Legislação
11/01/2024
#262331

Decreto Estadual nº 554/2024

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 554
DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de
158/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando os Ajustes SINIEF nºs 43, 45 e 49, todos de 08 de
dezembro de 2023 e os Convênio ICMS nºs 161, de 1º de outubro de 2021 e
147, de 29 de setembro de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 262-C; alterado o inciso I
do “caput” do art. 262-N e acrescentado o § 3º a este mesmo artigo;
acrescentado o inciso IX ao § 1º do art. 262-R; alterado o § 3º do art. 293-A;
acrescentadas as alíneas “g” e “h” ao inciso I do “caput” do art. 328-G;
revogado o inciso II do “caput” e os §§ 3º e 4º e alterado o § 9º deste mesmo
artigo; alterado o inciso II do art. 328-K-B; alterado o § 2º do art. 328-R e
alterado o “caput” e a Nota 2-A do Item 41, da Tabela II do Anexo I, todos
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 262-C. O MDF-e deverá ser emitido no término do
carregamento e antes do início do transporte (Ajustes SINIEF
21/2010 e 45/2023):
...........................................................................................” (NR)
“Art. 262-N. ...
I - ao término do último descarregamento descrito no
documento (Ajustes SINIEF 21/2010 e 45/2023);
......................................................................................................
§ 1º ...
......................................................................................................
§ 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador
declarado no documento quando, ocorridas as situações
descritas no “caput” deste artigo, o emitente não tenha
providenciado o encerramento, ficando o transportador
responsável pelos efeitos jurídicos deste evento (Ajuste SINIEF
45/2023).” (NR)
“Art.262-R. ...
§ 1º ...
I - ...
......................................................................................................
IX - Encerramento pelo transportador, conforme
disposto no §3º do art. 262-N (Ajuste SINIEF 45/2023).
...........................................................................................” (NR)
“Art. 293-A. ...
......................................................................................................
§ 1º ...
......................................................................................................
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso
da NFCom previsto no “caput” deste artigo, a partir de 1º de
abril de 2025 (Ajuste SINIEF 49/2023).” (NR)
“Art. 328-G. ...
I - ...
a) ...
......................................................................................................
g) irregularidade fiscal do emitente (AJUSTE SINIEF
43/2023);
h) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de
cada unidade federada; (Ajuste SINIEF 43/2023)
II – (REVOGADO).
......................................................................................................
§ 1º ...
......................................................................................................
§ 3º (REVOGADO).
§ 4º (REVOGADO).
......................................................................................................
§ 9º Para os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso I do
“caput” deste artigo, considera-se irregular a situação do
contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das
mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual,
estiver impedido de praticar operações na condição de
contribuinte do ICMS. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 43/2023).”
(NR)
“Art. 328-K-B. ...
I - ...
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 328-N
deste Regulamento, da numeração das NF-e que não foram
autorizadas. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 43/2023)” (NR)
“Art. 328-R. ...
......................................................................................................
§ 2º Os eventos relacionados no “caput” deste artigo
poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade
somente o evento com registro mais recente. (Ajustes SINIEF
07/2005 e 43/2023)
...........................................................................................” (NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
......................................................................................................
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
......................................................................................................
ITEM 41. Ficam isentas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS – as saídas internas e interestaduais de
veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome
de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal (Convênios ICMS 38/2012 e 161/2021).
Nota 1 ...
......................................................................................................
Nota 2-A. Ao veículo automotor novo, cujo preço de
venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao
valor de que trata a Nota 2 deste Item, desde que este preço
sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a
isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no
valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o
fracionamento da nota fiscal (Conv. ICMS 204/2021 e
147/2023).
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos II do “caput” e os parágrafos
3º e 4º, do art. 328-G, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002 (AJUSTE SINIEF 43/2023).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2024, exceto em relação
as seguintes alterações e acréscimos promovidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I - nos artigos 262-C, 262-N, 262-R e 293-A, que produzem
efeitos a partir de 13 de dezembro de 2023;
II – no “caput” e da Nota 2-A do Item 41, do Anexo I, Tabela II,
que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Aracaju, 11 de janeiro de 2024; 203º da Independência
e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JANEIRO DE 2024

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