RESOLUÇÃO
BCB Nº 365, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Resolução BCB nº 96, de
19 de maio de 2021, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento
de contas de pagamento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 14 de dezembro de 2023, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º,
inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o
disposto no art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII - as formas e os canais para envio ou disponibilização dos
demonstrativos e das faturas, quando houver;
IX - os encargos incidentes sobre operações de crédito e em decorrência
de inadimplemento de obrigações, bem como os critérios e os procedimentos para
a sua cobrança, no caso de prestação de serviços relativos a contas de
pagamento pós-pagas; e
X - as
formas e as opções de liquidação e de financiamento do saldo devedor da fatura
de instrumentos de pagamento pós-pagos, devendo ser destacada no contrato a
forma padrão para o financiamento do saldo devedor do crédito rotativo
disponibilizada pela instituição.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 6º-A Na contratação de
instrumentos de pagamento pós-pagos, a instituição deve facultar ao titular da
conta a opção de pelo menos três datas de vencimento da fatura, com uma
diferença mínima de sete dias
entre elas.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica às contas de pagamento
pós-pagas cujos contratos prevejam pagamento da fatura mediante consignação em
folha de pagamento.” (NR)
“Art. 9º A fatura de conta de pagamento pós-paga
disponibilizada ao titular da conta por meio físico ou eletrônico deve
apresentar as informações de forma ordenada conforme os seguintes grupos de
informações:
I - área de
destaque;
II -
alternativas de pagamento; e
III -
informações complementares.
.........................................................................................................................
§ 3º O grupo de informações referente à área de
destaque deve conter exclusivamente as seguintes informações:
I - valor total da fatura;
II - data de vencimento da fatura
do período vigente; e
III - limite de crédito total.
§ 4º O grupo de informações referente a
alternativas de pagamento deve conter exclusivamente as seguintes informações:
I - valor do pagamento obrigatório
de que trata o art. 11, informando em moeda corrente os valores total e
individuais de cada composição conforme disposto nos incisos I a III do art.
11;
II - valor dos encargos a ser
cobrado no período seguinte, no caso de realização somente do pagamento
obrigatório de que trata o art. 11;
III - opções de financiamento do
saldo devedor da fatura; e
IV - taxas efetivas de juros
mensal e anual e o Custo Efetivo Total (CET) relativos às operações de crédito
passíveis de contratação de que trata o inciso III.
§ 5º O grupo referente às informações
complementares deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - lançamentos realizados na
conta de pagamento, por evento, inclusive quando parcelados;
II - identificação das operações
de crédito contratadas e respectivos valores;
III - valor de cada parcela das
operações de crédito contratadas, incluindo o número da parcela em relação ao
total, em caso de cobrança parcelada;
IV - valores relativos aos juros e
encargos financeiros cobrados no período vigente, segregados de acordo com os
tipos de operações de crédito contratadas;
V - valor total de juros e
encargos financeiros cobrados referentes às operações de crédito contratadas;
VI - identificação das tarifas
cobradas, de acordo com as regras previstas na regulamentação vigente,
incluindo o número da parcela em relação ao total, em caso de cobrança
parcelada;
VII - data de encerramento dos
lançamentos na fatura do período seguinte;
VIII - identificação dos usuários
finais beneficiários de pagamento ou transferência, inclusive nas situações em
que o serviço de pagamento envolver instituições participantes de diferentes
arranjos de pagamento;
IX - limites individuais para cada
tipo de operação, incluindo os limites de crédito utilizados e disponíveis; e
X - saldo total consolidado das
obrigações futuras, inclusive das relativas a parcelamentos de compras, de
operações de crédito e de tarifas.
§ 6º O grupo de informações referente a
alternativas de pagamento de que trata o § 4º deve ser apresentado de forma a
permitir ao titular da conta comparar as opções disponibilizadas para a
liquidação das obrigações da fatura.
§ 7º As opções de financiamento de que trata o
inciso III do § 4º devem informar os custos totais arcados pelo titular da
conta e ser apresentadas na ordem do menor para o maior valor total a pagar
pelo titular.
§ 8º Para fins da identificação de que trata o
inciso VIII do § 5º, deve ser disponibilizado nas faturas da conta de pagamento
pós-paga o nome fantasia de usuários finais pessoas jurídicas e empresários
individuais, quando houver.
§ 9º As transações de pagamento e as demais
obrigações realizadas na conta de pagamento pós-paga de forma parcelada devem
ser apresentadas nas faturas disponibilizadas em qualquer meio ao titular da
conta em até dois dias úteis a partir da data de abertura da fatura do período
vigente.” (NR)
“Art.
10. A concessão de limites de crédito
associado a conta de pagamento pós-paga deve, em relação aos titulares das
contas, ser compatível com, no mínimo:
I
- o perfil de risco;
II
- a qualificação, incluindo a sua capacidade financeira, nos termos da
regulamentação vigente que disciplina os procedimentos destinados a conhecer os
clientes;
III
- a existência de vulnerabilidades associadas; e
IV
- demais produtos e serviços e operações de crédito contratados pelo titular,
inclusive em outras instituições, no que couber.
.........................................................................................................................
§
4º A aquiescência do titular para
majoração de limites de crédito deve ser obtida a cada evento, observada ainda
a necessidade de comunicação do reajuste do limite ao titular até o momento de
sua realização.
§
5º A instituição deve atender em até
dois dias úteis à solicitação, realizada a qualquer tempo, do titular da conta
para a redução do limite de crédito.
§
6º A compatibilidade na concessão de
limites de crédito de que trata o caput deve ser periodicamente
reavaliada, inclusive em caso de efetivação da portabilidade de crédito das
operações associadas a conta de pagamento pós-paga do titular.” (NR)
“CAPÍTULO
V
DO
PAGAMENTO DA FATURA DA CONTA DE PAGAMENTO PÓS-PAGA” (NR)
“Art. 11-A. Para fins de pagamento da fatura
da conta de pagamento pós-paga, o valor total da fatura deve aparecer
inicialmente como opção de pagamento padrão nas opções de liquidação, inclusive em eventual campo a ser
preenchido no documento de cobrança ou na forma de pagamento.” (NR)
“Art. 11-B. A
instituição emissora de instrumento de pagamento pós-pago deve, por meio de
canais de atendimento ágeis e de fácil acesso, disponibilizar ao titular da
conta:
I - a opção de solicitar o pagamento da fatura por
meio de débito em conta ou de pagamento recorrente, respeitada a regulamentação
vigente, no caso de instituição emissora do instrumento de pagamento pós-pago
que mantém contas de depósitos à vista ou contas de pagamento pré-pagas;
II - as informações sobre as formas e opções
disponíveis para a liquidação, inclusive antecipadamente, e o financiamento do
saldo devedor da fatura; e
III - as informações sobre a possibilidade de
portabilidade de crédito, nos termos da regulamentação vigente, incluindo
orientações para a obtenção de informações sobre os procedimentos necessários
para a sua solicitação.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput
se
aplica inclusive às instituições pertencentes ao mesmo conglomerado prudencial
abrangendo instituições que mantenham contas de depósito à vista ou contas de
pagamento pré-paga.” (NR)
“Art. 11-C. A
instituição emissora de instrumento de pagamento pós-pago deve enviar ao
titular da conta, por meio de canais eletrônicos, de forma gratuita,
notificações com informações sobre:
I - o vencimento da fatura, com pelo menos dois dias
de antecedência da data de vencimento, incluindo esclarecimentos de que o não
pagamento do valor total da fatura resulta na cobrança de juros e encargos;
II - as consequências do eventual não pagamento do
valor obrigatório da fatura e do atraso no pagamento, bem como orientações para
acesso às informações referidas no inciso II do art. 11-B, a partir do dia útil
imediatamente posterior à data de vencimento da fatura;
III - o início de eventual parcelamento do saldo do
crédito rotativo e da fatura correspondente; e
IV - o início da cobrança da tarifa de anuidade,
após eventual período de isenção da cobrança, se houver, com pelo menos um mês
de antecedência contado da data de início da cobrança.” (NR)
Art.
2º Ficam
revogados os incisos IV a XIII do caput e o § 2º do art. 9º da Resolução
BCB nº 96, de 2021.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor em 1º de julho de 2024.
OTÁVIO
RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação