INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 575, DE
20 DE DEZEMBRO DE 2024
Documento
normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 706, de 29/1/2026.
Divulga
a versão 2.0 do Manual de Monitoramento do Open Finance.
Os Chefes do
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de
Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), do
Departamento de Supervisão Bancária (Desup) e do Departamento de Tecnologia da
Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso
I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo
à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 3º, inciso
VI, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 2.0
do Manual de Monitoramento do Open Finance, de
observância obrigatória por parte das instituições participantes, conforme
Anexo.
Parágrafo
único. O manual de que trata o caput,
em sua versão mais recente, estará acessível na página do Open Finance
no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet e no Portal do Open
Finance no Brasil,
mantido pela Estrutura de Governança do Open Finance de que trata o art.
44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 441,
de 20 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de
dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
RENATO KIYOTAKA UEMA IVENS
ARUA NEVES DE MIRANDA
Chefe do Denor,
substituto Chefe
do Desuc, substituto
BELLINE SANTANA HAROLDO JAYME
MARTINS FROES CRUZ
Chefe do Desup Chefe
do Deinf
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 575, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Manual de Monitoramento do Open Finance Versão 2.0
Sumário
de alterações
Data | Versão | Descrição
das alterações |
.../12/2024 | 2.0 | Seção 1: ampliação do Manual de
Monitoramento para todas as instituições participantes. |
Subseção 2.1: inclusão da
quantidade de erros com status code HTTP 529 como item adicional
referente à performance de APIs. |
Subseção 2.2: aglutinação de
subitens monitorados em três itens referentes ao tema da subseção e
flexibilização de alguns subitens em relação à análise de desconformidade. |
Subseção 2.3: flexibilização do
percentual de tickets atendidos dentro do prazo máximo para fins de
análise de desconformidade do item e ajustes para dar maior clareza ao texto. |
Subseção 2.4: estabelecimento de
service level agreement (SLA) para reporte de informações à plataforma
de coleta de métricas. |
Subseção 2.5: estabelecimento de
SLA para qualidade de dados das instituições participantes. |
Subseção 2.6.1: monitoramento de
jornada passa a ser aplicável às marcas prioritárias das instituições
participantes, com exceção daquelas que não possuem jornadas relativas a
determinado escopo, e passa-se a admitir que as instituições enviem
evidências próprias para fins de demonstração de correção de desconformidades. |
Subseção 2.6.2: inclusão de taxa
de conversão referente ao vínculo de contas em dispositivos, contemplado na
jornada sem redirecionamento. |
Seção 3: retirada da previsão de
a Estrutura de Governança do Open Finance aplicar medidas de "advertência"
e de "multa" às instituições participantes em desconformidade. |
Termos
de Uso
Este
manual define os princípios básicos do monitoramento do Open Finance,
complementando a regulamentação vigente sobre o tema.
O manual será revisto e
atualizado periodicamente a fim de preservar a compatibilidade com a
regulamentação, bem como incorporar os aprimoramentos decorrentes da evolução
do Open Finance.
Informações mais detalhadas e
exemplos da aplicação deste manual poderão ser encontradas no Portal do Open
Finance no Brasil (https://openfinancebrasil.org.br/), mantido pela
Estrutura de Governança do Open Finance.
Sugestões, críticas ou pedidos de
esclarecimento de dúvidas relativas ao conteúdo deste documento podem ser
enviados ao Banco Central do Brasil por meio dos canais institucionais dessa
autarquia.
Referências
Estas especificações têm como base, referenciam e complementam, quando aplicável, os
seguintes documentos:
Referência | Origem |
Resolução
Conjunta nº 1, de 2020 | https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=1 |
Resolução
BCB nº 32, de 2020 | https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=32 |
Lei
nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm
|
1.
Introdução
Este manual foi elaborado com o objetivo de
garantir que o monitoramento do Open Finance, a ser realizado pela
Estrutura de Governança do Open Finance, seja capaz de verificar se as
instituições participantes estão em conformidade com as obrigações previstas na
regulamentação do Banco Central do Brasil e em documentos elaborados pela
Estrutura de Governança do Open Finance, conforme definido pela
regulamentação vigente.
Convém destacar que as determinações referentes ao
monitoramento de serviços de tecnologia estabelecidas neste manual são
complementares e não excludentes em relação ao determinado pelo Manual de
Serviços Prestados pela Estrutura de Governança do Open Finance.
Este manual de monitoramento não se limita a
questões de tecnologia, uma vez que o adequado monitoramento da infraestrutura
do Open Finance envolve diferentes aspectos, sendo condição para que o sistema
continue evoluindo de forma ágil, eficiente e segura.
Entre esses aspectos, destacam-se os seguintes
itens:
I - performance de application programming
interfaces (APIs) e requisitos não funcionais;
II - especificações, cadastros, certificação e
publicação de APIs;
III - metas de prazo máximo para atendimento de tickets;
IV - reporte de informações;
V - qualidade de dados; e
VI - experiência do cliente.
É importante destacar que a Estrutura de Governança
do Open Finance deve realizar o monitoramento dos diversos itens
mencionados acima por meio de avaliação de todas as ocorrências, sendo
permitido o monitoramento por amostragem apenas em situações específicas
expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
A Estrutura de Governança do Open Finance
deve armazenar e dar publicidade a dados estatísticos e indicadores referentes
aos diversos itens monitorados. Além disso, as instituições participantes devem
fornecer dados de qualidade e com detalhamento suficiente que permitam que a
Estrutura de Governança do Open
Finance implemente o processo de monitoramento de que trata este manual.
Adicionalmente,
ressalta-se que o processo de monitoramento do Open Finance deve ser
documentado por meio de uma política de monitoramento, que deve compreender os
itens monitorados pelo sistema, o fluxo de gestão do monitoramento, os papéis e
as responsabilidades dos integrantes desse fluxo e as medidas aplicáveis em
situações de desconformidade.
Toda a documentação relativa ao processo de
monitoramento é de responsabilidade da Estrutura de Governança do Open
Finance e deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil por
cinco anos.
2.
Itens monitorados
Esta seção
descreve os itens que devem ser monitorados pela Estrutura de Governança do Open
Finance. Tais itens e o detalhamento de cada um deles representam o mínimo
exigido, cabendo à Estrutura de Governança do Open Finance,
independentemente de alteração normativa, garantir que os itens monitorados
sejam expandidos sempre que houver necessidade, com vistas ao objetivo final do
processo de monitoramento, que é o bom funcionamento do Open Finance
para todas as partes interessadas: instituições participantes, clientes e
sociedade.
Adicionalmente,
considerando que as ferramentas e processos de monitoramento do Open Finance
estão em constante processo de desenvolvimento, este manual se restringirá a
aspectos em que já é possível obter métricas para monitoramento, sendo que as
demais métricas e indicadores serão posteriormente incorporados à medida que
estiverem disponíveis para acompanhamento.
Nesse
sentido, a obtenção dos itens monitorados deve ser realizada, prioritariamente,
por meio de ferramentas da Estrutura de Governança do Open Finance. Na
ausência dessas ferramentas ou em caso de ferramentas que consigam obter apenas
parcialmente os itens monitorados, as instituições participantes devem reportar
as informações necessárias para que a Estrutura de Governança do Open
Finance consiga cumprir todas as etapas de monitoramento descritas neste
manual ou em sua documentação.
2.1 Performance
de APIs e requisitos não funcionais
A
Estrutura de Governança do Open Finance deve monitorar diversas questões
relacionadas à performance de APIs e requisitos não funcionais, entre as quais,
deverão ser priorizados, no mínimo, para fins do processo de monitoramento, os
seguintes itens:
I
- tempo de resposta das APIs das instituições participantes;
II
- disponibilidade das APIs das instituições participantes; e
III
- volume de requisições com status code HTTP 529.
Para
fins do processo de monitoramento, admite-se que sejam utilizados tickets
abertos automaticamente por ferramentas da Estrutura de Governança do Open
Finance ou tickets específicos, e que a aplicação do fluxo de
monitoramento ocorra de forma mensal, cabendo ressaltar, contudo, que as
instituições participantes devem corrigir as desconformidades de forma
tempestiva, assim que receberem os tickets.
O
Service Level Agreement (SLA) e os métodos de cálculo referentes ao
tempo de resposta e à disponibilidade de APIs das instituições participantes,
bem como do volume de requisições com status code HTTP 529, constam no
Manual de APIs do Open Finance.
2.2
Especificações, cadastros, certificação e publicação de APIs
Esta
subseção abordará os itens monitorados referentes a especificações das APIs;
cadastros no Diretório de Participantes, certificação e publicação dessas APIs.
Destaca-se que os itens desta subseção precisam ser cumpridos na sua
totalidade, de modo que qualquer desvio em relação ao padrão estabelecido
ensejará a aplicação de medidas à instituição participante em desconformidade.
A
ocorrência de desconformidades em relação aos itens tratados nesta subseção
ensejará a abertura de tickets à instituição participante em
desconformidade, cujos prazos máximos de atendimento constam no Manual de
Serviços Prestados pela Estrutura de Governança do Open Finance.
A
Estrutura de Governança do Open Finance deve monitorar, no mínimo, os
seguintes itens referentes a especificações, cadastros, certificação e
publicação de APIs das instituições participantes:
I
- acompanhamento da implementação de versões iniciais e de novas versões de
APIs: a
Estrutura de Governança do Open Finance deve:
a)
monitorar e exigir o cumprimento dos marcos intermediários do processo de
certificação e publicação em produção de versões iniciais e de novas versões de
APIs, sejam eles definidos em regulamentação ou pela própria Estrutura de
Governança do Open Finance; e
b)
verificar e exigir a devida publicação das APIs das instituições participantes no
Diretório de Participantes e em ambiente produtivo;
II
- acompanhamento de versões implementadas de APIs e artefatos associados: a
Estrutura de Governança do Open Finance deve:
a)
verificar e exigir que as APIs e artefatos associados das instituições
participantes em ambiente produtivo estejam aderentes às especificações
funcionais e de segurança em vigor; e
b)
verificar e exigir que as informações relativas às APIs, incluindo as adequadas
certificações, estejam corretamente atualizadas nas ferramentas e nos sistemas
associados aos serviços prestados pela Estrutura de Governança do Open
Finance;
III
- acompanhamento das modalidades de participação: a Estrutura de Governança do Open
Finance deve verificar se as modalidades de participação cadastradas pelas
instituições participantes estão em conformidade com o estabelecido na
regulamentação, quando houver informações disponíveis para tal verificação, e
adotar as providências necessárias para a regularização; e
IV
- acompanhamento do processo de retirada das versões antigas das APIs de
ambiente produtivo e do cadastro no Diretório de Participantes: a Estrutura de
Governança do Open Finance deve verificar se existem versões antigas das
APIs em ambiente produtivo ou cadastradas no Diretório de Participantes, de
acordo com o cronograma definido pela regulamentação ou pela Estrutura de
Governança do Open Finance. No caso de versões major, retirar as
versões retired do Diretório de Participantes ao final do período de
convivência e exigir que as instituições participantes deixem de chamá-las e as
retirem do ambiente produtivo.
A
Estrutura de Governança do Open Finance deve realizar a gestão do
processo de obtenção de maturidade dos motores de certificação funcional e de
segurança, com vistas a possibilitar que as instituições participantes consigam
cumprir as obrigações do inciso I desta subseção.
Destaca-se
que as desconformidades em relação aos itens de que trata esta subseção devem
ser apuradas assim que forem detectadas.
Para
fins do processo de monitoramento, admite-se que sejam utilizados tickets
abertos automaticamente por ferramentas da Estrutura de Governança do Open
Finance ou tickets específicos, e que a aplicação do fluxo de
monitoramento ocorra de forma mensal, cabendo ressaltar, contudo, que as
instituições participantes devem corrigir as desconformidades de forma
tempestiva, assim que receberem os tickets.
Em
relação aos itens desta subseção, com exceção do inciso I, alínea
"b", caso as instituições participantes consigam corrigir as
desconformidades dentro do prazo máximo permitido, de acordo com o Manual de
Serviços Prestados pela Estrutura de Governança do Open Finance, tais
situações de desconformidade devem ser registradas nas informações disponibilizadas às instituições
participantes para realização da gestão de situações de desconformidade,
conforme seção 5 deste Manual, mas não devem ser
consideradas para fins de aplicação de medidas.
2.3
Metas de prazo máximo para atendimento de tickets
A
Estrutura de Governança do Open Finance deve monitorar, no mínimo, o
prazo para atendimento de:
I
- tickets relativos a demandas de resolução de incidentes, abertos
bilateralmente entre instituições participantes no Service Desk; e
II
- tickets abertos pela Estrutura de Governança do Open Finance: a
Estrutura de Governança do Open Finance deve acompanhar os prazos de
cada ticket aberto por ela para atendimento por parte das instituições
participantes. Os tickets abertos pela Estrutura de Governança do Open
Finance compreendem aqueles abertos por órgãos da Estrutura de Governança
do Open Finance, fornecedores e ferramentas, tal como a Ferramenta de
Validação em Produção (FVP).
A
Estrutura de Governança do Open Finance deve acompanhar, monitorar e
demandar solução para cada ticket, bilateral ou aberto por ela, caso não
tenha sido resolvido dentro do prazo máximo para seu atendimento, e gerar
estatísticas sobre o prazo de atendimento de cada ticket, bilateral ou
aberto por ela, que estiver encerrado ou que estiver com o prazo vencido.
As
instituições participantes devem respeitar os prazos máximos de atendimento de tickets
estabelecidos no Manual de Serviços Prestados pela Estrutura de Governança do Open
Finance. Admite-se, para fins de avaliação sobre a conformidade do item
monitorado de que trata esta subseção, que as instituições participantes
atendam ao prazo máximo para 80% de seus tickets, desde que não
apresentem tickets com atraso superior ao dobro do prazo máximo
estabelecido no referido Manual.
Para
fins do processo de monitoramento, o período de apuração referente ao item de
que trata esta subseção é mensal.
2.4
Reporte de informações
As instituições participantes devem disponibilizar,
nos prazos definidos pela Estrutura de Governança do Open Finance, dados
com qualidade adequada e com detalhamento suficiente, de forma a permitir que a
Estrutura de Governança do Open Finance implemente as funcionalidades
dispostas neste manual.
A
Estrutura de Governança do Open Finance deve estabelecer, para cada
caso, os dados que precisam ser enviados pelas instituições participantes, bem
como sua forma de envio, periodicidade, entre outros itens cabíveis.
Em
relação à Plataforma de Coleta de Métricas (PCM), as instituições participantes
devem enviar pelo menos 95% dos reportes de um determinado dia até 8h00 do
próximo dia e pelo menos 99% dos reportes em até sete dias a partir da data e
horário das transações.
Admite-se
que uma instituição não atenda à meta diária de envio de reportes em até três
dias de determinado mês, desde que ela tenha enviado pelo menos 99% dos
reportes desses dias em até sete dias a partir da data e horário das
transações.
Para
atendimento da meta de envio de pelo menos 95% dos reportes até 8h00 do próximo
dia a partir da data e horário das transações, reportes com status
"UNPAIRED" não podem exceder 5% do volume de chamadas da
instituição para cada API.
Para
atendimento da meta de envio de pelo menos 99% dos reportes em até sete dias a
partir da data e horário das transações, reportes com status "UNPAIRED"
ou "PAIRED INCONSISTENT" não podem exceder 1% do volume de
chamadas da instituição para cada API.
Caso
a instituição não consiga enviar os reportes devido a falhas da PCM, a meta de
envio dos reportes até 8h00 do próximo dia não precisa ser atendida, mas a
instituição continua obrigada a enviá-los em até sete dias a partir da data e
horário das transações.
Para
fins do processo de monitoramento, o período de apuração referente aos itens de
que trata esta subseção é mensal e deve haver controle diário do envio dos
reportes. Caso seja detectado que uma instituição participante não está
atendendo alguma das metas estabelecidas, ela deve ser notificada e retornar à
normalidade tempestivamente. Destaca-se que eventuais falhas no processo de
geração de notificações ao longo do mês não devem impactar a aplicação do fluxo
de monitoramento mensal.
2.5
Qualidade de dados
As
instituições participantes do Open Finance devem garantir a qualidade
dos dados informados por meio de suas APIs, com observância, no mínimo, dos
seguintes itens:
I
- completude: preenchimento de todos os campos obrigatórios dos endpoints
de suas APIs e, quando aplicável, dos campos opcionais e condicionais;
II
- consistência: ausência de divergências entre os dados informados por meio de
suas APIs e os dados divulgados nos canais eletrônicos disponibilizados aos
seus clientes, no caso de informações divulgadas em tais canais;
III
- conformidade: aderência dos dados informados por meio de suas APIs aos
padrões e às regras de negócios especificados no Open Finance;
IV
- validade: representação dos dados informados nos diversos campos dos endpoints
de suas APIs de acordo com sua definição, em termos de formato, tipo, valores
permitidos, entre outros atributos;
V
- atualidade: relevância dos dados informados por meio de suas APIs no tempo; e
VI
- unicidade: unicidade dos dados informados por meio de suas APIs, ou seja, ausência
de duplicidade de informações.
Visando
à manutenção da qualidade de dados do Open Finance, as instituições
participantes que tiverem aderido, obrigatória ou voluntariamente, ao
compartilhamento de dados devem implementar o motor de qualidade de dados,
conforme parâmetros definidos pela Estrutura de Governança do Open Finance,
e utilizá-lo na sua atuação como transmissora de dados.
O
reporte de informações referentes à utilização do motor de qualidade de dados
deve ser realizado por cada instituição participante, não sendo válido o
reporte de forma consolidada pelo conglomerado. Admite-se que as cooperativas
de crédito reportem suas informações de forma consolidada por meio dos sistemas
cooperativos.
Com
base nos relatórios gerados a partir da análise de tickets relativos à
qualidade de dados e de estatísticas provenientes do uso do motor de qualidade
de dados pelas instituições participantes, a Estrutura de Governança do Open
Finance deve manter índice de qualidade de dados que demonstre o desempenho
individual de cada instituição. Esse índice deve estar em constante atualização
de acordo com a evolução do Open Finance.
As
instituições participantes do Open Finance devem manter SLA no índice de
qualidade de dados igual ou superior a 95%. Instituições participantes com
desempenho inferior a esse valor serão consideradas em desconformidade.
No
caso de versões de APIs em que haja período de piloto em produção, o cálculo do
índice de qualidade de dados não deve contemplá-las, com vistas a permitir que
essas APIs atinjam maior maturidade, devendo, contudo, estarem contempladas no
cálculo do referido índice a partir da data de go-live.
Durante
o período do piloto em produção, os tickets gerados devem respeitar os
prazos máximos estabelecidos no Manual de Serviços Prestados pela Estrutura de
Governança do Open Finance e, por consequência, serem monitorados de
acordo com a subseção 2.3 deste Manual, a fim de que a qualidade de dados seja
também aprimorada na fase de piloto em produção.
Para
fins do processo de monitoramento, o período de apuração referente aos itens de
que trata esta subseção é mensal.
2.6
Experiência do cliente
2.6.1
Jornada do cliente
A
Estrutura de Governança do Open
Finance deve monitorar as jornadas dos clientes, de acordo com as
diferentes modalidades de:
I -
fluxos existentes, considerando os diferentes canais, dispositivos e ambientes
em que a jornada Open Finance
é disponibilizada, tais como aplicativo para aplicativo, aplicativo para
navegador e vice-versa no mesmo dispositivo; aplicativo para navegador e
vice-versa entre dispositivos diferentes; e navegador para navegador;
II
- público-alvo, pessoa natural ou pessoa jurídica;
III
- alçadas, simples ou múltiplas; e
IV
- compartilhamento de dados ou de serviços, contemplando cada um de seus
produtos.
A
Estrutura de Governança do Open Finance deve gerar as próprias
evidências das jornadas dos clientes ou contratar fornecedores independentes
para tal, cabendo a ressalva de que não será admitida a geração de evidências
das jornadas por meio do envio de jornadas pela própria instituição participante.
Admite-se a geração de evidências pela própria instituição participante para
fins de comprovação de correção das desconformidades, a serem avaliadas pela
Estrutura de Governança do Open Finance para encerramento de tickets.
Para
fins do processo de monitoramento, o período de apuração do monitoramento da
jornada do cliente será definido pela Estrutura de Governança do Open Finance e dar-se-á na mesma
periodicidade das rodadas de avaliação a serem executadas com as instituições
participantes selecionadas.
A
Estrutura de Governança do Open Finance definirá os escopos de avaliação
de cada rodada e, com exceção de marcas ou instituições que não atuem nos
escopos definidos para uma determinada rodada de avaliação, devem estar
presentes, obrigatoriamente, em todas as rodadas, as marcas consideradas
prioritárias das instituições participantes de maior relevância, conforme
definição do Banco Central do Brasil.
Caso a
instituição participante corrija a desconformidade dentro do seu prazo máximo
para atendimento, aquela situação de desconformidade deve ser registrada nas informações disponibilizadas às instituições participantes
para realização da gestão de situações de desconformidade, conforme seção 5
deste Manual, mas não deve ser considerada para fins de aplicação de
medidas.
Para
fins da análise quanto à verificação da correção da desconformidade, a
instituição participante deve enviar evidências à Estrutura de Governança do Open
Finance assim que a correção for efetuada e a Estrutura de Governança do Open
Finance deve avaliar tais evidências tempestivamente. Caso a instituição
participante não seja capaz de gerar evidências em relação a determinado escopo
ou público-alvo, a geração das evidências para a análise quanto à verificação
da correção da desconformidade deve ser realizada pela Estrutura de Governança
do Open Finance, diretamente ou por meio de fornecedores independentes
contratados. A desconformidade somente será considerada como corrigida após a análise
de tais evidências.
2.6.2
Taxa de conversão
A
Estrutura de Governança do Open Finance deve monitorar a taxa de
conversão de jornadas de compartilhamento de dados e de jornadas de iniciação
de pagamentos.
As
taxas mínimas de conversão referentes a jornadas de compartilhamento de dados e
a jornadas de iniciação de pagamentos são:
I
- compartilhamento de dados: 80% da média ponderada por consentimentos
solicitados das três maiores taxas de conversão de instituições transmissoras
de dados nos últimos três meses, incluindo o mês de referência;
II
- iniciação de transação de pagamento: 80% da média ponderada por
consentimentos solicitados das três maiores taxas de conversão de instituições
detentoras de conta nos últimos três meses, incluindo o mês de referência; e
III
- vínculo: 80% da média ponderada por vínculos solicitados das três maiores
taxas de conversão de instituições detentoras de conta nos últimos três meses,
incluindo o mês de referência.
Há
um limite de tolerância de três pontos percentuais para as taxas mínimas de
conversão, de que trata esta subseção.
As
taxas de conversão de que trata esta subseção devem ser calculadas da seguinte
forma:
I
- compartilhamento de dados: quantidade de consentimentos cujos "access
tokens" foram gerados com sucesso em relação à quantidade de "consentIds"
gerados para clientes redirecionados para a instituição transmissora de dados;
e
II
- iniciação de transação de pagamento: quantidade de consentimentos cujos
"access tokens" foram gerados com sucesso em relação à quantidade
de "consentIds" gerados para clientes titulares de conta redirecionados
para a instituição detentora de conta; e
III - vínculo: quantidade de vínculos autorizados em relação às solicitações de
criação de vínculo por clientes titulares de conta redirecionados para a
instituição detentora de conta.
Considera-se
como "cliente" nas fórmulas acima o CPF/CNPJ que possui credencial
autenticadora para prosseguir no fluxo monitorado.
O
período de apuração das taxas de conversão é mensal e devem ser consideradas,
para cada mês, todas as semanas cujas sextas-feiras ocorreram no mês.
Para
fins do processo de monitoramento, o período de apuração referente ao item de
que trata esta subseção é mensal.
3.
Processo de monitoramento
O
processo de monitoramento do Open Finance, realizado pela Estrutura de
Governança do Open Finance, em conjunto com as instituições
participantes, deve ser pautado pelos princípios de transparência, melhoria
contínua, eficiência e assertividade, e ter por objetivo assegurar que as
instituições participantes estejam em consonância com as obrigações previstas
em documentos elaborados no âmbito da Estrutura de Governança do Open
Finance e na regulamentação do Banco Central do Brasil.
A
Estrutura de Governança do Open Finance deve definir e documentar o
processo de monitoramento por meio de uma política específica (Política de
Monitoramento), que deve
compreender, no mínimo, o fluxo de monitoramento e de aplicação de medidas, os
papéis e as responsabilidades dos integrantes desse fluxo e as medidas
aplicáveis em caso de descumprimento da performance desejada.
Outros aspectos
referentes ao processo de monitoramento, tais como os itens monitorados, também
devem ser documentados, mas, considerando necessidade de atualização mais
frequente, poderão constar de documento auxiliar à Política de Monitoramento ou
diretamente no portal do desenvolvedor.
Caso
seja detectado que uma instituição participante não esteja em conformidade com
um item monitorado, o caso deve ser acompanhado por um ticket do Service
Desk, podendo ser utilizado um ticket que já tinha sido aberto
referente ao caso ou ser aberto novo ticket, específico ou que consolide
diversas situações de desconformidade.
3.1
Fluxo de monitoramento e de aplicação de medidas
A
Política de Monitoramento deve descrever o fluxo de monitoramento e de
aplicação de medidas discriminadas por cada integrante do fluxo, contemplando,
no mínimo, as seguintes etapas integrantes desse processo:
I -
verificação dos SLAs, taxas mínimas de conversão e prazos máximos de
atendimento de tickets do Service Desk;
II -
identificação de situações de desconformidade;
III -
acompanhamento das situações de desconformidade por meio de tickets do Service
Desk;
IV -
avaliação da resposta das instituições participantes em desconformidade em
relação às situações de desconformidade;
V - envio do caso para análise e ação de eventuais
instâncias superiores, em caso de continuidade da situação de desconformidade
ou do impacto da situação no bom funcionamento do Open Finance; e
VI -
aplicação de medidas às instituições participantes em desconformidade.
3.2
Medidas aplicáveis
Em
caso de situações de desconformidade, a Política de Monitoramento deve prever a
aplicação das seguintes medidas:
I
- entrega de relatório de situações de desconformidade;
II
- apresentação de plano de adequação; e
III
- apresentação de avaliação específica sobre taxa de conversão.
Esta
subseção contempla disposições mínimas sobre medidas aplicáveis a situações de desconformidade
em relação aos itens monitorados que constam na seção 2 deste manual.
3.2.1
Relatório de situações de desconformidade
O
relatório de situações de desconformidade, mencionado no inciso I da subseção
3.2, deve:
I
- ser apresentado pela instituição participante em desconformidade;
II
- conter descrição do ocorrido e solução adotada para correção;
III
- ser acompanhado de ciência do diretor responsável pelo compartilhamento de
dados e serviços no âmbito do Open Finance, conforme fluxos internos de
cada instituição participante do Open Finance;
IV
- ser apresentado por meio de canais oficiais da instituição participante em até
cinco dias úteis após solicitação da Estrutura de Governança do Open Finance;
e
V
- estar disponível ao Banco Central do Brasil.
Em
caso de ausência do diretor responsável, admite-se a ciência de outro diretor
estatutário.
Instituições
que, quando demandadas, não apresentem o relatório de que trata esta subseção
no prazo definido devem apresentar o plano de adequação de que trata a subseção
3.2.2.
3.2.2
Plano de adequação
O
plano de adequação, mencionado no inciso II da subseção 3.2, deve:
I
- ser apresentado pela instituição participante em desconformidade;
II
- conter cronograma detalhado para que a situação de desconformidade seja
solucionada e elementos mitigadores para prevenção de novas ocorrências;
III
- ser assinado pelo diretor responsável pelo compartilhamento de dados e
serviços no âmbito do Open Finance;
IV
- ser apresentado por meio de canais oficiais da instituição participante em
até dez dias úteis após solicitação da Estrutura de Governança do Open
Finance; e
V
- ser avaliado e aprovado pela Estrutura de Governança do Open Finance.
Em
caso de ausência do diretor responsável, admite-se a assinatura de outro
diretor estatutário.
Não
devem ser consideradas as desconformidades identificadas em itens monitorados
constantes de plano de adequação que esteja em implementação e sendo cumprido
conforme aprovado pela Estrutura de Governança do Open Finance e, quando
for o caso, pelo Banco Central do Brasil, enquanto estiverem sendo observadas
melhorias condizentes com o esperado.
Caso
o plano de adequação em execução por instituição participante em
desconformidade não apresente resultados condizentes com o esperado, a
Estrutura de Governança do Open Finance deve comunicar o Banco Central
do Brasil a respeito do caso com as informações de que trata a subseção 3.4.1.
Os
planos de adequação que incluam itens monitorados constantes da subseção 2.3
devem contemplar os eventuais tickets em aberto e os ajustes nos
processos internos, de modo que as equipes de atendimento das instituições
participantes passem a atender os prazos de atendimento estabelecidos.
A
Estrutura de Governança do Open Finance deve dar ciência ao Banco
Central do Brasil sobre a eventual não apresentação de plano de adequação
dentro do prazo regulamentar.
Os
planos de adequação devem estar disponíveis ao Banco Central do Brasil, que
poderá neles requerer ajustes.
3.2.3
Avaliação específica sobre taxa de conversão
A
avaliação específica sobre taxa de conversão, mencionada no inciso III da
subseção 3.2, deve:
I
- ser apresentada pela instituição participante em desconformidade que
apresentar taxa de conversão inferior ao patamar de que trata a subseção
3.4.2.1;
II
- conter diagnóstico sobre sua taxa de conversão;
III
- ser apresentada em até dez dias úteis após a detecção da desconformidade; e
IV
- ter seus resultados submetidos à Estrutura de Governança do Open Finance
e ao Banco Central do Brasil.
Após
análise da Estrutura de Governança do Open Finance, nos casos em que a
maior parte dos erros que ocasionaram a taxa de conversão inferior ao referido
patamar for referente a aspectos de implementação, tanto no que se refere a
questões técnicas ou relacionadas à jornada do cliente, a instituição
participante em desconformidade deverá contratar empresa especializada
independente para realizar um diagnóstico mais completo sobre a taxa de
conversão da instituição participante em desconformidade.
O
referido diagnóstico deve ser apresentado em até noventa dias corridos após
solicitação pela Estrutura de Governança do Open Finance e tem validade
por doze meses.
3.3
Ocorrências reiteradas
A
apresentação de situação de desconformidade em relação a um mesmo item
monitorado por uma instituição participante pode configurar uma ocorrência
reiterada.
A
seguir, apresenta-se as regras, por item monitorado, para que determinado caso
seja configurado como uma ocorrência reiterada:
I - performance de APIs e requisitos não funcionais:
apresentação de situação de desconformidade no decurso de três períodos de
apuração após detecção da desconformidade inicial. Considera-se cada um dos
incisos da subseção correspondente de forma separada. Mesmo que a situação de
desconformidade tenha ocorrido em endpoint distinto da desconformidade
inicial, considera-se ocorrência reiterada. O período de apuração para fins de
detecção de ocorrência reiterada é mensal;
II - especificações, cadastros, certificação e
publicação das APIs: apresentação de situação de desconformidade no decurso de três
períodos de apuração após detecção da desconformidade inicial. Considera-se
cada um dos incisos da subseção correspondente de forma separada. Mesmo que a
situação de desconformidade tenha ocorrido em API distinta da desconformidade
inicial, considera-se ocorrência reiterada. O período de apuração para fins de
detecção de ocorrência reiterada é mensal;
III - metas de prazo máximo para atendimento de tickets:
apresentação de situação de desconformidade no decurso de três períodos de
apuração após detecção da desconformidade inicial. O período de apuração para
fins de detecção de ocorrência reiterada é mensal;
IV - reporte de informações: apresentação de
situação de desconformidade no decurso de três períodos de apuração após
detecção da desconformidade inicial. O período de apuração para fins de
detecção de ocorrência reiterada é mensal;
V - qualidade de dados: apresentação de situação de
desconformidade no decurso de três períodos de apuração após detecção da
desconformidade inicial. O período de apuração para fins de detecção de
ocorrência reiterada é mensal;
VI - experiência do cliente - jornada do cliente: apresentação
de situação de desconformidade no decurso de quatro ciclos de monitoramento
após detecção da desconformidade inicial para o mesmo papel (detentor de conta,
iniciador de transação de pagamento, transmissor de dados ou receptor de
dados), para o mesmo público-alvo (pessoa natural ou pessoa jurídica) e para a
mesma marca. O período de apuração para fins de detecção de ocorrência
reiterada será no início do mês seguinte após o término do prazo máximo para
resolução das desconformidades identificadas pelo monitoramento da jornada do
cliente; e
VII - experiência do cliente - taxa de conversão:
apresentação de situação de desconformidade no decurso de três períodos de
apuração após detecção da desconformidade inicial. Considera-se cada um dos
incisos da subseção correspondente de forma separada. O período de apuração
para fins de detecção de ocorrência reiterada é mensal.
3.4
Regra de aplicação de medidas
3.4.1
Regra geral
Na
hipótese de detecção de situações de desconformidade em relação a um item
monitorado, a instituição participante em desconformidade deve apresentar à
Estrutura de Governança do Open Finance o relatório de que trata a
subseção 3.2.1.
Caso
a instituição participante apresente situação de desconformidade em relação a
um mesmo item monitorado de forma reiterada, conforme a subseção 3.3, ela deve apresentar
o plano de adequação de que trata a subseção 3.2.2.
Em
caso de segunda ocorrência reiterada, o órgão de direção superior da Estrutura de
Governança do Open Finance, de que trata a regulamentação do Banco
Central do Brasil, deve comunicar o Banco Central do Brasil a respeito do caso
com, no mínimo, as seguintes informações:
I
- dispositivo descumprido de ato normativo do Conselho Monetário Nacional ou do
Banco Central do Brasil ou da documentação técnica da Estrutura de Governança
do Open Finance;
II
- relato descritivo do caso;
III
- histórico de todas as informações disponíveis; e
IV
- documentação comprobatória.
A
Estrutura de Governança do Open Finance deve informar à instituição
participante em desconformidade a respeito da comunicação ao Banco Central do
Brasil.
Após
a comunicação ao Banco Central do Brasil, a Estrutura de Governança do Open
Finance deve continuar acompanhando a instituição participante em
desconformidade, que deve apresentar novos planos de adequação até que a
desconformidade seja cessada. Assim que a desconformidade for cessada, a
Estrutura de Governança do Open Finance deve dar ciência ao Banco
Central do Brasil.
3.4.2
Regras específicas
As
medidas aplicáveis de que trata esta subseção são complementares às medidas
dispostas na subseção 3.4.1.
3.4.2.1
Experiência do Cliente - Taxa de conversão
Na
hipótese de a taxa de conversão ficar inferior a 60% das taxas mínimas de
conversão de que trata a subseção 2.6.2, a instituição participante em
desconformidade deve apresentar a avaliação de que trata a subseção 3.2.3.
3.5 Comunicação
do processo de monitoramento
A
comunicação do processo de monitoramento é aspecto fundamental para que as
instituições participantes tenham amplo conhecimento acerca dos itens que estão
sendo monitorados, da performance desejada, de como se dá o fluxo de
monitoramento e de aplicação de medidas, quais os papéis e responsabilidades de
cada integrante desse fluxo e quais são as medidas aplicáveis.
3.5.1
Comunicação ampla às instituições participantes
A
Estrutura de Governança do Open Finance deve comunicar, de forma ampla,
às instituições participantes como se dá o processo de monitoramento no Open
Finance, abordando, no mínimo, os itens monitorados, os SLAs, as taxas
mínimas de conversão e os prazos máximos de atendimento de tickets, o
fluxo de monitoramento e de aplicação de medidas, os papéis e responsabilidades
e as medidas aplicáveis.
A
estratégia de comunicação deve considerar que alguns desses itens podem sofrer
alterações frequentes e, assim, atualizações tempestivas são necessárias, para
que as instituições participantes estejam sempre bem-informadas em relação ao
processo de monitoramento.
3.5.2
Comunicação específica às instituições participantes
A
Estrutura de Governança do Open Finance deve disponibilizar informações
sobre a performance de cada instituição participante em relação aos itens
monitorados, com vistas ao acompanhamento por parte dessas instituições em
relação à sua performance, com maior destaque para os itens que estiverem em
situação de desconformidade com a performance desejada.
Essas
informações devem ser prestadas em nível de detalhe suficiente para que a
instituição participante possa verificar a fidedignidade dos dados analisados
no fluxo de monitoramento e de aplicação de medidas em relação aos seus dados
internos.
4. Dados
estatísticos e indicadores sobre a atuação das instituições participantes no Open
Finance
A Estrutura de
Governança do Open Finance deve prover os meios para armazenamento e
compilação de dados estatísticos referentes à atuação das instituições
participantes no Open Finance e à sua performance em relação aos itens
monitorados, bem como produzir e disponibilizar indicadores com base nesses
dados.
Visando a garantir o
bom funcionamento do sistema, a Estrutura de Governança do Open Finance
pode coletar e armazenar outras métricas relevantes não mencionadas
explicitamente neste manual, ressaltando-se que estão vedados a coleta e o
armazenamento de dados dos clientes, ainda que anonimizados ou pseudonimizados.
4.1 Divulgação de dados estatísticos e de
indicadores sobre a atuação das instituições participantes
Os dados
estatísticos referentes à atuação das instituições participantes devem abranger,
no mínimo, informações acerca:
I - da quantidade de
chamadas por API e por endpoint, contemplando seu histórico;
II - da
disponibilidade de APIs por endpoint, contemplando seu histórico;
III - do percentual
de sucesso das chamadas, bem como de seus erros, por status code;
IV - da quantidade
de consentimentos ativos total e por clientes únicos, pessoas natural e
jurídica, incluindo visões por transmissor ou detentor (conforme o caso) e por
receptor ou iniciador (conforme o caso), contemplando seu histórico; e
V - das taxas de
conversão do consentimento com detalhamento de cada etapa de sua geração,
incluindo visões por transmissor ou detentor e por receptor ou iniciador.
Os dados informados
pelas instituições participantes são de responsabilidade de cada instituição,
representada pelo diretor responsável pelo
compartilhamento de dados e serviços no âmbito do Open Finance, e devem ser informados com frequência mínima que
permita aferir o atendimento dos acordos de nível de serviço:
I - das APIs das
instituições participantes; e
II - dos elementos
da infraestrutura compartilhada.
A Estrutura de Governança do Open Finance, com base nos
indicadores de nível de serviço apurados das instituições participantes, deve
construir um índice de performance no Open Finance, calculá-lo de forma individual para cada
instituição participante e divulgá-lo mensalmente.
Esses dados estatísticos devem ser também
disponibilizados, em área pública do Portal do Open Finance no Brasil na forma de um painel de indicadores de
fácil visualização, de forma individualizada e nominal em relação às
instituições participantes, que permita a verificação desse desempenho pelo
público em geral de maneira rápida e clara.
O painel de
indicadores deve propiciar a visualização dos dados em, no mínimo, dois níveis
diferentes:
I - visão
consolidada: com as médias dos indicadores mais importantes, prevendo destaque
para os melhores e piores desempenhos do mês; e
II - visão
customizada/comparativa: com a possibilidade de ordenação por valor (crescente
e decrescente), busca e seleção de múltiplos parâmetros pelo usuário, como nome
da instituição participante, endpoint, período, entre outros.
Em ambas as
visualizações, deve constar no painel de indicadores recurso visual, como gráficos,
ícones ou símbolos, que permita aferir o desempenho do indicador em relação ao
mínimo regulatório exigido. As visualizações devem permitir ao público geral
identificar nominalmente o desempenho de cada uma das instituições
participantes.
Dada a amplitude do
escopo de participantes do Open Finance, eventuais gráficos que listem
todas as instituições participantes devem dispor de ferramenta de busca que
auxilie o usuário a localizar no gráfico uma instituição específica, caso
desejado.
O painel de indicadores deve ainda conter recursos
para pesquisa customizada, de forma a possibilitar a seleção de campos,
inclusive de dados individualizados e não agregados. Os resultados devem ser
passíveis de download para diferentes formatos, respeitando a seleção de
campos ou segregação de dados realizada.
As métricas, as unidades
de medida e as definições utilizadas devem ficar claras para o usuário, bem
como eventuais limitações, exclusões ou alterações referentes à base de
cálculo.
4.2 Divulgação de dados estatísticos e de
indicadores sobre os itens monitorados
A Estrutura de
Governança do Open Finance deve compilar os dados estatísticos sobre os
itens monitorados, gerar indicadores e índices em relação a eles e divulgá-los,
com vistas a dar transparência em relação ao processo de monitoramento e criar
incentivos para que as instituições participantes busquem contínua evolução de
sua atuação.
Tal
divulgação deve contemplar os dados estatísticos, indicadores e índices de cada
instituição participante, de forma individual e nominal, considerando seu
histórico, bem como as eventuais situações de desconformidade, referentes a
cada item monitorado e a outras situações de desconformidade identificadas que
ainda não estejam no escopo dos itens monitorados.
Os
dados estatísticos, indicadores e índices devem ser documentados para fins de
controle interno da Estrutura de Governança do Open Finance e estar à
disposição do Banco Central do Brasil.
5.
Acompanhamento das situações de desconformidade
A Estrutura de Governança do Open Finance deve disponibilizar as seguintes informações para
que as instituições participantes possam fazer a gestão das situações de desconformidade:
I - a
listagem de todos os casos abertos e o histórico dos casos que já estão
encerrados;
II - o
status de cada caso aberto a depender da fase em que se encontra no
fluxo de monitoramento e de aplicação de medidas; e
III -
o detalhamento de cada caso, com informações específicas sobre a situação de desconformidade,
a data de entrada do caso no fluxo de monitoramento e de aplicação de medidas e
o prazo restante para sua resolução, conforme regulamentação do Banco Central
do Brasil e documentação da Estrutura de Governança do Open Finance.
As
informações de acompanhamento das situações de desconformidade mencionadas
nesta seção devem estar acessíveis para o Banco Central do Brasil.
6.
Regras transitórias
Este manual se aplica:
I - às instituições transmissoras de dados pertencentes a
conglomerados ou a sistemas cooperativos que representavam 99% do estoque total
de consentimentos ativos em 20 de dezembro de 2023, considerando as informações
reportadas pelas instituições ao Banco Central do Brasil;
II - às instituições detentoras de conta pertencentes a
conglomerados ou a sistemas cooperativos nos quais foram iniciadas 99% da
quantidade total de transações de pagamento realizadas com sucesso no âmbito do
Open Finance;
III - às instituições participantes não enquadradas nos
critérios dispostos nos incisos I e II, em relação à subseção 2.2 e seus
impactos nas demais seções e subseções;
IV - às instituições participantes não enquadradas nos
critérios dispostos nos incisos I e II, a partir de 1º de julho de 2025, em
relação à subseção 2.3 e seus impactos nas demais seções e subseções; e
V - a todas as instituições participantes, a partir de 2 de
janeiro de 2026, em relação às demais seções e subseções.
A identificação das instituições detentoras de conta
mencionadas no inciso II desta seção deve ser realizada por meio do
ordenamento, por instituição e em ordem decrescente, da quantidade total de
transações de iniciação de pagamento realizadas no âmbito do Open Finance,
considerando as informações reportadas pelas instituições ao Banco Central do
Brasil referentes às últimas 24 semanas, contadas a partir de 20 de dezembro de
2023.
As mudanças realizadas nas seções e subseções deste manual
entram em vigor conforme abaixo:
I - subseções 2.1, 2.2, 2.4, 2.5 e 2.6.1: a partir de 1º de
julho de 2025; e
II - demais seções e subseções: a partir da entrada em vigor
da Instrução Normativa que contém este manual.
Brasília, 20 de dezembro de
2024.
NOTA 887/2024-BCB/DENOR, DE 19 de DEZEMBRO de 2024.
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que estabelece a versão 2.0 do Manual
de Monitoramento do Open Finance.
Senhores Chefes do
Denor, do Desuc, do Desup e do Deinf,
A
presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa pelo
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), pelo Departamento de
Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), pelo
Departamento de Supervisão Bancária (Desup) e pelo Departamento de Tecnologia
da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes
confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, com base no art. 3º, inciso VI, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro
de 2020.
2. A respeito, a proposta trata de edição de instrução normativa que
estabelece a versão 2.0 do Manual de Monitoramento do Open Finance,
revogando a Instrução Normativa BCB nº 441, de 20 de dezembro de 2023, que
divulgou a versão 1.0 do Manual de Experiência do Cliente no Open Finance.
3. As alterações realizadas nessa nova versão se referem à ampliação
de itens aplicáveis a todas as instituições participantes, caso de cumprimento
do prazo máximo para atendimento de tickets, à flexibilização do
percentual de atendimento de tickets, à inclusão de um item adicional
para monitoramento de performance de application programming interfaces
(APIs) e de service level agreement (SLA) para o reporte de informações
referente à plataforma de coleta de métrica e para a qualidade de dados das
instituições participantes, à ampliação do monitoramento de jornada do cliente
a todas as marcas das instituições participantes com exceção daquelas que não
possuem jornadas no escopo monitorado, à inclusão de monitoramento de taxa de
conversão da etapa de vínculo da jornada sem redirecionamento, à retirada da
possibilidade de a Estrutura de Governança do Open Finance aplicar
medidas de advertência e de multa às instituições participantes em
desconformidade, à flexibilização de situações que ensejam ocorrências
reiteradas e outros detalhamentos ou ajustes com vistas a trazer maior clareza
ao texto normativo.
4. Convém
ressaltar que, por força do art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de
2019, as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse
geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por
órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e
as fundações públicas, devem ser precedidas da realização de análise de impacto
regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos
do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
5. Por sua vez, o
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta essa Lei, em seu
art. 4º, inciso II, estabelece que poderá ser dispensada a AIR, nas hipóteses
de ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos
ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios, aplicável
à exclusão de medidas passíveis de serem aplicadas pela Estrutura de Governança
do Open Finance e a outras flexibilizações regulatórias realizadas.
6. Quanto à ampliação de itens aplicáveis a todas as instituições
participantes, à inclusão de item adicional para monitoramento de performance
de APIs, de SLAs para reporte de informações e para qualidade de dados, à
ampliação do monitoramento de jornada do cliente a todas as marcas das
instituições participantes com exceção daquelas que não possuem jornadas no
escopo monitorado e de monitoramento de taxa de conversão da etapa de vínculo
da jornada sem redirecionamento, destaca-se que as instituições já acompanham
tais métricas, sendo que algumas já possuíam SLAs estabelecidos pela Estrutura
de Governança de Open Finance, de modo que tais ajustes podem ser
considerados de baixo impacto e, assim, estão dispensados de AIR, conforme art.
4º, inciso III, do referido Decreto nº 10.411, de 2020. Importante
destacar que, conforme o art. 9º-A, § 2º, as discussões referentes a essas
mudanças ocorreram no âmbito da Estrutura de Governança do Open Finance,
ambiente no qual todas as instituições participantes do Open Finance são
representadas, garantindo a participação social.
7. Dessa forma, considerando o exposto nos parágrafos acima, a
instrução normativa ora proposta está dispensada de AIR.
À
consideração de V.Sas.
JANAÍNA PIMENTA
ATTIE MATHEUS
RAUBER CORADIN
Chefe de Subunidade Assessor
Sênior
IVENS ARUA NEVES DE
MIRANDA RICARDO
SIVIERI ZENI
Chefe Adjunto do
Desuc Chefe
Adjunto do Desup
VERUSKA ROCHA ARAGÃO
Chefe Adjunta do Deinf
De
acordo.
RENATO KIYOTAKA UEMA ADALBERTO FELINTO DA
CRUZ JUNIOR
Chefe do Denor,
substituto Chefe
do Desuc
BELLINE SANTANA HAROLDO JAYME
MARTINS FROES CRUZ
Chefe do Desup Chefe do Deinf