OPOVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
Art.1º - Os arts. 23, 24e 25 da Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, passam avigorar com aseguinte redação: “Art. 23 -Fica o Município autorizado a firmar acordo direto comcredores de precatórioscomuns ou alimentares emitidos pelo Poder Judiciário edevidos por suaadministração direta ou seus entes descentralizados,independentemente da ordemcronológica de apresentação dos precatórios, nos termos doregulamentoespecífico. Art.24 - Poderão serutilizados até 50% (cinquenta por cento) dos valoresdepositados pelo Municípioem conta especial aberta junto ao Poder Judiciário paraquitação de precatórioscomuns e alimentares, em conformidade com o regime especialde pagamentoinstituído pelo art. 97 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias daConstituição da República de 1988, introduzido pela EmendaConstitucional nº62, de 9 de dezembro de 2009. Art.25 - Os acordosmencionados no art. 23 desta lei serão celebrados nascâmaras de conciliaçãomunicipais, criadas especificamente para esse fim, ou juntoaos tribunaiscompetentes para a liquidação dos precatórios.”. Art.2º - Esta lei entraem vigor na data de sua publicação.
BeloHorizonte, 29 dedezembro de 2023.
Fuad Noman Prefeito de Belo Horizonte
(Origináriado Projeto deLei nº 611/23, de autoria do Executivo) |