Legislação
11/01/2024
#262274

Decreto Estadual nº 553/2024

Acrescenta a Subseção I-A, na Seção II, ao Capítulo IV do Título II do Livro I, compreendendo os arts. 52-A a 52-G, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 553
DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Acrescenta a Subseção I-A, na Seção
II, ao Capítulo IV do Título II do
Livro I, compreendendo os arts. 52-A
a 52-G, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de
9385/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 178 de 1º de
dezembro de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado a Subseção I-A, na Seção II, ao Capítulo
IV do Título II do Livro I, compreendendo os artigos 52-A a 52-G, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO I
DO IMPOSTO
......................................................................................................
TÍTULO II
Da Obrigação Principal
......................................................................................................
CAPÍTULO IV
Da Sistemática de Apuração do Imposto
......................................................................................................
Seção II
Do Direito de Crédito
......................................................................................................
Subseção I-A
Da Transferência de Crédito nas remessas
interestaduais de bens e mercadorias estre estabelecimentos
de mesma titularidade (Conv. ICMS 178/2023)
Art. 52-A. Na remessa interestadual de bens e
mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é
obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do
estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino,
hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que
trata esta subseção. (Conv. ICMS 178/2023)
Art. 52-B. A apropriação do crédito pelo
estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência,
pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas
operações e prestações anteriores, na forma prevista nesta
subseção.
§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento
remetente, mediante o registro do documento no Registro de
Saídas;
II – a crédito na escrituração do estabelecimento
destinatário, mediante o registro do documento no Registro de
Entradas.
§ 2º A apropriação do crédito atenderá as regras
previstas na legislação tributária da unidade federada de
destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre
operações ou prestações recebidas de estabelecimento
pertencente a titular diverso do destinatário.
§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de
ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo
contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o
disposto na sua legislação interna.
Art. 52-C. A transferência do ICMS entre
estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática
prevista nesta subseção, será procedida a cada remessa,
mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal
eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao
destaque do imposto.
Art. 52-D. O ICMS a ser transferido corresponderá ao
resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas
interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do
§ 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e
mercadorias:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da
mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida
a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-
de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a
soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos
com insumos, mão de obra e acondicionamento.
§ 1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os
percentuais de que trata o “caput” devem integrar o valor dos
bens e mercadorias.
§ 2º Os valores a que se referem os incisos do “caput”
serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação
tributária da unidade federada em que situado o remetente nas
operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias
quando destinados a estabelecimento pertencente a titular
diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.
Art. 52-E. A emissão da NF-e a que se refere o art.52-C
observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal
relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação
de regras específicas previstas na legislação de referência.
Art. 52-F. A utilização da sistemática prevista nesta
subseção:
I – implica o registro dos créditos correspondentes ao
ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de
operações e prestações antecedentes;
II - não importa no cancelamento ou modificação dos
benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem,
hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o
lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito
previsto na legislação tributária instituidora do benefício
fiscal.
Art. 52-G. As unidades federadas prestar-se-ão
mutuamente assistência para a fiscalização do disposto nesta
subseção, condicionando-se a administração tributária da
unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à
administração tributária de localização do estabelecimento
remetente.
Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata
este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida
sem a presença física da autoridade fiscal no local do
estabelecimento a ser fiscalizado.
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Aracaju, 11 de janeiro de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JANEIRO DE 2024

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