Legislação
15/01/2024
#262362

Decreto Estadual nº 557/2024

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 557
DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº
173/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando os Despachos nºs 52, de 1º de setembro de 2022,
58, de 05 de outubro de 2023 e 68, de 25 de outubro de 2023;
Considerando os Protocolos ICMS nºs 30, 31 e 32 de 13 de
dezembro de 2023 e 35, de 14 de dezembro de 2023;
Considerando a Portaria SEFAZ nº 600, de 06 de dezembro de
2023;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados o “caput” e o § 1º do art. 616-G;
alterado o § 8º, do art. 674-A; alterados os incisos VIII, XI, XIV e XVIII,
do “caput” do art. 681 e acrescentado o item 4, à alínea “b”, do inciso I, do
§ 2º deste mesmo artigo; acrescentado o inciso XXVI ao § 4º do art. 684 e
alterado o parágrafo único do art. 720-A, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 616-G. O recolhimento do valor correspondente à
parcela adicional, de 1 (um) ponto ou de 2 (dois) pontos
percentuais, de que trata este Capítulo, destinado ao Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverá ser
efetuado, com código de receita próprio, em qualquer Agência
do BANESE ou banco conveniado com a SEFAZ/SE, em
data estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda,
para crédito na conta específica “Adicional ICMS - Fundo
Pobreza”, Conta corrente n.º 400.548-4, mantida no Banco do
Estado de Sergipe S.A. - BANESE, Agência 029-São José.
§ 1º O recolhimento a que se refere o “caput” deste
artigo deverá ser efetuado através de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE, que pode ser emitido através
da Internet no “site” www.sefaz.se.gov.br, selecionando-se o
item “CONTRIBUINTE OU CONTADOR”, ícone
“RECEITA OUTROS ORGÃOS”, opção de pagamento
“FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO
DA POBREZA”, e o tipo de receita, conforme o caso,
CONTRIB. INSCRITO (código de receita 4600) ou FUNDO
ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA
POBREZA-CONTRIB. NÃO INSCRITO (código de receita
4600), bem como através Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais – GNRE.
............................................................................................”(NR)
“Art. 674-A ...
......................................................................................................
§ 8º Para efeitos do disposto neste artigo o adquirente
deverá efetuar o pagamento correspondente ao percentual 1%
(um por cento) ou de 2% (dois por cento), referente ao Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando
exigível, sobre a base de cálculo prevista no § 1º deste artigo e
recolher o valor, em código de receita próprio, na forma do §
1º do art. 616-G deste Regulamento, na mesma data em que
for devida a Complementação.
........................................................................................” (NR)
“Art. 681. ...
......................................................................................................
VIII - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo,
Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que
promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear
descartável e isqueiro relacionados no Item 13 da Tabela I do
Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes
localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e
consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste
Regulamento (Protocolos ICM nº 16/85 e ICMS nºs 50/91,
56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00,
17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01, 47/02 , 35/06,
32/08, 129/08, 05/09, 08/2021 e 30/2023);
......................................................................................................
XI - ao remetente localizado nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de
Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo, Tocantins e no
Distrito Federal, em relação às operações interestaduais com
lâmpadas, reatores e starter relacionados no Anexo X do
Convênio ICMS 142/18, destinadas a contribuinte localizado
neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo deste
(Protocolos ICM 17/85, 16/1988 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96,
16/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00,
27/00, 31/00, 48/00, 10/01, 26/01, 37/01, 48/02, 36/06, 33/08,
42/08, 130/08, 07/09, 20/2018 e 03/2019; Despachos nºs
52/2022 e 58/2023);
......................................................................................................
XIV - ao remetente, localizado nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Tocantins e no
Distrito Federal, em relação às operações interestaduais que
promover com rações tipo “pet” para animais domésticos
relacionados no Anexo XXI do Convênio ICMS nº 142/18,
destinadas aos contribuintes localizados neste Estado;
(Protocolos ICMS 26/04, 39/04, 38/05, 48/07, 87/07, 02/08,
45/08,63/08, 39/2011, 85/2019, 70/2022, 32/2023 e 35/2023;
Despacho nº 58/2023);
......................................................................................................
XVIII - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí e Tocantins e no Distrito
Federal, em relação às operações com vinhos de uvas frescas,
incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas,
excluindo os da posição 20.09 classificados na posição 2204,
da Nomenclatura Comum do Mercosul –NCM, em relação às
operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas,
classificados na posição 2205, da NCM, em relação às
operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo,
sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e
misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas,
não especificadas nem compreendidas noutras posições,
classificados na posição 2206, da NCM , bem como com as
seguintes bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da
NCM: aguardente simples de agave ou de outras plantas
(tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de
cidra, de ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes
simples, exceto aguardente de cana - caninha e aguardente de
melaço – cachaça, destinadas a contribuinte localizado neste
Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso XI do § 2º
deste artigo, no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos
deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07, 89/08,
134/08, 200/09, 10/2012, 78/12, 165/12, 179/12, 01/2016,
08/2018 e 20/2019; Despachos nºs 146/2012, 256/2012,
22/2015, 147/2016, 164/2016, 01/2021 e 58/2023);
......................................................................................................
§ 2º ...
I - ...
a) ...
b) ...
......................................................................................................
4. o Estado de Rondônia em relação as operações com
refrigerante, água mineral ou potável, classificados nas
posições 2201 e 2202 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, às
operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no
Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinado
ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix e
às bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas
posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH. (Despacho
nº 68/2023)
............................................................................................”(NR)
“Art. 684. ...
......................................................................................................
§ 4º-E ...
......................................................................................................
XXVI – 46% (quarenta e seis por cento), para as
rações tipo “pet” para animais domésticos de que tratam o
inciso XIV do “caput” deste artigo e relacionados no Anexo
XXI do Convênio ICMS 142/2018 (Prot. ICMS 24/06).
............................................................................................”(NR)
“Art. 720-A. ...
Parágrafo único. A substituição tributária não será
efetuada nas operações interestaduais com destino aos
Estados:
I - da Bahia, com bens e mercadorias classificados nos
CEST 17.031.01, 17.053.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.056.00,
17.056.02, 17.057.00 e 17.058.00; (Protocolos ICMS nºs
41/2019, 66/2019 e 31/2023); e
II - do Piauí, com bens e mercadorias classificados
no CEST 17.031.01 (Protocolos ICMS nºs 41/2019 e
66/2019.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o Item 43, da Tabela I, do Anexo IX, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação às:
I – alterações propostas no inciso VIII, do art. 681 e no
parágrafo único do art. 720-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que produzirão efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2024;
II – alterações propostas no inciso XIV, do art. 681, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, bem como à revogação constante do art. 2º deste
Decreto, as quais produzirão efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.
Aracaju, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2024.

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