as demais seções e subseções:
(i)
às instituições transmissoras de dados que representem 99% do estoque total de
consentimentos ativos na data de publicação da instrução normativa que contém
este manual, considerando as informações reportadas pelas instituições ao Banco
Central do Brasil; e
(ii)
às instituições detentoras de conta nas quais foram iniciadas 99% da quantidade
total de transações de pagamento realizadas com sucesso no âmbito do Open
Finance; e
A
identificação das instituições detentoras de conta mencionadas na alínea
"b", item (ii), desta seção deve ser realizada por meio do
ordenamento, por instituição e em ordem decrescente, da quantidade total de
transações de iniciação de pagamento realizadas no âmbito do Open Finance,
considerando as informações reportadas pelas instituições ao Banco Central do
Brasil referentes às últimas 24 semanas, contadas a partir da data de publicação
da Instrução Normativa que contém este manual.
O
disposto neste manual se aplica às instituições enquadradas nos critérios de
que trata alínea "b" desta seção em relação a todas as suas
modalidades de participação no âmbito do Open Finance.
2. Itens monitorados
Esta seção
descreve os itens que devem ser monitorados pela Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance. Tais itens e o detalhamento de cada um deles
representam o mínimo exigido, cabendo à Estrutura Responsável pela Governança
do Open Finance, independentemente de alteração normativa, garantir que
os itens monitorados sejam expandidos sempre que houver necessidade, com vistas
ao objetivo final do processo de monitoramento, que é o bom funcionamento do Open
Finance para todas as partes interessadas: instituições participantes,
clientes e sociedade.
Adicionalmente,
considerando que as ferramentas e processos de monitoramento do Open Finance
estão em processo de desenvolvimento, a primeira versão deste manual se
restringirá a aspectos em que já é possível obter métricas para monitoramento,
sendo que as demais métricas e indicadores serão posteriormente incorporados à
medida que estiverem disponíveis para acompanhamento.
Nesse
sentido, a obtenção dos itens monitorados deve ser realizada, prioritariamente,
por meio de ferramentas da Estrutura Responsável pela Governança do Open
Finance. Na ausência dessas ferramentas ou em caso de ferramentas que
consigam obter apenas parcialmente os itens monitorados, as instituições
participantes devem reportar as informações necessárias para que a Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance consiga cumprir todas as
etapas de monitoramento descritas neste manual ou em sua documentação.
2.1
Desempenho e disponibilidade das APIs
A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve monitorar
diversas questões relacionadas ao desempenho e disponibilidade das APIs, entre
as quais, deverão ser priorizados, no mínimo, para os fins do processo de
monitoramento os seguintes itens:
I
- disponibilidade das APIs das instituições participantes; e
II
- tempo de resposta das APIs das instituições participantes.
Para
fins do processo de monitoramento, o período de apuração referente aos itens de
que trata esta subseção é mensal. O Service Level Agreement (SLA) e os
métodos de cálculo referentes à disponibilidade e ao tempo de resposta das APIs
das instituições participantes constam no Manual de APIs do Open Finance.
2.2 Especificações, cadastros, certificação e publicação
de APIs
Esta
subseção abordará os itens monitorados referentes a especificações das APIs;
cadastros no Diretório de Participantes, certificação e publicação dessas APIs.
Destaca-se que os itens desta subseção precisam ser cumpridos na sua
totalidade, de modo que qualquer desvio em relação ao padrão estabelecido
ensejará a aplicação de medidas à instituição participante em desconformidade.
A
ocorrência de desconformidades em relação aos itens tratados nesta subseção
ensejará a abertura de tickets à instituição participante em
desconformidade, cujos prazos máximos de atendimento constam no Manual de
Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Finance.
A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve monitorar, no
mínimo, os seguintes itens referentes a especificações, cadastros, certificação
e publicação de APIs das instituições participantes:
I
- cumprimento de marcos regulatórios e de outras exigências de testes para
certificação de novas especificações: a Estrutura Responsável pela Governança
do Open Finance deve monitorar e exigir o cumprimento dos pontos de
controle do processo de publicação em produção de versões iniciais e de novas
versões de APIs, sejam eles definidos em regulamentação ou pela própria
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance;
II
- cadastro atualizado das APIs: a Estrutura Responsável pela Governança do Open
Finance deve verificar e exigir que as informações relativas às APIs das
instituições participantes armazenadas pela Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance estejam corretas;
III
- certificação funcional e de segurança das APIs das instituições participantes:
a Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve exigir que
as instituições participantes certifiquem suas APIs, conforme a versão em
vigor;
IV
- publicação das APIs pelas instituições participantes: a Estrutura Responsável
pela Governança do Open Finance deve verificar e exigir a devida
publicação das APIs das instituições participantes;
V
- cumprimento regulatório das modalidades de
participação: a Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance
deve verificar se as modalidades de participação cadastradas pelas instituições
participantes estão em conformidade com o estabelecido na regulamentação,
quando houver informações disponíveis para tal verificação, e adotar as
providências necessárias para a regularização;
VI
- retirada das versões antigas das APIs de ambiente produtivo e do cadastro no
diretório, de acordo com o cronograma definido pela regulamentação ou pela Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance referente ao período de
convivência das versões; e
VII
- aderência das APIs das instituições participantes às especificações
funcionais e de segurança: a Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance
deve verificar e exigir que as APIs das instituições participantes em ambiente
produtivo estão aderentes às especificações funcionais e de segurança.
A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve realizar a
gestão do processo de obtenção de maturidade dos motores de certificação
funcional e de segurança, com vistas a possibilitar que as instituições
participantes consigam cumprir as obrigações do inciso I desta subseção.
Para
fins do processo de monitoramento, o período de apuração referente aos itens de
que trata esta subseção é:
a)
no momento da detecção da desconformidade, para os incisos I, III, IV e VI
desta subseção; e
b)
mensal, para os demais incisos desta subseção.
2.3 Requisição de informações,
sugestão de melhorias e demanda de resolução de incidentes
A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve monitorar, no
mínimo, o prazo para atendimento de:
I
- tickets relativos a requisições de informações, a sugestões de
melhorias e de resolução de incidentes, abertos bilateralmente entre
instituições participantes no Service Desk. A Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance deve acompanhar os prazos de cada ticket
bilateral que estiver em aberto e gerar estatísticas sobre o prazo de
atendimento de cada ticket bilateral que estiver encerrado ou que
estiver com o prazo vencido; e
II
- tickets abertos pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Finance: a Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve
acompanhar os prazos de cada ticket aberto por ela que estiver em aberto.
Devem ser geradas estatísticas sobre o prazo de atendimento dos tickets
abertos por ela que estiverem encerrados ou com o prazo vencido. Os tickets
abertos pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance compreendem
aqueles abertos por órgãos da Estrutura Responsável pela Governança do Open
Finance, fornecedores e ferramentas, tal como a Ferramenta de Validação em
Produção (FVP).
Para
fins do processo de monitoramento, o período de apuração referente aos itens de
que trata esta subseção é mensal.
2.4 Reporte de informações
As
instituições participantes devem disponibilizar, nos prazos definidos pela
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, dados com qualidade
adequada e com detalhamento suficiente, de forma a permitir que a Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance implemente as
funcionalidades dispostas neste manual.
A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve estabelecer,
para cada caso, os dados que precisam ser enviados pelas instituições
participantes, bem como sua forma de envio, periodicidade, entre outros itens
cabíveis. As desconformidades em relação aos reportes de informações estão
sujeitas às medidas aplicáveis de que trata a subseção 3.2 deste manual.
Para
fins do processo de monitoramento, a apuração referente ao reporte de
informações de que trata esta subseção deve se dar imediatamente após a
detecção da desconformidade.
2.5 Qualidade de dados
As
instituições participantes do Open Finance devem garantir a qualidade
dos dados informados por meio de suas APIs, com observância, no mínimo, dos
seguintes itens:
I
- completude: preenchimento de todos os campos obrigatórios dos endpoints
de suas APIs e, quando aplicável, dos campos opcionais e condicionais;
II
- consistência: ausência de divergências entre os dados informados por meio de
suas APIs e os dados divulgados nos canais eletrônicos disponibilizados aos
seus clientes;
III
- conformidade: aderência dos dados informados por meio de suas APIs aos
padrões e às regras de negócios especificados no Open Finance;
IV
- validade: representação dos dados informados nos diversos campos dos endpoints
de suas APIs de acordo com sua definição, em termos de formato, tipo, valores
permitidos, entre outros atributos;
V
- atualidade: relevância dos dados informados por meio de suas APIs no tempo; e
VI
- unicidade: unicidade dos dados informados por meio de suas APIs, ou seja, ausência
de duplicidade de informações.
Visando
à manutenção da qualidade de dados do Open Finance, as instituições
participantes que tiverem aderido, obrigatória ou voluntariamente, ao
compartilhamento de dados devem implementar o motor de qualidade de dados,
conforme parâmetros definidos pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Finance, e utilizá-lo na sua atuação como transmissora de dados.
Com
base nos relatórios gerados a partir da análise de tickets relativos à
qualidade de dados e de estatísticas provenientes do uso do motor de qualidade
de dados pelas instituições participantes, a Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance deverá construir um índice de qualidade de
dados que demonstre o desempenho individual de cada instituição.
2.6 Experiência do cliente
2.6.1 Jornada do cliente
A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve monitorar as
jornadas dos clientes, de acordo com as diferentes modalidades de:
I
- fluxos existentes, considerando os diferentes canais, dispositivos e
ambientes em que a jornada Open Finance é disponibilizada, tais como
aplicativo para aplicativo, aplicativo para navegador e vice-versa no mesmo
dispositivo; aplicativo para navegador e vice-versa entre dispositivos
diferentes; e navegador para navegador;
II
– público-alvo, pessoa natural ou pessoa jurídica;
III
- alçadas, simples ou múltiplas; e
IV
- compartilhamento de dados ou de serviços.
A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve gerar as
próprias evidências das jornadas dos clientes ou contratar fornecedores
independentes para tal, cabendo a ressalva de que não será admitida a geração
de evidências das jornadas por meio do envio de jornadas pela própria
instituição participante.
Para
fins do processo de monitoramento, o período de apuração do monitoramento da
jornada do cliente será definido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Finance e dar-se-á na mesma periodicidade das rodadas de avaliação a serem
executadas com as instituições participantes selecionadas.
A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance definirá os
escopos de avaliação de cada rodada. Obrigatoriamente, em todas as rodadas e em
todos os escopos dessa avaliação, devem estar presentes as instituições
participantes de maior relevância. Para os fins dessa seleção, deve-se
considerar, como critério de relevância:
I
- para o compartilhamento de dados: estoque total de consentimentos ativos; e
II
- para a iniciação de transação de pagamentos: quantidade total de transações
de pagamento realizadas com sucesso no âmbito do Open Finance.
2.6.2 Taxa de conversão
A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve monitorar a
taxa de conversão de jornadas de compartilhamento de dados e de jornadas de
iniciação de pagamentos.
As
taxas mínimas de conversão referentes a jornadas de compartilhamento de dados e
a jornadas de iniciação de pagamentos são:
I
- compartilhamento de dados: 80% da média ponderada por consentimentos
solicitados das três maiores taxas de conversão de instituições transmissoras
de dados nos últimos três meses, incluindo o mês de referência; e
II
- iniciação de transação de pagamento: 80% da média ponderada por
consentimentos solicitados das três maiores taxas de conversão de instituições
detentoras de conta nos últimos três meses, incluindo o mês de referência.
Há
um limite de tolerância de três pontos percentuais para as taxas mínimas de
conversão, de que trata esta subseção.
As
taxas de conversão de que trata esta subseção devem ser calculadas da seguinte
forma:
I
- compartilhamento de dados: quantidade de consentimentos gerados com sucesso
em relação à quantidade de solicitações de criação de consentimentos de
clientes direcionados para a instituição transmissora de dados; e
II
- iniciação de transação de pagamento: quantidade de consentimentos gerados com
sucesso em relação à quantidade de solicitações de criação de consentimentos de
clientes titulares de conta direcionados para a instituição detentora de conta.
O
período de apuração das taxas de conversão é mensal e devem ser consideradas,
para cada mês, todas as semanas cujas sextas-feiras ocorreram no mês.
Para
fins do cálculo das taxas de conversão de que trata esta subseção, não devem
ser computadas solicitações de criação de consentimentos em que todas as
chamadas de criação de consentimento retornaram erros relacionados com as
tentativas de acessos sem as permissões devidas pela instituição receptora de
dados ou pela instituição iniciadora de transação de pagamento, assim indicados
nas especificações.
As
taxas mínimas de conversão serão revistas periodicamente, considerando a
evolução dos indicadores e as necessidades de aprimoramentos do Open Finance.
Para
fins do processo de monitoramento, o período de apuração referente ao item de
que trata esta subseção é mensal.
3. Processo de monitoramento
O
processo de monitoramento do Open Finance, realizado pela Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance, em conjunto com as
instituições participantes, deve ser pautado pelos princípios de transparência,
melhoria contínua, eficiência e assertividade, e ter por objetivo assegurar que
as instituições participantes estejam em consonância com as obrigações
previstas em documentos elaborados no âmbito da Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance e na regulamentação do Banco Central do Brasil.
A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve definir e
documentar o processo de monitoramento por meio de uma política específica
(Política de Monitoramento),
que deve compreender, no mínimo, o fluxo de monitoramento e de aplicação de
medidas, os papéis e as responsabilidades dos integrantes desse fluxo e as
medidas aplicáveis em caso de descumprimento da performance desejada.
Outros
aspectos referentes ao processo de monitoramento, tais como os itens
monitorados, também devem ser documentados, mas, considerando necessidade de
atualização mais frequente, poderão constar de documento auxiliar à Política de
Monitoramento.
Caso
seja detectado que uma instituição participante não esteja em conformidade com
um item monitorado, o caso deve ser acompanhado por um ticket do Service
Desk, podendo ser utilizado um ticket que já tinha sido aberto
referente ao caso ou ser aberto novo ticket específico.
3.1 Fluxo de monitoramento e de aplicação de medidas
A
Política de Monitoramento deve descrever o fluxo de monitoramento e de
aplicação de medidas discriminadas por cada integrante do fluxo, contemplando,
no mínimo, as seguintes etapas integrantes desse processo:
I
- verificação dos SLAs, taxas mínimas de conversão e prazos máximos de
atendimento de tickets do Service Desk;
II
- identificação de situações de desconformidade;
III
- acompanhamento das situações de desconformidade por meio de tickets do
Service Desk;
IV
- avaliação da resposta das instituições participantes em desconformidade em
relação às situações de desconformidade;
V
- envio do caso para análise e ação de eventuais instâncias superiores, em caso
de continuidade da situação de desconformidade ou do impacto da situação no bom
funcionamento do Open Finance; e
VI
- aplicação de medidas às instituições participantes em desconformidade.
3.2 Medidas aplicáveis
A
Política de Monitoramento deve prever a aplicação de medidas às instituições
participantes em desconformidade para as situações de desconformidade
detectadas.
A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve estabelecer o
valor da multa e o percentual de majoração considerando critérios relacionados
a aspectos das situações de desconformidade detectadas, tais como impacto para
o sistema e reincidência; e da instituição participante em desconformidade,
tais como porte e relevância no Open Finance.
A
relevância de cada participante no Open Finance pode ser medida pela
quantidade de consentimentos ativos, tanto como receptor quanto como
transmissor, quantidade de pagamentos realizados como iniciador ou detentor de
contas ou outros indicadores correlatos.
Esta
subseção contempla disposições mínimas sobre medidas aplicáveis a situações de desconformidade
em relação aos itens monitorados que constam na seção 2 deste manual.
3.2.1 Regras gerais
Na
hipótese de detecção de situações de desconformidade em relação ao SLA de um
item monitorado, às taxas mínimas de conversão ou ao prazo máximo de
atendimento de tickets, a instituição participante em desconformidade
deverá apresentar, em prazo a ser estabelecido pela Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance, caso o Banco Central do Brasil não
estabeleça prazo distinto, seja este geral ou para o caso específico, documento
assinado pelo diretor responsável pelo compartilhamento de dados e serviços no
âmbito do Open Finance, contendo descrição do ocorrido, solução adotada
para correção e elementos mitigadores para prevenção de novas ocorrências. Este
documento deve ser estar disponível ao Banco Central do Brasil.
Caso
a instituição participante apresente reincidência em uma mesma situação de desconformidade
no decurso de seis períodos de apuração após detecção da desconformidade
inicial, a instituição participante em desconformidade deverá apresentar, em
prazo a ser estabelecido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open
Finance, caso o Banco Central do Brasil não estabeleça um prazo distinto,
seja este geral ou para o caso específico, plano de adequação em relação à
situação de desconformidade, assinado pelo diretor responsável pelo
compartilhamento de dados e serviços no âmbito do Open Finance, para que
tal situação seja solucionada.
Os
planos de adequação devem ser avaliados e aprovados pela Estrutura Responsável
pela Governança do Open Finance e enviados ao Banco Central do Brasil,
que poderá requerer ajustes nesses planos.
A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance não poderá aplicar
novas medidas à instituição participante em desconformidade enquanto o plano de
adequação estiver em andamento. Destaca-se que o plano de adequação será
considerado como ‘em andamento’ apenas se estiver sendo cumprido conforme
aprovado pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance e,
quando for o caso, pelo Banco Central do Brasil, e sendo observadas melhorias
constantes nos indicadores da desconformidade que o ensejou.
No
decurso de seis períodos de apuração após o final do plano de adequação, seja
pela sua conclusão ou pelo fato de a instituição participante em desconformidade
não ter apresentado melhorias constantes nos indicadores da desconformidade que
o ensejou, se a instituição participante voltar a reincidir na situação de desconformidade,
a Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deverá aplicar
advertência à instituição participante.
Na
ocasião de detecção de nova reincidência em relação à situação de desconformidade
pela qual a instituição participante já havia sido advertida no decurso de seis
períodos de apuração após essa advertência, a Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance deverá aplicar multa à instituição
participante em desconformidade e, caso as desconformidades persistam, a
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deverá, a cada
nova reincidência, aplicar multa majorada à instituição participante em
desconformidade.
Para
os fins da apuração que enseja a aplicação da medida do tipo "multa",
não se deve considerar:
I
- desconformidades de até 20% em relação ao SLA ou às taxas mínimas de
conversão estabelecidos; e
II
- desconformidades relacionadas ao prazo para atendimento de tickets do
período de apuração, caso pelo menos 80% dos tickets abertos ou
encerrados no período tenham atendido aos prazos máximos estabelecidos.
A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve comunicar ao
Banco Central do Brasil os eventos de aplicação de advertências ou de multas às
instituições participantes.
3.2.2 Regras específicas
As
medidas aplicáveis de que trata esta subseção são complementares às medidas
dispostas na subseção 3.2.1.
3.2.2.1
Experiência do Cliente - Taxa de conversão
Na
hipótese de a taxa de conversão ficar inferior a 60% das taxas mínimas de
conversão de que trata a subseção 2.6.2, a instituição participante em
desconformidade deve providenciar uma avaliação específica de empresa
especializada independente para realizar um diagnóstico da situação e submeter
os resultados à Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance e
ao Banco Central do Brasil.
A
avaliação deve ser emitida em até noventa dias da data de divulgação da taxa de
conversão e terá validade por doze meses.
3.3 Comunicação do processo de monitoramento
A
comunicação do processo de monitoramento é aspecto fundamental para que as
instituições participantes tenham amplo conhecimento acerca dos itens que estão
sendo monitorados, da performance desejada, de como se dá o fluxo de
monitoramento e de aplicação de medidas, quais os papéis e responsabilidades de
cada integrante desse fluxo e quais são as medidas aplicáveis.
Adicionalmente,
as instituições participantes devem ser informadas sobre a sua situação em
relação a cada um dos itens monitorados, com maior destaque para os itens que
estiverem em situação de desconformidade com a performance desejada.
3.3.1 Comunicação ampla às instituições participantes
A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve comunicar, de
forma ampla, às instituições participantes como se dá o processo de
monitoramento no Open Finance, abordando, no mínimo, os itens
monitorados, os SLAs, as taxas mínimas de conversão e os prazos máximos de
atendimento de tickets, o fluxo de monitoramento e de aplicação de
medidas, os papéis e responsabilidades e as medidas aplicáveis.
A
estratégia de comunicação deve considerar que alguns desses itens podem sofrer
alterações frequentes e, assim, atualizações tempestivas são necessárias, para
que as instituições participantes estejam sempre bem-informadas em relação ao
processo de monitoramento.
3.3.2 Comunicação específica às instituições
participantes
A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve
disponibilizar informações sobre a performance de cada instituição participante
em relação aos itens monitorados, com vistas ao acompanhamento por parte dessas
instituições em relação à sua performance, com maior destaque para os itens que
estiverem em situação de desconformidade com a performance desejada.
Essas
informações devem ser prestadas em nível de detalhe suficiente para que a
instituição participante possa verificar a fidedignidade dos dados analisados
no fluxo de monitoramento e de aplicação de medidas em relação aos seus dados
internos.
4. Dados estatísticos e indicadores sobre a atuação das
instituições participantes no Open Finance
A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve prover os
meios para armazenamento e compilação de dados estatísticos referentes à
atuação das instituições participantes no Open Finance e à sua
performance em relação aos itens monitorados, bem como produzir e
disponibilizar indicadores com base nesses dados.
Visando
a garantir o bom funcionamento do sistema, a Estrutura Responsável pela
Governança do Open Finance pode coletar e armazenar outras métricas
relevantes não mencionadas explicitamente neste manual, ressaltando-se que estão
vedados a coleta e o armazenamento de dados dos clientes, ainda que anonimizados
ou pseudonimizados.
4.1 Divulgação de dados estatísticos e de indicadores
sobre a atuação das instituições participantes
Os
dados estatísticos referentes à atuação das instituições participantes devem abranger,
no mínimo, informações acerca:
I
- da quantidade de chamadas por API e por endpoint, contemplando seu
histórico;
II
- da disponibilidade de APIs por endpoint, contemplando seu histórico;
III
- do percentual de sucesso das chamadas, bem como de seus erros, por status
code;
IV
- da quantidade de consentimentos ativos total e por clientes únicos, pessoas
natural e jurídica, incluindo visões por transmissor ou detentor (conforme o
caso) e por receptor ou iniciador (conforme o caso), contemplando seu
histórico; e
V
- das taxas de conversão do consentimento com detalhamento de cada etapa de sua
geração, incluindo visões por transmissor ou detentor e por receptor ou
iniciador.
Os
dados informados pelas instituições participantes são de responsabilidade de
cada instituição, representada pelo diretor responsável pelo compartilhamento de dados e serviços no
âmbito do Open Finance,
e devem ser informados com frequência mínima que permita aferir o atendimento
dos acordos de nível de serviço:
I
- das APIs das instituições participantes; e
II
- dos elementos da infraestrutura compartilhada.
A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance, com base nos
indicadores de nível de serviço apurados das instituições participantes, deve
construir um índice de performance no Open Finance, calculá-lo de forma
individual para cada instituição participante e divulgá-lo mensalmente.
Esses
dados estatísticos devem ser também disponibilizados, em área pública do Portal
do Open Finance no Brasil na forma de um painel de indicadores de fácil
visualização, de forma individualizada e nominal em relação às instituições
participantes, que permita a verificação desse desempenho pelo público em geral
de maneira rápida e clara.
O
painel de indicadores deve propiciar a visualização dos dados em, no mínimo,
dois níveis diferentes:
I
- visão consolidada: com as médias dos indicadores mais importantes, prevendo destaque
para os melhores e piores desempenhos do mês; e
II
- visão customizada/comparativa: com a possibilidade de ordenação por valor
(crescente e decrescente), busca e seleção de múltiplos parâmetros pelo
usuário, como nome da instituição participante, endpoint, período, entre
outros.
Em
ambas as visualizações, deve constar no painel de indicadores recurso visual,
como gráficos, ícones ou símbolos, que permita aferir o desempenho do indicador
em relação ao mínimo regulatório exigido. As visualizações devem permitir ao
público geral identificar nominalmente o desempenho de cada uma das
instituições participantes.
Dada
a amplitude do escopo de participantes do Open Finance, eventuais
gráficos que listem todas as instituições participantes devem dispor de
ferramenta de busca que auxilie o usuário a localizar no gráfico uma
instituição específica, caso desejado.
O
painel de indicadores deve ainda conter recursos para pesquisa customizada, de
forma a possibilitar a seleção de campos, inclusive de dados individualizados e
não agregados. Os resultados devem ser passíveis de download para
diferentes formatos, respeitando a seleção de campos ou segregação de dados realizada.
As
métricas, as unidades de medida e as definições utilizadas devem ficar claras
para o usuário, bem como eventuais limitações, exclusões ou alterações
referentes à base de cálculo.
4.2 Divulgação de dados estatísticos e de indicadores
sobre os itens monitorados
A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve compilar os
dados estatísticos sobre os itens monitorados, gerar indicadores e índices em
relação a eles e divulgá-los, com vistas a dar transparência em relação ao
processo de monitoramento e criar incentivos para que as instituições
participantes busquem contínua evolução de sua atuação.
Tal
divulgação deve contemplar os dados estatísticos, indicadores e índices de cada
instituição participante, de forma individual e nominal, considerando seu
histórico, bem como as eventuais situações de desconformidade, referentes a
cada item monitorado e a outras situações de desconformidade identificadas que
ainda não estejam no escopo dos itens monitorados.
Os
dados estatísticos, indicadores e índices devem ser documentados para fins de
controle interno da Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance
e estar à disposição do Banco Central do Brasil.
5. Acompanhamento das situações de desconformidade
A
Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance deve
disponibilizar área para que as instituições participantes possam fazer a
gestão das situações de desconformidade, que contenha:
I
- a listagem de todos os casos abertos e o histórico dos casos que já estão
encerrados;
II
- o status de cada caso aberto a depender da fase em que se encontra no
fluxo de monitoramento e de aplicação de medidas; e
III
- o detalhamento de cada caso, com informações específicas sobre a situação de desconformidade,
a data de entrada do caso no fluxo de monitoramento e de aplicação de medidas e
o prazo restante para sua resolução, conforme regulamentação do Banco Central
do Brasil e documentação da Estrutura Responsável pela Governança do Open
Finance.
A
área de acompanhamento das situações de desconformidade deve estar acessível
para o Banco Central do Brasil.
6. Regras transitórias
A
medida “multa” poderá ser aplicada após a implementação da nova Estrutura
Responsável pela Governança do Open Finance, conforme regulamentação
específica.
Brasília, 20 de dezembro de 2023.
NOTA 940/2023-BCB/DENOR,
DE 13 de dezembro de 2023.
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que estabelece a versão 1.0 do Manual
de Monitoramento do Open Finance.
Senhores
Chefes do Denor, do Desuc, do Desup e do Deinf,
A presente Nota fundamenta proposta de
edição de instrução normativa pelo Departamento de Regulação do Sistema
Financeiro (Denor), pelo Departamento de Supervisão de Cooperativas e de
Instituições Não Bancárias (Desuc), pelo Departamento de Supervisão Bancária
(Desup) e pelo Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso da
atribuição que lhes conferem os art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com
base no art. 51, incisos IX e XI, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de
2020.
2. A
proposta de instrução normativa visa a instituir o Manual de Monitoramento do Open
Finance. As instruções desse Manual detalham as obrigações estabelecidas
pela Resolução Conjunta nº 1, de 2020, introduzidas pela Resolução Conjunta nº
4, de 24 de março de 2022, tendo por objetivo padronizar procedimentos
operacionais relacionados com o monitoramento do Open Finance.
3. Convém
ressaltar que, por força
do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, as propostas de edição
e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou
de usuários dos serviços
prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal,
incluídas as autarquias e as fundações públicas, devem ser precedidas da
realização de análise de impacto regulatório (AIR), que conterá informações e
dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a
razoabilidade do seu impacto econômico.
4. Por sua vez, o Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, em seu art. 4º, inciso II, estabelece
que poderá ser dispensada a AIR, desde que haja decisão fundamentada do órgão
ou da entidade competente, nas hipóteses de ato normativo destinado a
disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior
que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias
5. Desse
modo, a instrução normativa ora proposta está dispensada de AIR porquanto
apenas detalha obrigações criadas por ato normativo de hierarquia superior.
À
consideração de V.Sa.
Mardilson
Fernandes Queiroz Tiago de Paiva Prota
Consultor
do Denor Chefe Adjunto do
Desuc
Ricardo
Sivieri Zeni Aristides
Andrade Cavalcante Neto
Chefe
Adjunto do Desup Chefe Adjunto do Deinf
De
acordo.
Renato
Kiyotaka Uema Harold Paquete
Espínola Filho
Chefe
do Denor substituto Chefe do Desuc
Belline
Santana Haroldo Jayme
Martins Froes Cruz
Chefe
do Desup Chefe do Deinf