Legislação
15/01/2024
#262272

Decreto Estadual nº 562/2024

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 562
DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº
165/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82, da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando os Convênios ICMS nºs 156/2023, 193/2023,
199/2023 e 208/2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o “caput”, alterado e renumerado o
parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º, todos do art. 484-A;
alterado o “caput” do art. 484-B; alterado o inciso XVII, do “caput” do art.
681; acrescentado o art. 798-B e o parágrafo único a este mesmo artigo;
acrescentados os subitens 273 e 274, ao Item 34, da Tabela II, do Anexo I e
alterados os subitens 14.19 e 17, do Item 5, do Anexo II, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 484-A. A submissão ao regime especial previsto
nesta Seção obriga à elaboração e apresentação, por parte da
empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro
razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo,
passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas,
tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da
Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por
unidade federada. (Convênios ICMS 41/2006 e 156/2023).
§ 1º Quando solicitadas pelo fisco deste Estado, as
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico,
livro razão auxiliar a que se refere o “caput” deste artigo e os
respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele
efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal
e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma
definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda ou em
até 15 (quinze) dias nos casos de notificação.
§ 2º A fiscalização tributária poderá solicitar os livros,
documentos e informações referenciados no § 1º, relativos aos
fatos geradores que não tenham sido simultaneamente
atingidos pelos prazos decadencial e prescricional.” (NR)
“Art. 484-B. Quando solicitadas pelo fisco, as
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão disponibilizar livro razão auxiliar, referente aos
períodos anteriores à 03/10/2023, contendo os registros das
contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas
auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as
unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e
segregada por unidade federada, acompanhado dos
respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele
efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal
e livro contábil diário e seus auxiliares. (Conv. ICMS
156/2023).”
“Art. 681. ...
......................................................................................................
XVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e Tocantins, em relação às
operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões
inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da
Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01,
21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do
Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte
localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017, 45/2019,
24/2020, 51/2022, 04/2023 e 208/2023);
............................................................................................”(NR)
“Art. 798-B. O prazo para resposta à notificação
efetuada pelos funcionários do Fisco será de 30 dias, caso
não haja prazo específico disposto na legislação tributária.
Parágrafo único. Para o contribuinte enquadrado na
categoria “ouro” do Programa de Conformidade Tributária -
"Amigo da Gente", instituído pela Lei nº 9.242, de 20 de
julho de 2023, o prazo disposto no “caput” será contado em
dobro.”
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
......................................................................................................
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
......................................................................................................
ITEM 1. ...
......................................................................................................
ITEM 34. ...
Item Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos Medicamentos
.......................
........................
....................
..........................
......................
(Conv. ICMS
193/2023) Omalizumabe 3002.13.00
Omalizumabe -
liofilizado – por
frasco - ampola 3002.15.90
(Conv. ICMS
193/2023)
Alfa-
alglicosidase 3507.90.39
Alfa-
alglicosidase –
solução injetável
3003.90.39
3004.90.19
............................................................................................(NR)”
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
......................................................................................................
ITEM 1. ...
......................................................................................................
ITEM 5. ...
ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
.............
...................................................
.........................
14.19
Roçadeiras e podadores elétricos ou
com motor a combustão incorporado,
com potência igual ou superior a
8467.89.00
8467.29.99 (Conv.
ICMS99/2023)
0,5kW (Conv. ICMS 158/2023 e
199/2023)
.............
...................................................
.........................
Motosserras portáteis de corrente, com
motor a combustão, de potência igual
ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao
registro no IBAMA (Conv. ICMS
199/2023) 8467.81.00
.............
...................................................
............................
...........................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir e 1º de dezembro de 2023, exceto em
relação às seguintes alterações e acréscimos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I – no inciso XVII, do art. 681, que produzirão efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2023;
II – no Item 5, do Anexo II, que produzirão efeitos a partir de
1º de julho de 2024;
III – alterações propostas no Item 34, da Tabela II, do Anexo I,
que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Aracaju, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2024.

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