Legislação
11/01/2024
#262207

Decreto Estadual nº 555/2024

Altera os incisos III e IV do “caput” do art. 3º do Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 555
DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Altera os incisos III e IV do “caput”
do art. 3º do Decreto nº 29.912, de 14
de novembro de 2014, que dispõe
sobre o tratamento tributário
diferenciado a estabelecimento de
contribuinte do ICMS que exerce
atividade de distribuição centralizada
de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de
9346/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos
incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra
unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei
Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;
Considerando o tratamento tributário especial disposto nos
incisos III e V, do art. 2º do Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000,
do Estado de Alagoas,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os incisos III e IV do “caput” do art. 3º,
do Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o
tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do
ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias, que
passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3º ...
..........................................................................................
III - 14,50% (catorze inteiros e cinquenta centésimos
por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de
19% (dezenove por cento);
IV - 22% (vinte e dois por cento), nas saídas de
mercadorias tributadas com base nas demais alíquotas
internas.
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de janeiro de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JANEIRO DE 2024

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