Legislação
15/01/2024
#262288

Decreto Estadual nº 558/2024

Acrescenta, altera e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 558
DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Acrescenta, altera e revoga
dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº
168/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82, da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o Convênio ICMS nº 139/2023 que altera o
Convênio nº 143/2010 e o Convênio nº 146/2023, que altera o Convênio
ICMS nº 162/1994;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 171-A;
alterado o § 10 do art. 349-C; alterados os itens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108
e acrescentados os itens 170 a 172, todos referentes ao item 64; e alterado o
“caput”, o inciso II da Nota 1 e a Nota 1-A referentes ao item 82, todos da
Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes
alterações
“Art. 171-A . ...
......................................................................................................
Parágrafo único. A inaptidão de que trata o inciso I do
“caput” deste artigo somente se aplica quando o débito
inscrito for relacionado aos tributos estaduais, bem como a
compensação financeira decorrente da exploração de
recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural,
nos termos da Lei n.º 5.854, de 22 de março de 2006.” (NR)
“Art. 349-C. ...
......................................................................................................
§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2025, os declarantes
da EFD/ICMS-IPI que exerçam atividades mistas (ICMS e
ISS) deverão informar no Registro 1601, o valor total das
operações realizadas por meio de instrumento de pagamento
eletrônico discriminando por instituição financeira e de
pagamentos integrantes ou não do Sistema de Pagamento
Brasileiro (SPB);
.........................................................................................” (NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
INDETERMINADO
......................................................................................................
ITEM 64. ...
Nota I. ...
......................................................................................................
ITEM MEDICAMENTO
............................................
............................................
............................................
............................................................
Cloridrato de Daunorrubicina (Conv.
ICMS 146/2023)
............................................
............................................................
Cloridrato de Idarrubicina
(Conv. ICMS 146/2023)
Cloridrato de Irinotecano
(Conv. ICMS 146/2023)
............................................
............................................................
Metotrexato (Conv. ICMS 146/2023)
............................................
............................................................
Sulfato de Vincristina (Conv. ICMS
146/2023)
............................................
............................................................
Cloridrato de Doxorrubicina (Conv.
ICMS 146/2023)
............................................
............................................................
Pemetrexede dissódico
hemipentaidratado (Conv. ICMS
146/2023)
Pemetrexede dissódico heptaidratado
(Conv. ICMS 146/2023)
Docetaxel tri-hidratado (Conv. ICMS
146/2023” (NR)
“ITEM 82. A saída de gêneros alimentícios para
alimentação escolar promovida por agricultor familiar
ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações,
para serem utilizados por estabelecimentos das redes de
ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou
por escolas de educação básica pertencentes às suas
respectivas redes de ensino, decorrente do Programa
Alimenta Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de
dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei nº 11.947, de
139/2023).
Nota 1. ...
I - ...
II - até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a
cada ano civil, por agricultor ou empreendedor (Conv. ICMS
107/2012 e 139/2023).
Nota 1-A. O disposto neste Item alcança as saídas de
gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas
por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou
por suas organizações destinadas ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, para operacionalização dos programas nacionais
mencionados no caput deste Item (Conv ICMS 11/14 e
139/2023).
Nota 2. ...
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os subitens 31, 32, 65, 101, 107, 110,
111, 129, 142, 150, 160 e 166 do Item 64, da Tabela I, do Anexo I, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002 (Conv. ICMS 146/2023).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos:
I – a partir de 20 de setembro de 2023, em relação às
revogações constantes do art. 2º deste Decreto;
II – a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação ao acréscimo
do parágrafo único ao art. 171-A e às alterações dos subitens 23, 30, 34, 35,
60, 81 e 108 do Item 64, da Tabela I, do Anexo I do Regulamento o ICMS,
na redação dada pelo art. 1º deste Decreto;
III – a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação ao acréscimo
dos subitens 170, 171 e 172, do Item 64, da Tabela I, do Anexo I do
Regulamento o ICMS, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto;
Aracaju, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2024.

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