Legislação
29/12/2023
#262382

Lei Estadual nº 9349/2023

Institui o Programa Rode Bem, promove alterações na legislação tributária estadual relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.349
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Programa Rode Bem,
promove alterações na legislação
tributária estadual relativa ao
Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído o Programa Rode Bem, no âmbito das
ações do Sistema Único de Assistência Social do Estado de Sergipe –
SUAS/SE, com a finalidade precípua de promover o desenvolvimento
social e ampliar as oportunidades de trabalho e renda para pessoas em
situação de vulnerabilidade social que são proprietárias de veículo de
duas rodas com motor de capacidade volumétrica superior a 50
(cinquenta) cilindradas, até o limite de 160 (cento e sessenta)
cilindradas.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa Rode Bem:
I - assegurar uma distribuição mais equitativa da carga
tributária, reduzindo os custos para aqueles que são economicamente
mais vulneráveis;
II - ampliar as oportunidades de trabalho para a população
mais vulnerável do Estado de Sergipe, possibilitando o acesso a setores
do mercado de trabalho que atuam com transporte de mercadorias ou
passageiros;
III - reduzir o ônus financeiro sobre os proprietários de
motocicletas de baixa cilindrada que estão na faixa de baixa renda,
facilitando a manutenção de seus meios de transporte;
IV - fomentar a autonomia e inserção socioeconômica dos
beneficiários do Programa.
Art. 3º O Programa Rode Bem consiste nas seguintes ações
para o público beneficiário desta Lei:
I - isenção anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, de que trata a Lei nº 7.655, de 17 de junho de
2013;
II - remissão de créditos tributários existentes até a data de
entrada em vigor desta Lei e relativos ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, de que trata a Lei nº 7.655, de 17 de
junho de 2013, desde que preenchidas as condições do art. 7º desta Lei;
III - anistia de multas e eventuais penalidades pecuniárias
aplicadas em razão do atraso de pagamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, desde que preenchidas as
condições do art. 7º desta Lei.
Art. 4º São beneficiários do Programa Rode Bem os
indivíduos que possuam renda de até 02 (dois) salários mínimos mensais
e que possuam veículos automotores de duas rodas, de fabricação
nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50
(cinquenta) cilindradas, até o limite de 160 (cento e sessenta)
cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo
por beneficiário.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA
Art. 5º A gestão e a governança do Programa Rode Bem
devem ser promovidas pela Secretaria de Estado da Assistência Social e
Cidadania – SEASC.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica acrescentado o inciso V-A ao art. 6º da Lei nº
7.655, de 17 de junho de 2013, que passa a constar com a seguinte
redação:
“Art. 6º ...
..................................................................................................
V-A – os veículos automotores de duas rodas, de
fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica
superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 160
(cento e sessenta) cilindradas, de propriedade de pessoa
natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, desde
que atendidos os requisitos do Programa Rode Bem,
regulado na forma de lei específica;
................................................................................................”
Art. 7º Ficam extintos os créditos tributários de IPVA
apontados nos incisos II e III do art. 3º desta Lei decorrentes de fato
gerador ocorrido até a data de entrada em vigor desta Lei, relativo a
veículo automotor de duas rodas, de fabricação nacional, com motor de
capacidade volumétrica superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o
limite de 160 (cento e sessenta) cilindradas, de propriedade de pessoa
natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, desde que atendidos
os requisitos previstos no art. 4º desta Lei.
Art. 8º A concessão dos benefícios de que trata o Programa
Rode Bem não implica direito à restituição dos valores eventualmente
recolhidos pelos contribuintes até a data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei
devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas
no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 10. Fica autorizada a inclusão do Programa Rode Bem
no Plano Plurianual para o período de 2024-2027, caso já não tenha sido
incluído especificamente na referida lei orçamentária, devendo o Poder
Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento dos
indicadores, valor global e objetivo.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar
os atos necessários à execução do Programa Rode Bem.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de
2024.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência e
135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
em exercício
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social e
Cidadania
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado

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