O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício daatribuição que lheconfere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da LeiOrgânica, econsiderando as disposições do Decreto nº 16.841, de 6 defevereiro de 2018, doDecreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, do Decreto nº17.151, de 31 dejulho de 2019, bem como a determinação contida no art. 72,parágrafo único, daLei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, combinado com o art. 14da Lei nº8.147, de 29 de dezembro de 2000, e o Índice de Preços aoConsumidorAmplo-Especial - IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro deGeografia eEstatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2023,correspondente àvariação percentual de 4,72%,
RESOLVE:
Art. 1º – O vencimento do Imposto Sobre a PropriedadePredial eTerritorial Urbana – IPTU –, da Taxa de Coleta de ResíduosSólidos Urbanos –TCR –, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT– e, no casode imóveis edificados ou não, para os quais não haja contrato defornecimentode energia elétrica vigente, da Contribuição para o Custeio dosServiços deIluminação Pública – CCIP –, relativos ao exercício de 2024,ocorrerá no dia 15de fevereiro de 2024, nos termos do art. 3º do Decreto nº17.037, de 2018.
§ 1º - O contribuinte poderá optar pelo parcelamento dovalor dostributos referidos no caput em até 11 (onze) parcelas mensais econsecutivas,com vencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro de2024 e das demaisno dia 15 de cada mês subsequente, ou no próximo dia que houverexpedientebancário, nos termos do art. 1º do Decreto nº 16.693, de 14 desetembro de2017.
§ 2º - Os Documentos de Recolhimento e ArrecadaçãoMunicipal – Dram -para o pagamento parcelado previsto no § 1º poderão ser emitidosou obtidos:
I - pelainternet, no endereçowww.pbh.gov.br/iptu;
II – nas agências dos correios;
III - no aplicativo PBH;
IV – por meio da caixa postal do Domicílio Eletrônico dosContribuintese Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH., com orecebimento dealertas mensais.
§ 3º – O contribuinte deverá efetuar previamente ocadastramento noDecort-BH, por meio do endereço eletrônico da PBH:pbh.gov.br/iptu, parareceber mensalmente, pela respectiva caixa postal desse sistema,o Dram parapagamento das parcelas do IPTU/2024 e demais tributos, bem comoavisos ealertas pertinentes.
§ 4º - Os tributos previstos no caput terão desconto de6% (seis porcento) no pagamento referente ao adiantamento integral de, nomínimo, duasparcelas, realizado à vista até o dia 31 de janeiro de 2024,observadas ascondições previstas no art. 7º do Decreto nº 17.037, de 2018.
Art. 2º - Os valores anuais das taxas e da Contribuiçãocobradas juntocom o IPTU, relativas ao exercício de 2024, apuradas nos termosdos arts. 4º,5º e 6º do Decreto nº 17.037, de 2018, são, respectivamente, osseguintes:
I – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR:
a) Imóveis com coleta em dias alternados: R$ 414,72 poreconomia;
b) imóveis com coleta diária: R$ 829,44 por economia.
II - Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte –TFAT–: R$ 186,18,por aparelho;
III - Contribuição para o Custeio dos Serviços deIluminação Pública –CCIP: R$ 242,69.
Art. 3º - Os valores venais, apurados em 1º de janeiro de2024, dosimóveis alcançados pelas isenções de que tratam os arts. 25, 33e 34 do Decretonº 17.037, de 2018, para o exercício de 2024, são,respectivamente, osseguintes:
I - imóvelexclusivamenteresidencial: valor igual ou inferior a R$ 85.006,70;
II - Programas Públicos de Financiamento Habitacional deInteresseSocial – PPFHIS –: valor igual ou inferior a R$ 211.517,52;
III - Programa de Arrendamento Residencial – PAR –: valorigual ouinferior a R$ 91.210,59.
Art. 4º - As reclamações contra os lançamentos do IPTU,da TCR, da TFATe da CCIP, relativos ao exercício de 2024, inclusive as fundadasna redução dealíquota prevista no art. 8º, no benefício tributário previstono art. 11 e nasdesonerações tributárias previstas nos arts. 24 a 38, todos doDecreto nº17.037, de 2018, deverão ser apresentadas até o dia 1º defevereiro de 2024,nos termos do art. 16 do supracitado Decreto.
§ 1º - As reclamações deverão observar as disposições dosarts. 16 a 23do Decreto nº 17.037, de 2018 e ser apresentadas por meio deformulárioeletrônico específico disponibilizado no endereço eletrônico daPBH:pbh.gov.br/iptu, conforme tutorial constante no Anexo I destaportaria.
§ 2º - O acompanhamento, as comunicações e notificaçõesrelativos apedidos de revisão apresentados nos termos deste artigo,inclusive oencaminhamento de Dram para o recolhimento do imposto, mantidoou revisto,serão realizados exclusivamente por meio do Domicílio EletrônicodosContribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte -Decort-BH,instituído nos termos do art. 127 da Lei Federal 5.172, de 25 deoutubro de1966 e art. 10 da Lei Municipal 1.310, de 31 de dezembro de1966, regulamentadopelo Decreto nº 16.841, de 2018 e Portaria SMFA nº 015, de 05 demarço de 2018.
§ 3º - O acesso ao Decort-BH será realizado medianteutilização de logine senha, por pessoa devidamente credenciada no ambiente deautenticação digitaldo Governo Federal – gov.br –, disponível no endereço eletrônicowww.pbh.gov.br/iptu.
§ 4º - A partir do credenciamento previsto no § 3º, oDecort-BH será odomicílio fiscal eletrônico do contribuinte, por meio do qualserão realizadastodas as comunicações e notificações dos atos afetos aocontribuinterelacionados com a Administração Tributária de Belo Horizonte.
Art. 5º - A reclamação poderá ser realizadapresencialmente no BHResolve quando:
I - o titular do imóvel for pessoa tutelada oucuratelada, mediante aapresentação do documento que comprove a condição de tutor oucurador doreclamante;
II - o titular for pessoa qualificada como idosa, nostermos legais;
III - da verificação de inoperância dos sistemasprevistos no art. 4ºdesta Portaria;
IV – o titular ou o procurador declarar não dispor decondições ou demeios para apresentar a reclamação nos termos do art. 4º.
Parágrafo único - A reclamação poderá ser apresentada porterceiros, pormeio de instrumento de procuração com poderes específicos paraessa finalidade,firmado pelo titular do imóvel, mediante apresentação dosdocumentos quecomprovem a legitimidade da outorga do mandato.
Art. 6º - As alíquotas de IPTU definidas com base nosvalores venaisatualizados dos imóveis, na forma prevista no Decreto nº 17.037,de 2018,conforme faixas de valores estabelecidos na Tabela III anexa àLei nº 5.641, de1989, para o exercício de 2024, são os constantes do Anexo IIdesta portaria.
Art. 7º - Os requerimentos das isenções e desoneraçõestributáriasprevistas nos arts. 24 a 38 do Decreto nº 17.037, de 2018,poderão serrealizados a qualquer tempo ao longo do exercício de 2024 eproduzirão efeitosem relação aos tributos devidos a partir desse exercício,ressalvadas asexceções previstas no supracitado Decreto.
Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de suapublicaçãorevogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte,29 de dezembrode 2023
LeonardoMaurício Colombini Lima
SecretárioMunicipal de Fazenda
ANEXO I
Orientação para apresentação dereclamaçãoadministrativa – IPTU 2024
1) Acessar o endereço eletrônico daPBH:pbh.gov.br/iptu;
2) Selecionar na lista, o serviçorelacionado aopedido de revisão do IPTU;
3) Ao clicar nesse serviço, oreclamante/contribuinte será direcionado ao ambiente gov.br,para autenticação;
4) Caso já possua cadastro gov.br, ousuário deveinformar CPF e senha;
5) Caso contrário, o usuário deveráclicar em“criar conta gov.br” e selecionar uma das opções de cadastrodisponíveis;seguir as orientações para criação da conta gov.br passando poruma verificaçãode autenticidade efetuada pelo sistema;
6) Preenchida reclamação, paravalidá-la e ter oprotocolo de recebimento da reclamação, ocontribuinte/reclamante deveráconcluir o processo anuindo (colocando o seu “De acordo”) àseguintenotificação:
"Fica o Contribuinte/Reclamantecientificadode que o acompanhamento, as comunicações e notificaçõesrelativos à reclamaçãoapresentada contra o lançamento do IPTU, da TCR, da TFAT ou daCCIP, bem comoquaisquer outras comunicações e notificações futurasrelacionadas aos demaistributos municipais, inclusive o encaminhamento de Dram para orecolhimento doimposto, mantido ou revisto, serão realizados exclusivamentepor meio doDomicílio Eletrônico dos Contribuintes e ResponsáveisTributários de BeloHorizonte - Decort-BH-, instituído nos termos do art. 127 daLei Federal5.172/1966 e art. 10 da Lei Municipal 1.310/1966,regulamentado pelo Decreto nº16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e Portaria SMFA nº 015, de05 de março de2018, disponível no Portal de Serviços da PBH.”
ANEXO II
ALÍQUOTAS DO IPTU - TABELA III – LEINº 5.641/89
1 - IMÓVEIS EDIFICADOS:
1.1 - Ocupação exclusivamenteresidencial:
1.1.1 - imóveis com valor venal atéR$ 170.008,00:0,60%;
1.1.2 - imóveis com valor venalacima de R$170.008,00 e até R$ 425.027,00: 0,70%;
1.1.3 - imóveis com valor venalacima de R$425.027,00 e até R$ 743.801,00: 0,75%;
1.1.4 - imóveis com valor venalacima de R$743.801,00 e até R$ 1.275.094,00: 0,80%;
1.1.5 - imóveis com valor venalacima de R$1.275.094,00 e até R$ 1.700.128,00: 0,85%;
1.1.6 - imóveis com valor venalacima de R$1.700.128,00 e até R$ 2.125.161,00: 0,90%;
1.1.7 - imóveis com valor venalacima de R$2.125.161,00: 1,00 %.
1.2 - Ocupação não residencial edemais ocupações:
1.2.1 - imóveis com valor venal atéR$ 63.747,00:1,20%;
1.2.2 - imóveis com valor venalacima de R$63.747,00 e até R$ 212.509,00: 1,30%
1.2.3 - imóveis com valor venalacima de R$212.509,00 e até R$ 1.062.574,00: 1,40%;
1.2.4 - imóveis com valor venalacima de R$1.062.574,00 e até R$ 2.125.161,00: 1,50%;
1.2.5 - imóveis com valor venalacima de R$2.125.161,00: 1,60 %.
2 - LOTES OU TERRENOS NÃOEDIFICADOS:
2.1 - imóveis com valor venal até R$84.999,00:1,00%;
2.2 - imóveis com valor venal acimade R$ 84.999,00e até R$ 637.543,00: 1,60%;
2.3 - imóveis com valor venal acimade R$637.543,00 e até R$ 1.275.094,00: 2,00%;
2.4 - imóveis com valor venal acimade R$1.275.094,00 e até R$ 2.125.161,00: 2,50%;
2.5 - imóveis com valor venal acimade R$2.125.161,00: 3,00%.