Autoriza a antecipação da Meta Diária em caso de acúmulo de pontuação excedente equivalente pelos peritos médicos da ponta participantes do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF).
O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13 do Anexo I do Decreto n.º 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 4º do Decreto n.º 11.072, de 17 de maio de 2022, bem como considerando o disposto no Processo SEI n.º 10128.130488/2023-11, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a antecipação da Meta Diária em caso de acúmulo de pontuação excedente equivalente pelos peritos médicos da ponta participantes do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) de que trata a Portaria SPREV/MTP n.º 2.937, de 21 de setembro de 2022.
Art. 2º A pontuação excedente de que trata esta Portaria e que poderá ser destinada para a antecipação da Meta Diária deverá ser:
I - previamente acumulada mediante a execução de exames médico-periciais (agendamentos) extraordinários;
II - limitada a 12 (doze) pontos por perito médico em dias úteis;
III - limitada a 24 (vinte e quatro) pontos por perito médico em dias não úteis;
Parágrafo único. A pontuação excedente relativa aos exames médico-periciais (agendamentos) extraordinários de que trata o inciso I deverá advir da abertura de agendas extraordinárias ou da antecipação de atendimentos já agendados, a critério das chefias de Divisão e de Coordenação Regionais da Perícia Médica Federal.
Art. 3º O período de antecipação da Meta Diária deverá ser:
I - equivalente a, pelo menos, 1 (um) dia de trabalho, vedada a fração de Meta Diária;
II - requerido à chefia da Divisão Regional da Perícia Médica Federal (DRPMF) com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência;
III - previamente aprovado pela chefia da Divisão Regional da Perícia Médica Federal (DRPMF), no interesse da Administração, vedado o cancelamento de agendamento existente, que deverá cadastrar o respectivo afastamento para bloqueio de vagas no período escolhido no sistema PMF-Gestão;
IV - limitado a 10 (dez) dias úteis por competência; e
V - limitado a 30 (trinta) dias úteis no ano.
§ 1º A chefia da Divisão Regional da Perícia Médica Federal (DRPMF) deverá, antes de autorizar e cadastrar o respectivo afastamento no sistema PMF-Gestão:
I - verificar se a pontuação excedente destinada no PMF-SEAMP é equivalente a todo o período para o qual o perito médico solicita a antecipação da Meta Diária;
II - verificar a antecedência mínima do pedido e os limites de que tratam os incisos II, IV e V do caput.
III - verificar se decorreu da abertura de agendas extraordinárias ou da antecipação de atendimentos; e
IV - submeter à prévia anuência da chefia da Coordenação-Regional da Perícia Médica Federal (CRPMF) de abrangência, observada a competência desta para a configuração das agendas para a execução dos exames médico-periciais, na forma do art. 4º.
§ 2º O período de antecipação da Meta Diária poderá ser usufruído apenas enquanto o perito médico estiver aderido ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF).
§ 3º Em caso de desligamento, períodos de antecipação da Meta Diária anteriormente não usufruídos não poderão utilizados por ocasião de nova adesão ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF).
Art. 4º Quando definido pela abertura de agendas extraordinárias, na forma do parágrafo único do art. 2º, caberá a configuração pelas Coordenações-Regionais da Perícia Médica Federal (CRPMF) de abrangência, observados:
I - os limites máximos estabelecidos nos incisos II e III do art. 2º; e
II - a disponibilidade de consultórios.
Parágrafo único. O período do exercício das vagas de agendamentos dos exames médico-periciais (agendamentos) extraordinários deverá ser configurado conforme demanda local.
Art. 5º Os peritos médicos da ponta que optarem pelo acúmulo da pontuação excedente para a antecipação da Meta Diária deverão realizar os exames médico-periciais (agendamentos) extraordinários em regime de mutirão ou após o cumprimento de sua meta ordinária, em sua respectiva unidade de exercício, ou com deslocamento para unidade diversa cujo tempo médio de espera para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias ou de difícil provimento, a critério das chefias de Divisão e de Coordenação Regionais da Perícia Médica Federal.
§ 1º Fica vedado o deslocamento para unidade diversa quando já houver agendas sob a responsabilidade do perito médico na unidade de origem para as mesmas datas, de modo a não ocasionar impacto e necessidade de remarcação, salvo se puderem ser absorvidas pelos demais servidores da localidade.
§ 2º O deslocamento do perito médico para unidade diversa e o seu retorno deverão ocorrer, prioritariamente, em dias não úteis, devendo haver o cadastro do evento a que se referem os arts. 33 e 34 da Portaria SPREV nº 2.937, de 21 de setembro de 2022, no caso de o deslocamento ocorrer em dia útil, para fins de atribuição da respectiva pontuação proporcional à distância percorrida.
§ 3º O perito médico que se deslocar para unidade diversa em dias úteis poderá optar por executar exames médico-periciais (agendamentos) para o cumprimento de sua Meta Diária ordinária e para o acúmulo da pontuação excedente a ser destinada para a antecipação de que trata esta Portaria.
Art. 6º A Divisão e a Coordenação Regionais da Perícia Médica Federal de abrangência deverão adotar as medidas cabíveis junto à Gerência Executiva e à Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social para viabilizar a realização dos exames médico-periciais extraordinários, inclusive as relativas à vigilância e à sanitização dos consultórios e das unidades de atendimentos.
Art. 7º A pontuação excedente de que trata esta Portaria poderá ser utilizada para:
I - período de antecipação da Meta Diária, conforme disposto no art. 3º;
II - compensação de competências anteriores, desde que dentro do período de apuração;
III - Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal (PERF-PMF), desde que o perito médico possua adesão ativa ao Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); e
IV - compensação de recesso de fim de ano nos prazos regulamentares.
Parágrafo único. Eventual reabertura de competência já encerrada no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) não poderá ocasionar alteração quanto aos pontos anteriormente destinados para período de antecipação da Meta Diária já usufruído.
Art. 8º O não atendimento injustificado dos exames médico-pericias (agendamentos) extraordinários de que trata esta Portaria para os quais o perito médico previamente se habilitou poderá ocasionar o seu desligamento de ofício do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF).
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2024.