Amplia, com abrangência nacional, a experiência-piloto do projeto de automatização da análise dos requerimentos de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
O SECRETÁRIO DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos art. 43, incisos I e II da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023 combinado com os incisos I a III e VIII do art. 17 do Anexo I do Decreto 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo 10133.101909/2023-27, resolve:
Art. 1º Fica ampliada, com abrangência nacional, a experiência-piloto de processamento automático de requerimentos de compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, com a finalidade de avaliar o desempenho do modelo no âmbito nacional, a pertinência de sua aplicação, bem como promover eventuais aprimoramentos e ajustes nas regras e no projeto de automatização.
Art. 2º A experiência-piloto deverá observar a ordem cronológica nacional prevista no § 8º do art. 11 do Decreto 10.188, de 20 de dezembro de 2019.
§ 1º O processamento e deferimento poderão ser realizados mensalmente, em quantitativos controlados, que permitam avaliar o comportamento e o impacto da automatização para os processos.
§ 2º Para fins do disposto no caput deverão ser observados a fila nacional e os dados dos requerimentos apurados no Sistema de Business Intellingence - BI (BG COMPREV) na data de cada processamento.
Art. 3º Poderão ser realizados reprocessamentos periódicos dos requerimentos já analisados de forma automática, porém não deferidos, após complementação de dados pelos entes, e mantidos o processamento e reprocessamento dos requerimentos da unidade administrativa do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS objeto da experiência-piloto inicial.
Art. 4º Fica estabelecido o período de duração de 180 (cento e oitenta) dias para a ampliação da experiência-piloto de automatização das análises dos requerimentos de compensação financeira.
Art. 5º O Comitê da Compensação Previdenciária deverá acompanhar e monitorar os resultados da ampliação da experiência-piloto de que trata esta Portaria, reportando-os ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS), nos termos do inciso VI do art. 18 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 22 de janeiro de 2024.