Norma
19/01/2024
#188836

PORTARIA MTE Nº 66, DE 18 DE JANEIRO DE 2024

Altera normas sobre processos administrativos trabalhistas, multas e procedimentos relacionados ao FGTS e eSocial.

Altera a Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, no art. 1º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, bem como o que consta do processo nº 19964.203772/2023-36, resolve:

Art. 1º A Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 77. O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 110,01 (cento e dez reais e um centavo) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.

..............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 78. O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente." (NR)

"Art. 81. O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), acrescidos de:

I - R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:

.........................................................................................................................................................................................................................................................................................

II - R$ 146,69 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

.........................................................................................................................................................................................................................................................................................

III - R$ 103,39 (cento e três reais e trinta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

.........................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1º O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 44.007,30 (quarenta e quatro mil e sete reais e trinta centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

..............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 83. O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 440,07 (quatrocentos e quarenta reais e sete centavos), por empregado prejudicado.

..............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I.

Art. 3º O Anexo II da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II.

Art. 4º O Anexo III da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo III.

Art. 5º O Anexo IV da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo IV.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

ANEXO I

TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO

(VALORES EM REAIS - R$)

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor

Observações

Obrigatoriedade da CTPS

CLT, art.13

CLT, art. 55

R$ 416,18

Anotação de CTPS - Demais empregadores

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A

R$ 3.058,28

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotação de CTPS - ME ou EPP

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A, §1º

R$ 815,54

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29

CLT, art. 29, § 2º

CLT, art. 29-B

R$ 611,66

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo

Anotação desabonadora na CTPS

CLT, art. 29, § 4º

CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52

R$ 208,09

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41

CLT, art. 47

R$ 3.101,73

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP

CLT, art. 41

CLT, art. 47, §1º

R$ 827,13

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41, parágrafo único

CLT, art. 47-A

R$ 620,35

Por empregado prejudicado

Venda CTPS (igual ou semelhante)

CLT, art. 51

CLT, art. 51

R$ 1.248,55

Extravios ou inutilização CTPS

CLT, art. 52

CLT, art. 52

R$ 208,09

Férias

CLT, art. 129 ao art. 152

CLT, art. 153

R$ 176,03

Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)

CLT, art. 402 ao art. 441

CLT, art. 434

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Anotação indevida na CTPS do menor

CLT, art. 435

CLT, art. 435

R$ 416,18

Contrato individual de trabalho

CLT, art. 442 ao art. 508

CLT, art. 510

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Atraso pagamento de salário

CLT, art. 459, § 1º

art. 4º, Lei nº 7.855/1989

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado

Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto

CLT, art. 477, § 6º

CLT, art. 477, § 8º

R$ 176,03

Por empregado prejudicado

13º salário

Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Entrega de CAGED com atraso até 30 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 4,62

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 6,94

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 13,88

Por empregado

Atividade petrolífera

Lei nº 5.811/1972

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Trabalhador rural

Lei nº 5.889/1973

Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001

R$ 392,89

Por empregado em situação irregular

Trabalhador temporário

Lei nº 6.019/1974

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 3º

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Vale-transporte

Lei nº 7.418/1985

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Contrato de trabalho por prazo determinado

Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º

Lei nº 9.601/1998, art. 7º

R$ 550,09

Trabalhador avulso

Lei nº 12.023/2009

Lei nº 12.023/2009, art. 10

R$ 516,95

Por trabalhador avulso prejudicado

Cooperativa de trabalho

Lei nº 12.690/2012

Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º

R$ 516,95

Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

Programa Seguro-Emprego

Lei nº 13.189/2015

Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º

100%

Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude

Prática discriminatória

Lei nº 9.029/1995

Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I

10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador

FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor

Observações

Obrigatoriedade da CTPS

CLT, art.13

CLT, art. 55

R$ 416,18

Anotação de CTPS - Demais empregadores

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A

R$ 3.058,28

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotação de CTPS - ME ou EPP

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A, §1º

R$ 815,54

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29

CLT, art. 29, § 2º

CLT, art. 29-B

R$ 611,66

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo

Anotação desabonadora na CTPS

CLT, art. 29, § 4º

CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52

R$ 208,09

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41

CLT, art. 47

R$ 3.101,73

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP

CLT, art. 41

CLT, art. 47, §1º

R$ 827,13

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41, parágrafo único

CLT, art. 47-A

R$ 620,35

Por empregado prejudicado

Venda CTPS (igual ou semelhante)

CLT, art. 51

CLT, art. 51

R$ 1.248,55

Extravios ou inutilização CTPS

CLT, art. 52

CLT, art. 52

R$ 208,09

Férias

CLT, art. 129 ao art. 152

CLT, art. 153

R$ 176,03

Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)

CLT, art. 402 ao art. 441

CLT, art. 434

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Anotação indevida na CTPS do menor

CLT, art. 435

CLT, art. 435

R$ 416,18

Contrato individual de trabalho

CLT, art. 442 ao art. 508

CLT, art. 510

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Atraso pagamento de salário

CLT, art. 459, § 1º

art. 4º, Lei nº 7.855/1989

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado

Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto

CLT, art. 477, § 6º

CLT, art. 477, § 8º

R$ 176,03

Por empregado prejudicado

13º salário

Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Entrega de CAGED com atraso até 30 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 4,62

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 6,94

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 13,88

Por empregado

Atividade petrolífera

Lei nº 5.811/1972

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Trabalhador rural

Lei nº 5.889/1973

Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001

R$ 392,89

Por empregado em situação irregular

Trabalhador temporário

Lei nº 6.019/1974

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 3º

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Vale-transporte

Lei nº 7.418/1985

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Contrato de trabalho por prazo determinado

Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º

Lei nº 9.601/1998, art. 7º

R$ 550,09

Trabalhador avulso

Lei nº 12.023/2009

Lei nº 12.023/2009, art. 10

R$ 516,95

Por trabalhador avulso prejudicado

Cooperativa de trabalho

Lei nº 12.690/2012

Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º

R$ 516,95

Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

Programa Seguro-Emprego

Lei nº 13.189/2015

Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º

100%

Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude

Prática discriminatória

Lei nº 9.029/1995

Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I

10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador

FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor

Observações

Natureza

Natureza

Capitulação da infração

Capitulação da infração

Base legal

Base legal

Valor

Valor

Observações

Observações

Obrigatoriedade da CTPS

CLT, art.13

CLT, art. 55

R$ 416,18

Obrigatoriedade da CTPS

Obrigatoriedade da CTPS

CLT, art.13

CLT, art.13

CLT, art. 55

CLT, art. 55

R$ 416,18

R$ 416,18

Anotação de CTPS - Demais empregadores

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A

R$ 3.058,28

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotação de CTPS - Demais empregadores

Anotação de CTPS - Demais empregadores

CLT, art. 29

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A

CLT, art. 29-A

R$ 3.058,28

R$ 3.058,28

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotação de CTPS - ME ou EPP

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A, §1º

R$ 815,54

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotação de CTPS - ME ou EPP

Anotação de CTPS - ME ou EPP

CLT, art. 29

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A, §1º

CLT, art. 29-A, §1º

R$ 815,54

R$ 815,54

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29

CLT, art. 29, § 2º

CLT, art. 29-B

R$ 611,66

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo

Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29

Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29

CLT, art. 29, § 2º

CLT, art. 29, § 2º

CLT, art. 29-B

CLT, art. 29-B

R$ 611,66

R$ 611,66

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo

Anotação desabonadora na CTPS

CLT, art. 29, § 4º

CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52

R$ 208,09

Anotação desabonadora na CTPS

Anotação desabonadora na CTPS

CLT, art. 29, § 4º

CLT, art. 29, § 4º

CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52

CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52

R$ 208,09

R$ 208,09

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41

CLT, art. 47

R$ 3.101,73

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41

CLT, art. 41

CLT, art. 47

CLT, art. 47

R$ 3.101,73

R$ 3.101,73

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP

CLT, art. 41

CLT, art. 47, §1º

R$ 827,13

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP

CLT, art. 41

CLT, art. 41

CLT, art. 47, §1º

CLT, art. 47, §1º

R$ 827,13

R$ 827,13

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41, parágrafo único

CLT, art. 47-A

R$ 620,35

Por empregado prejudicado

Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017

Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41, parágrafo único

CLT, art. 41, parágrafo único

CLT, art. 47-A

CLT, art. 47-A

R$ 620,35

R$ 620,35

Por empregado prejudicado

Por empregado prejudicado

Venda CTPS (igual ou semelhante)

CLT, art. 51

CLT, art. 51

R$ 1.248,55

Venda CTPS (igual ou semelhante)

Venda CTPS (igual ou semelhante)

CLT, art. 51

CLT, art. 51

CLT, art. 51

CLT, art. 51

R$ 1.248,55

R$ 1.248,55

Extravios ou inutilização CTPS

CLT, art. 52

CLT, art. 52

R$ 208,09

Extravios ou inutilização CTPS

Extravios ou inutilização CTPS

CLT, art. 52

CLT, art. 52

CLT, art. 52

CLT, art. 52

R$ 208,09

R$ 208,09

Férias

CLT, art. 129 ao art. 152

CLT, art. 153

R$ 176,03

Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Férias

Férias

CLT, art. 129 ao art. 152

CLT, art. 129 ao art. 152

CLT, art. 153

CLT, art. 153

R$ 176,03

R$ 176,03

Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)

CLT, art. 402 ao art. 441

CLT, art. 434

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)

Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)

CLT, art. 402 ao art. 441

CLT, art. 402 ao art. 441

CLT, art. 434

CLT, art. 434

R$ 416,18

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Anotação indevida na CTPS do menor

CLT, art. 435

CLT, art. 435

R$ 416,18

Anotação indevida na CTPS do menor

Anotação indevida na CTPS do menor

CLT, art. 435

CLT, art. 435

CLT, art. 435

CLT, art. 435

R$ 416,18

R$ 416,18

Contrato individual de trabalho

CLT, art. 442 ao art. 508

CLT, art. 510

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Contrato individual de trabalho

Contrato individual de trabalho

CLT, art. 442 ao art. 508

CLT, art. 442 ao art. 508

CLT, art. 510

CLT, art. 510

R$ 416,18

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Dobrado na reincidência

Atraso pagamento de salário

CLT, art. 459, § 1º

art. 4º, Lei nº 7.855/1989

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado

Atraso pagamento de salário

Atraso pagamento de salário

CLT, art. 459, § 1º

CLT, art. 459, § 1º

art. 4º, Lei nº 7.855/1989

art. 4º, Lei nº 7.855/1989

R$ 176,03

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado

Por trabalhador prejudicado

Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto

CLT, art. 477, § 6º

CLT, art. 477, § 8º

R$ 176,03

Por empregado prejudicado

Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto

Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto

CLT, art. 477, § 6º

CLT, art. 477, § 6º

CLT, art. 477, § 8º

CLT, art. 477, § 8º

R$ 176,03

R$ 176,03

Por empregado prejudicado

Por empregado prejudicado

13º salário

Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

13º salário

13º salário

Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965

Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Entrega de CAGED com atraso até 30 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 4,62

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso até 30 dias

Entrega de CAGED com atraso até 30 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 4,62

R$ 4,62

Por empregado

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 6,94

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias

Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 6,94

R$ 6,94

Por empregado

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 13,88

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias

Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 13,88

R$ 13,88

Por empregado

Por empregado

Atividade petrolífera

Lei nº 5.811/1972

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Atividade petrolífera

Atividade petrolífera

Lei nº 5.811/1972

Lei nº 5.811/1972

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Trabalhador rural

Lei nº 5.889/1973

Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001

R$ 392,89

Por empregado em situação irregular

Trabalhador rural

Trabalhador rural

Lei nº 5.889/1973

Lei nº 5.889/1973

Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001

Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001

R$ 392,89

R$ 392,89

Por empregado em situação irregular

Por empregado em situação irregular

Trabalhador temporário

Lei nº 6.019/1974

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Trabalhador temporário

Trabalhador temporário

Lei nº 6.019/1974

Lei nº 6.019/1974

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 3º

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 3º

Lei nº 6.224/1975, art. 3º

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434

R$ 416,18

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput

Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510

R$ 416,18

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Dobrado na reincidência

Vale-transporte

Lei nº 7.418/1985

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Vale-transporte

Vale-transporte

Lei nº 7.418/1985

Lei nº 7.418/1985

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Contrato de trabalho por prazo determinado

Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º

Lei nº 9.601/1998, art. 7º

R$ 550,09

Contrato de trabalho por prazo determinado

Contrato de trabalho por prazo determinado

Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º

Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º

Lei nº 9.601/1998, art. 7º

Lei nº 9.601/1998, art. 7º

R$ 550,09

R$ 550,09

Trabalhador avulso

Lei nº 12.023/2009

Lei nº 12.023/2009, art. 10

R$ 516,95

Por trabalhador avulso prejudicado

Trabalhador avulso

Trabalhador avulso

Lei nº 12.023/2009

Lei nº 12.023/2009

Lei nº 12.023/2009, art. 10

Lei nº 12.023/2009, art. 10

R$ 516,95

R$ 516,95

Por trabalhador avulso prejudicado

Por trabalhador avulso prejudicado

Cooperativa de trabalho

Lei nº 12.690/2012

Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º

R$ 516,95

Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

Cooperativa de trabalho

Cooperativa de trabalho

Lei nº 12.690/2012

Lei nº 12.690/2012

Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º

Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º

R$ 516,95

R$ 516,95

Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

Programa Seguro-Emprego

Lei nº 13.189/2015

Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º

100%

Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude

Programa Seguro-Emprego

Programa Seguro-Emprego

Lei nº 13.189/2015

Lei nº 13.189/2015

Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º

Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º

100%

100%

Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude

Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude

Prática discriminatória

Lei nº 9.029/1995

Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I

10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador

Prática discriminatória

Prática discriminatória

Lei nº 9.029/1995

Lei nº 9.029/1995

Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I

Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I

10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador

10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador

FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital

FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

ANEXO II

TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

(VALORES EM REAIS - R$)

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor Mínimo

Valor Máximo

Observações

Duração do trabalho

CLT, art. 57 ao art. 74

CLT, art. 75

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Salário mínimo

CLT, art. 76 ao art. 126

CLT, art. 120

R$ 41,61

R$ 1.664,73

Dobrado na reincidência

Durações e condições especiais do trabalho

CLT, art. 224 ao art. 350

CLT, art. 351

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Nacionalização do trabalho

CLT, art. 352 ao art. 371

CLT, art. 364

R$ 83,24

R$ 8.323,64

Trabalho da mulher

CLT, art. 372 ao art. 400

CLT, art. 401

R$ 83,24

R$ 832,37

Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

Organização sindical

CLT art. 511 ao art. 552

CLT art. 553, alínea "a"

R$ 83,24

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência

Contribuição sindical

CLT, art. 578 ao art. 610

CLT, art. 598

R$ 8,32

R$ 8.323,64

Fiscalização

CLT, art. 626 ao art. 642

CLT, art. 630, § 6º

R$ 208,09

R$ 2.080,91

Lock-out e greve

CLT, art. 722, "caput"

CLT, art. 722, alínea "a"

R$ 4.161,83

R$ 41.618,22

Aplicação em dobro para concessionário de serviço público

Repouso semanal remunerado e em feriados

Lei nº 605/1949

Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Músicos

Lei nº 3.857/1960

Lei nº 3.857/1960, art. 56

R$ 83,24

R$ 832,37

Aplicada em dobro na reincidência

Publicitário

Lei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, art. 13, parágrafo único

Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "a"

R$ 4,17

R$ 416,18

Atuário

Decreto-Lei nº 806/1969

Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10

R$ 29,48

R$ 294,78

Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade

Jornalista

Decreto-Lei nº 972/1969

Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13

R$ 58,95

R$ 589,56

Abono salarial e seguro-desemprego

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a"

R$ 2,20

R$ 5,50

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor Mínimo

Valor Máximo

Observações

Duração do trabalho

CLT, art. 57 ao art. 74

CLT, art. 75

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Salário mínimo

CLT, art. 76 ao art. 126

CLT, art. 120

R$ 41,61

R$ 1.664,73

Dobrado na reincidência

Durações e condições especiais do trabalho

CLT, art. 224 ao art. 350

CLT, art. 351

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Nacionalização do trabalho

CLT, art. 352 ao art. 371

CLT, art. 364

R$ 83,24

R$ 8.323,64

Trabalho da mulher

CLT, art. 372 ao art. 400

CLT, art. 401

R$ 83,24

R$ 832,37

Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

Organização sindical

CLT art. 511 ao art. 552

CLT art. 553, alínea "a"

R$ 83,24

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência

Contribuição sindical

CLT, art. 578 ao art. 610

CLT, art. 598

R$ 8,32

R$ 8.323,64

Fiscalização

CLT, art. 626 ao art. 642

CLT, art. 630, § 6º

R$ 208,09

R$ 2.080,91

Lock-out e greve

CLT, art. 722, "caput"

CLT, art. 722, alínea "a"

R$ 4.161,83

R$ 41.618,22

Aplicação em dobro para concessionário de serviço público

Repouso semanal remunerado e em feriados

Lei nº 605/1949

Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Músicos

Lei nº 3.857/1960

Lei nº 3.857/1960, art. 56

R$ 83,24

R$ 832,37

Aplicada em dobro na reincidência

Publicitário

Lei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, art. 13, parágrafo único

Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "a"

R$ 4,17

R$ 416,18

Atuário

Decreto-Lei nº 806/1969

Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10

R$ 29,48

R$ 294,78

Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade

Jornalista

Decreto-Lei nº 972/1969

Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13

R$ 58,95

R$ 589,56

Abono salarial e seguro-desemprego

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a"

R$ 2,20

R$ 5,50

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor Mínimo

Valor Máximo

Observações

Natureza

Natureza

Capitulação da infração

Capitulação da infração

Base legal

Base legal

Valor Mínimo

Valor Mínimo

Valor Máximo

Valor Máximo

Observações

Observações

Duração do trabalho

CLT, art. 57 ao art. 74

CLT, art. 75

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Duração do trabalho

Duração do trabalho

CLT, art. 57 ao art. 74

CLT, art. 57 ao art. 74

CLT, art. 75

CLT, art. 75

R$ 41,61

R$ 41,61

R$ 4.161,83

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Salário mínimo

CLT, art. 76 ao art. 126

CLT, art. 120

R$ 41,61

R$ 1.664,73

Dobrado na reincidência

Salário mínimo

Salário mínimo

CLT, art. 76 ao art. 126

CLT, art. 76 ao art. 126

CLT, art. 120

CLT, art. 120

R$ 41,61

R$ 41,61

R$ 1.664,73

R$ 1.664,73

Dobrado na reincidência

Dobrado na reincidência

Durações e condições especiais do trabalho

CLT, art. 224 ao art. 350

CLT, art. 351

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Durações e condições especiais do trabalho

Durações e condições especiais do trabalho

CLT, art. 224 ao art. 350

CLT, art. 224 ao art. 350

CLT, art. 351

CLT, art. 351

R$ 41,61

R$ 41,61

R$ 4.161,83

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Nacionalização do trabalho

CLT, art. 352 ao art. 371

CLT, art. 364

R$ 83,24

R$ 8.323,64

Nacionalização do trabalho

Nacionalização do trabalho

CLT, art. 352 ao art. 371

CLT, art. 352 ao art. 371

CLT, art. 364

CLT, art. 364

R$ 83,24

R$ 83,24

R$ 8.323,64

R$ 8.323,64

Trabalho da mulher

CLT, art. 372 ao art. 400

CLT, art. 401

R$ 83,24

R$ 832,37

Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

Trabalho da mulher

Trabalho da mulher

CLT, art. 372 ao art. 400

CLT, art. 372 ao art. 400

CLT, art. 401

CLT, art. 401

R$ 83,24

R$ 83,24

R$ 832,37

R$ 832,37

Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

Organização sindical

CLT art. 511 ao art. 552

CLT art. 553, alínea "a"

R$ 83,24

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência

Organização sindical

Organização sindical

CLT art. 511 ao art. 552

CLT art. 511 ao art. 552

CLT art. 553, alínea "a"

CLT art. 553, alínea "a"

R$ 83,24

R$ 83,24

R$ 4.161,83

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência

Dobrado na reincidência

Contribuição sindical

CLT, art. 578 ao art. 610

CLT, art. 598

R$ 8,32

R$ 8.323,64

Contribuição sindical

Contribuição sindical

CLT, art. 578 ao art. 610

CLT, art. 578 ao art. 610

CLT, art. 598

CLT, art. 598

R$ 8,32

R$ 8,32

R$ 8.323,64

R$ 8.323,64

Fiscalização

CLT, art. 626 ao art. 642

CLT, art. 630, § 6º

R$ 208,09

R$ 2.080,91

Fiscalização

Fiscalização

CLT, art. 626 ao art. 642

CLT, art. 626 ao art. 642

CLT, art. 630, § 6º

CLT, art. 630, § 6º

R$ 208,09

R$ 208,09

R$ 2.080,91

R$ 2.080,91

Lock-out e greve

CLT, art. 722, "caput"

CLT, art. 722, alínea "a"

R$ 4.161,83

R$ 41.618,22

Aplicação em dobro para concessionário de serviço público

Lock-out e greve

Lock-out e greve

Lock-out e greve

CLT, art. 722, "caput"

CLT, art. 722, "caput"

CLT, art. 722, alínea "a"

CLT, art. 722, alínea "a"

R$ 4.161,83

R$ 4.161,83

R$ 41.618,22

R$ 41.618,22

Aplicação em dobro para concessionário de serviço público

Aplicação em dobro para concessionário de serviço público

Repouso semanal remunerado e em feriados

Lei nº 605/1949

Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Repouso semanal remunerado e em feriados

Repouso semanal remunerado e em feriados

Lei nº 605/1949

Lei nº 605/1949

Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011

Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011

R$ 41,61

R$ 41,61

R$ 4.161,83

R$ 4.161,83

Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Músicos

Lei nº 3.857/1960

Lei nº 3.857/1960, art. 56

R$ 83,24

R$ 832,37

Aplicada em dobro na reincidência

Músicos

Músicos

Lei nº 3.857/1960

Lei nº 3.857/1960

Lei nº 3.857/1960, art. 56

Lei nº 3.857/1960, art. 56

R$ 83,24

R$ 83,24

R$ 832,37

R$ 832,37

Aplicada em dobro na reincidência

Aplicada em dobro na reincidência

Publicitário

Lei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, art. 13, parágrafo único

Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "a"

R$ 4,17

R$ 416,18

Publicitário

Publicitário

Lei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, art. 13, parágrafo único

Lei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, art. 13, parágrafo único

Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "a"

Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "a"

R$ 4,17

R$ 4,17

R$ 416,18

R$ 416,18

Atuário

Decreto-Lei nº 806/1969

Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10

R$ 29,48

R$ 294,78

Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade

Atuário

Atuário

Decreto-Lei nº 806/1969

Decreto-Lei nº 806/1969

Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10

Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10

R$ 29,48

R$ 29,48

R$ 294,78

R$ 294,78

Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade

Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade

Jornalista

Decreto-Lei nº 972/1969

Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13

R$ 58,95

R$ 589,56

Jornalista

Jornalista

Decreto-Lei nº 972/1969

Decreto-Lei nº 972/1969

Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13

Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13

R$ 58,95

R$ 58,95

R$ 589,56

R$ 589,56

Abono salarial e seguro-desemprego

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Abono salarial e seguro-desemprego

Abono salarial e seguro-desemprego

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 440,07

R$ 44.007,30

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital

FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 11,00

R$ 110,02

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a"

R$ 2,20

R$ 5,50

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a"

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a"

R$ 2,20

R$ 2,20

R$ 5,50

R$ 5,50

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "a"

R$ 2,20

R$ 5,50

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

R$ 103,39

R$ 310,17

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

R$ 103,39

R$ 310,17

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Transporte aquaviário

Lei nº 9.432/1997

Lei nº 9.432/1997, art. 15, I

R$ 0,00

R$ 10,34

Por tonelada de arqueação bruta da embarcação

Trabalho portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 7º, "caput"

Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso I

R$ 178,87

R$ 1.788,66

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Trabalho portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso III

R$ 356,70

R$ 3.566,99

Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Motociclistas profissionais

Lei nº 12.436/2011

Lei nº 12.436/2011, art. 2º

R$ 310,17

R$ 3.101,73

Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

Trabalho portuário

Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42

Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, I

R$ 178,87

R$ 1.788,66

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Trabalho portuário

Lei nº 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º

Lei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, III

R$ 356,70

R$ 3.566,99

Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Aeronauta

Lei nº 13.475/2017

Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Programa de alimentação do trabalhador

Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022

Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022

R$ 5.097,13

R$ 50.971,34

Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização

Publicitário

Lei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único

Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "b"

10% sobre o valor do negócio publicitário realizado

50% sobre o valor do negócio publicitário realizado

Mora salarial contumaz

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º

10% do valor do débito salarial

50% do valor do débito salarial

Mora contumaz de FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º

10% do valor do débito para com o FGTS

50% do valor do débito para com o FGTS

FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "a"

R$ 2,20

R$ 5,50

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

R$ 103,39

R$ 310,17

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

R$ 103,39

R$ 310,17

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Transporte aquaviário

Lei nº 9.432/1997

Lei nº 9.432/1997, art. 15, I

R$ 0,00

R$ 10,34

Por tonelada de arqueação bruta da embarcação

Trabalho portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 7º, "caput"

Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso I

R$ 178,87

R$ 1.788,66

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Trabalho portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso III

R$ 356,70

R$ 3.566,99

Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Motociclistas profissionais

Lei nº 12.436/2011

Lei nº 12.436/2011, art. 2º

R$ 310,17

R$ 3.101,73

Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

Trabalho portuário

Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42

Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, I

R$ 178,87

R$ 1.788,66

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Trabalho portuário

Lei nº 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º

Lei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, III

R$ 356,70

R$ 3.566,99

Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Aeronauta

Lei nº 13.475/2017

Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Programa de alimentação do trabalhador

Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022

Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022

R$ 5.097,13

R$ 50.971,34

Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização

Publicitário

Lei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único

Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "b"

10% sobre o valor do negócio publicitário realizado

50% sobre o valor do negócio publicitário realizado

Mora salarial contumaz

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º

10% do valor do débito salarial

50% do valor do débito salarial

Mora contumaz de FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º

10% do valor do débito para com o FGTS

50% do valor do débito para com o FGTS

FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "a"

R$ 2,20

R$ 5,50

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "a"

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "a"

R$ 2,20

R$ 2,20

R$ 5,50

R$ 5,50

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 11,00

R$ 110,02

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 11,00

R$ 110,02

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

R$ 103,39

R$ 310,17

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A

FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

R$ 103,39

R$ 103,39

R$ 310,17

R$ 310,17

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

R$ 103,39

R$ 310,17

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação

FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

R$ 103,39

R$ 103,39

R$ 310,17

R$ 310,17

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Transporte aquaviário

Lei nº 9.432/1997

Lei nº 9.432/1997, art. 15, I

R$ 0,00

R$ 10,34

Por tonelada de arqueação bruta da embarcação

Transporte aquaviário

Transporte aquaviário

Lei nº 9.432/1997

Lei nº 9.432/1997

Lei nº 9.432/1997, art. 15, I

Lei nº 9.432/1997, art. 15, I

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 10,34

R$ 10,34

Por tonelada de arqueação bruta da embarcação

Por tonelada de arqueação bruta da embarcação

Trabalho portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 7º, "caput"

Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso I

R$ 178,87

R$ 1.788,66

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Trabalho portuário

Trabalho portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 7º, "caput"

Lei nº 9.719/1998, art. 7º, "caput"

Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso I

Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso I

R$ 178,87

R$ 178,87

R$ 1.788,66

R$ 1.788,66

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Trabalho portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso III

R$ 356,70

R$ 3.566,99

Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Trabalho portuário

Trabalho portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso III

Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso III

R$ 356,70

R$ 356,70

R$ 3.566,99

R$ 3.566,99

Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Motociclistas profissionais

Lei nº 12.436/2011

Lei nº 12.436/2011, art. 2º

R$ 310,17

R$ 3.101,73

Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

Motociclistas profissionais

Motociclistas profissionais

Lei nº 12.436/2011

Lei nº 12.436/2011

Lei nº 12.436/2011, art. 2º

Lei nº 12.436/2011, art. 2º

R$ 310,17

R$ 310,17

R$ 3.101,73

R$ 3.101,73

Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

Trabalho portuário

Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42

Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, I

R$ 178,87

R$ 1.788,66

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Trabalho portuário

Trabalho portuário

Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42

Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42

Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, I

Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, I

R$ 178,87

R$ 178,87

R$ 1.788,66

R$ 1.788,66

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Trabalho portuário

Lei nº 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º

Lei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, III

R$ 356,70

R$ 3.566,99

Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Trabalho portuário

Trabalho portuário

Lei nº 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º

Lei nº 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º

Lei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, III

Lei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, III

R$ 356,70

R$ 356,70

R$ 3.566,99

R$ 3.566,99

Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Aeronauta

Lei nº 13.475/2017

Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Aeronauta

Aeronauta

Lei nº 13.475/2017

Lei nº 13.475/2017

Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351

Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351

R$ 41,61

R$ 41,61

R$ 4.161,83

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Programa de alimentação do trabalhador

Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022

Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022

R$ 5.097,13

R$ 50.971,34

Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização

Programa de alimentação do trabalhador

Programa de alimentação do trabalhador

Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022

Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022

Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022

Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022

R$ 5.097,13

R$ 5.097,13

R$ 50.971,34

R$ 50.971,34

Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização

Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização

Publicitário

Lei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único

Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "b"

10% sobre o valor do negócio publicitário realizado

50% sobre o valor do negócio publicitário realizado

Publicitário

Publicitário

Lei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único

Lei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único

Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "b"

Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "b"

10% sobre o valor do negócio publicitário realizado

10% sobre o valor do negócio publicitário realizado

50% sobre o valor do negócio publicitário realizado

50% sobre o valor do negócio publicitário realizado

Mora salarial contumaz

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º

10% do valor do débito salarial

50% do valor do débito salarial

Mora salarial contumaz

Mora salarial contumaz

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º

10% do valor do débito salarial

10% do valor do débito salarial

50% do valor do débito salarial

50% do valor do débito salarial

Mora contumaz de FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º

10% do valor do débito para com o FGTS

50% do valor do débito para com o FGTS

Mora contumaz de FGTS

Mora contumaz de FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II

Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º

10% do valor do débito para com o FGTS

10% do valor do débito para com o FGTS

50% do valor do débito para com o FGTS

50% do valor do débito para com o FGTS

ANEXO III

A) TABELA DE GRADAÇÃO DAS MULTAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

Critérios

Valor a ser atribuído

I - Natureza da infração

Intenção do infrator de praticar a infração

Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei

20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.

Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste Anexo.

II - Porte Econômico do Infrator

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste Anexo.

III - Extensão da Infração

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo:

a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:

i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo);

ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher);

iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e

iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS).

b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" deste Anexo.

Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).

Critérios

Valor a ser atribuído

I - Natureza da infração

Intenção do infrator de praticar a infração

Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei

20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.

Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste Anexo.

II - Porte Econômico do Infrator

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste Anexo.

III - Extensão da Infração

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo:

a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:

i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo);

ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher);

iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e

iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS).

b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" deste Anexo.

Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).

Critérios

Valor a ser atribuído

Critérios

Critérios

Valor a ser atribuído

Valor a ser atribuído

I - Natureza da infração

Intenção do infrator de praticar a infração

Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei

20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.

Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste Anexo.

I - Natureza da infração

Intenção do infrator de praticar a infração

Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei

I - Natureza da infração

Intenção do infrator de praticar a infração

Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei

20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.

Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste Anexo.

20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.

Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste Anexo.

II - Porte Econômico do Infrator

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste Anexo.

II - Porte Econômico do Infrator

II - Porte Econômico do Infrator

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste Anexo.

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste Anexo.

III - Extensão da Infração

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo:

a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:

i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo);

ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher);

iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e

iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS).

b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" deste Anexo.

III - Extensão da Infração

III - Extensão da Infração

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo:

a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:

i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo);

ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher);

iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e

iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS).

b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" deste Anexo.

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo:

a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:

i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo);

ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher);

iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e

iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS).

b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" deste Anexo.

Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).

Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).

Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).

B) TABELA DO PERCENTUAL FIXO (20%) APLICÁVEL A TODAS AS INFRAÇÕES

Base Legal

Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Art. 120 da CLT.

Arts. 364 e 598 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Art. 120 da CLT.

Arts. 364 e 598 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

R$ 832,37

R$ 332,95

R$ 1.664,73

R$ 166,47

R$ 416,18

R$ 8.323,64

Base Legal

Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Art. 120 da CLT.

Arts. 364 e 598 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Art. 120 da CLT.

Arts. 364 e 598 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

R$ 832,37

R$ 332,95

R$ 1.664,73

R$ 166,47

R$ 416,18

R$ 8.323,64

Base Legal

Base Legal

Base Legal

Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Art. 120 da CLT.

Arts. 364 e 598 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Art. 120 da CLT.

Art. 120 da CLT.

Arts. 364 e 598 da CLT.

Arts. 364 e 598 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Art. 120 da CLT.

Arts. 364 e 598 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Art. 120 da CLT.

Art. 120 da CLT.

Arts. 364 e 598 da CLT.

Arts. 364 e 598 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

R$ 832,37

R$ 332,95

R$ 1.664,73

R$ 166,47

R$ 416,18

R$ 8.323,64

R$ 832,37

R$ 832,37

R$ 332,95

R$ 332,95

R$ 1.664,73

R$ 1.664,73

R$ 166,47

R$ 166,47

R$ 416,18

R$ 416,18

R$ 8.323,64

R$ 8.323,64

Base Legal

Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.

Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.

Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.

Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.

Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.

Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

R$ 166,47

R$ 83,24

R$ 58,96

R$ 117,91

R$ 10.194,27

R$ 8.801,46

Base Legal

Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.

Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.

Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.

Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.

Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.

Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

R$ 166,47

R$ 83,24

R$ 58,96

R$ 117,91

R$ 10.194,27

R$ 8.801,46

Base Legal

Base Legal

Base Legal

Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.

Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.

Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.

Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.

Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.

Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.

Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.

Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.

Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.

Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.

Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.

Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.

Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.

Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.

Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.

Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

R$ 166,47

R$ 83,24

R$ 58,96

R$ 117,91

R$ 10.194,27

R$ 8.801,46

R$ 166,47

R$ 166,47

R$ 83,24

R$ 83,24

R$ 58,96

R$ 58,96

R$ 117,91

R$ 117,91

R$ 10.194,27

R$ 10.194,27

R$ 8.801,46

R$ 8.801,46

Base Legal

Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.

Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.

Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.

R$ 1,10

R$ 22,00

R$ 62,03

R$ 2,07

R$ 357,73

R$ 713,40

Base Legal

Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.

Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.

Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.

R$ 1,10

R$ 22,00

R$ 62,03

R$ 2,07

R$ 357,73

R$ 713,40

Base Legal

Base Legal

Base Legal

Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.

Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.

Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.

Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.

Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.

Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.

Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.

Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.

Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.

R$ 1,10

R$ 22,00

R$ 62,03

R$ 2,07

R$ 357,73

R$ 713,40

R$ 1,10

R$ 1,10

R$ 22,00

R$ 22,00

R$ 62,03

R$ 62,03

R$ 2,07

R$ 2,07

R$ 357,73

R$ 357,73

R$ 713,40

R$ 713,40

Base Legal

Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.

R$ 620,35

Base Legal

Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.

R$ 620,35

Base Legal

Base Legal

Base Legal

Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.

Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.

Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.

R$ 620,35

R$ 620,35

R$ 620,35

C) TABELA EM R$ DE GRADAÇÃO DE MULTAS DE VALOR VARIÁVEL APLICÁVEL AOS CRITÉRIOS II E III

Quantidade de Empregados

%

Base Legal

Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Art. 120 da CLT.

Arts. 364 e 598 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

de 01 a 10

8

R$ 332,95

R$ 133,18

R$ 665,89

R$ 66,59

R$ 166,47

R$ 3.329,46

de 11 a 30

16

R$ 665,89

R$ 266,36

R$ 1.331,78

R$ 133,18

R$ 332,95

R$ 6.658,92

de 31 a 60

24

R$ 998,84

R$ 399,53

R$ 1.997,67

R$ 199,77

R$ 499,42

R$ 9.988,37

de 61 a 100

32

R$ 1.331,78

R$ 532,71

R$ 2.663,56

R$ 266,36

R$ 665,89

R$ 13.317,83

acima de 100

40

R$ 1.664,73

R$ 665,89

R$ 3.329,46

R$ 332,95

R$ 832,36

R$ 16.647,29

Quantidade de Empregados

%

Base Legal

Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Art. 120 da CLT.

Arts. 364 e 598 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

de 01 a 10

8

R$ 332,95

R$ 133,18

R$ 665,89

R$ 66,59

R$ 166,47

R$ 3.329,46

de 11 a 30

16

R$ 665,89

R$ 266,36

R$ 1.331,78

R$ 133,18

R$ 332,95

R$ 6.658,92

de 31 a 60

24

R$ 998,84

R$ 399,53

R$ 1.997,67

R$ 199,77

R$ 499,42

R$ 9.988,37

de 61 a 100

32

R$ 1.331,78

R$ 532,71

R$ 2.663,56

R$ 266,36

R$ 665,89

R$ 13.317,83

acima de 100

40

R$ 1.664,73

R$ 665,89

R$ 3.329,46

R$ 332,95

R$ 832,36

R$ 16.647,29

Quantidade de Empregados

%

Base Legal

Quantidade de Empregados

Quantidade de Empregados

%

%

Base Legal

Base Legal

Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Art. 120 da CLT.

Arts. 364 e 598 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Arts. 75, 351 e 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Art. 120 da CLT.

Art. 120 da CLT.

Arts. 364 e 598 da CLT.

Arts. 364 e 598 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

de 01 a 10

8

R$ 332,95

R$ 133,18

R$ 665,89

R$ 66,59

R$ 166,47

R$ 3.329,46

de 01 a 10

de 01 a 10

8

8

R$ 332,95

R$ 332,95

R$ 133,18

R$ 133,18

R$ 665,89

R$ 665,89

R$ 66,59

R$ 66,59

R$ 166,47

R$ 166,47

R$ 3.329,46

R$ 3.329,46

de 11 a 30

16

R$ 665,89

R$ 266,36

R$ 1.331,78

R$ 133,18

R$ 332,95

R$ 6.658,92

de 11 a 30

de 11 a 30

16

16

R$ 665,89

R$ 665,89

R$ 266,36

R$ 266,36

R$ 1.331,78

R$ 1.331,78

R$ 133,18

R$ 133,18

R$ 332,95

R$ 332,95

R$ 6.658,92

R$ 6.658,92

de 31 a 60

24

R$ 998,84

R$ 399,53

R$ 1.997,67

R$ 199,77

R$ 499,42

R$ 9.988,37

de 31 a 60

de 31 a 60

24

24

R$ 998,84

R$ 998,84

R$ 399,53

R$ 399,53

R$ 1.997,67

R$ 1.997,67

R$ 199,77

R$ 199,77

R$ 499,42

R$ 499,42

R$ 9.988,37

R$ 9.988,37

de 61 a 100

32

R$ 1.331,78

R$ 532,71

R$ 2.663,56

R$ 266,36

R$ 665,89

R$ 13.317,83

de 61 a 100

de 61 a 100

32

32

R$ 1.331,78

R$ 1.331,78

R$ 532,71

R$ 532,71

R$ 2.663,56

R$ 2.663,56

R$ 266,36

R$ 266,36

R$ 665,89

R$ 665,89

R$ 13.317,83

R$ 13.317,83

acima de 100

40

R$ 1.664,73

R$ 665,89

R$ 3.329,46

R$ 332,95

R$ 832,36

R$ 16.647,29

acima de 100

acima de 100

40

40

R$ 1.664,73

R$ 1.664,73

R$ 665,89

R$ 665,89

R$ 3.329,46

R$ 3.329,46

R$ 332,95

R$ 332,95

R$ 832,36

R$ 832,36

R$ 16.647,29

R$ 16.647,29

Quantidade de Empregados

%

Base Legal

Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.

Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.

Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.

Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.

Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.

Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

de 01 a 10

8

R$ 66,59

R$ 33,29

R$ 23,58

R$ 47,16

R$ 4.077,71

R$ 3.520,58

de 11 a 30

16

R$ 133,18

R$ 66,59

R$ 47,16

R$ 94,33

R$ 8.155,41

R$ 7.041,17

de 31 a 60

24

R$ 199,77

R$ 99,88

R$ 70,75

R$ 141,49

R$ 12.233,12

R$ 10.561,75

de 61 a 100

32

R$ 266,36

R$ 133,18

R$ 94,33

R$ 188,66

R$ 16.310,83

R$ 14.082,33

acima de 100

40

R$ 332,95

R$ 166,47

R$ 117,91

R$ 235,82

R$ 20.388,53

R$ 17.602,92

Quantidade de Empregados

%

Base Legal

Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.

Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.

Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.

Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.

Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.

Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

de 01 a 10

8

R$ 66,59

R$ 33,29

R$ 23,58

R$ 47,16

R$ 4.077,71

R$ 3.520,58

de 11 a 30

16

R$ 133,18

R$ 66,59

R$ 47,16

R$ 94,33

R$ 8.155,41

R$ 7.041,17

de 31 a 60

24

R$ 199,77

R$ 99,88

R$ 70,75

R$ 141,49

R$ 12.233,12

R$ 10.561,75

de 61 a 100

32

R$ 266,36

R$ 133,18

R$ 94,33

R$ 188,66

R$ 16.310,83

R$ 14.082,33

acima de 100

40

R$ 332,95

R$ 166,47

R$ 117,91

R$ 235,82

R$ 20.388,53

R$ 17.602,92

Quantidade de Empregados

%

Base Legal

Quantidade de Empregados

Quantidade de Empregados

%

%

Base Legal

Base Legal

Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.

Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.

Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.

Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.

Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.

Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.

Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.

Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.

Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.

Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.

Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.

Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.

Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.

Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.

Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.

Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

de 01 a 10

8

R$ 66,59

R$ 33,29

R$ 23,58

R$ 47,16

R$ 4.077,71

R$ 3.520,58

de 01 a 10

de 01 a 10

8

8

R$ 66,59

R$ 66,59

R$ 33,29

R$ 33,29

R$ 23,58

R$ 23,58

R$ 47,16

R$ 47,16

R$ 4.077,71

R$ 4.077,71

R$ 3.520,58

R$ 3.520,58

de 11 a 30

16

R$ 133,18

R$ 66,59

R$ 47,16

R$ 94,33

R$ 8.155,41

R$ 7.041,17

de 11 a 30

de 11 a 30

16

16

R$ 133,18

R$ 133,18

R$ 66,59

R$ 66,59

R$ 47,16

R$ 47,16

R$ 94,33

R$ 94,33

R$ 8.155,41

R$ 8.155,41

R$ 7.041,17

R$ 7.041,17

de 31 a 60

24

R$ 199,77

R$ 99,88

R$ 70,75

R$ 141,49

R$ 12.233,12

R$ 10.561,75

de 31 a 60

de 31 a 60

24

24

R$ 199,77

R$ 199,77

R$ 99,88

R$ 99,88

R$ 70,75

R$ 70,75

R$ 141,49

R$ 141,49

R$ 12.233,12

R$ 12.233,12

R$ 10.561,75

R$ 10.561,75

de 61 a 100

32

R$ 266,36

R$ 133,18

R$ 94,33

R$ 188,66

R$ 16.310,83

R$ 14.082,33

de 61 a 100

de 61 a 100

32

32

R$ 266,36

R$ 266,36

R$ 133,18

R$ 133,18

R$ 94,33

R$ 94,33

R$ 188,66

R$ 188,66

R$ 16.310,83

R$ 16.310,83

R$ 14.082,33

R$ 14.082,33

acima de 100

40

R$ 332,95

R$ 166,47

R$ 117,91

R$ 235,82

R$ 20.388,53

R$ 17.602,92

acima de 100

acima de 100

40

40

R$ 332,95

R$ 332,95

R$ 166,47

R$ 166,47

R$ 117,91

R$ 117,91

R$ 235,82

R$ 235,82

R$ 20.388,53

R$ 20.388,53

R$ 17.602,92

R$ 17.602,92

Quantidade de Empregados

%

Base Legal

Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.

Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.

Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.

de 01 a 10

8

R$ 0,44

R$ 8,80

R$ 24,81

R$ 0,83

R$ 143,09

R$ 285,36

de 11 a 30

16

R$ 0,88

R$ 17,60

R$ 49,63

R$ 1,65

R$ 286,19

R$ 570,72

de 31 a 60

24

R$ 1,32

R$ 26,40

R$ 74,44

R$ 2,48

R$ 429,28

R$ 856,08

de 61 a 100

32

R$ 1,76

R$ 35,21

R$ 99,26

R$ 3,31

R$ 572,37

R$ 1.141,44

acima de 100

40

R$ 2,20

R$ 44,01

R$ 124,07

R$ 4,14

R$ 715,47

R$ 1.426,79

Quantidade de Empregados

%

Base Legal

Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.

Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.

Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.

de 01 a 10

8

R$ 0,44

R$ 8,80

R$ 24,81

R$ 0,83

R$ 143,09

R$ 285,36

de 11 a 30

16

R$ 0,88

R$ 17,60

R$ 49,63

R$ 1,65

R$ 286,19

R$ 570,72

de 31 a 60

24

R$ 1,32

R$ 26,40

R$ 74,44

R$ 2,48

R$ 429,28

R$ 856,08

de 61 a 100

32

R$ 1,76

R$ 35,21

R$ 99,26

R$ 3,31

R$ 572,37

R$ 1.141,44

acima de 100

40

R$ 2,20

R$ 44,01

R$ 124,07

R$ 4,14

R$ 715,47

R$ 1.426,79

Quantidade de Empregados

%

Base Legal

Quantidade de Empregados

Quantidade de Empregados

%

%

Base Legal

Base Legal

Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.

Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.

Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.

Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.

Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.

Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.

Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.

Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.

Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.

de 01 a 10

8

R$ 0,44

R$ 8,80

R$ 24,81

R$ 0,83

R$ 143,09

R$ 285,36

de 01 a 10

de 01 a 10

8

8

R$ 0,44

R$ 0,44

R$ 8,80

R$ 8,80

R$ 24,81

R$ 24,81

R$ 0,83

R$ 0,83

R$ 143,09

R$ 143,09

R$ 285,36

R$ 285,36

de 11 a 30

16

R$ 0,88

R$ 17,60

R$ 49,63

R$ 1,65

R$ 286,19

R$ 570,72

de 11 a 30

de 11 a 30

16

16

R$ 0,88

R$ 0,88

R$ 17,60

R$ 17,60

R$ 49,63

R$ 49,63

R$ 1,65

R$ 1,65

R$ 286,19

R$ 286,19

R$ 570,72

R$ 570,72

de 31 a 60

24

R$ 1,32

R$ 26,40

R$ 74,44

R$ 2,48

R$ 429,28

R$ 856,08

de 31 a 60

de 31 a 60

24

24

R$ 1,32

R$ 1,32

R$ 26,40

R$ 26,40

R$ 74,44

R$ 74,44

R$ 2,48

R$ 2,48

R$ 429,28

R$ 429,28

R$ 856,08

R$ 856,08

de 61 a 100

32

R$ 1,76

R$ 35,21

R$ 99,26

R$ 3,31

R$ 572,37

R$ 1.141,44

de 61 a 100

de 61 a 100

32

32

R$ 1,76

R$ 1,76

R$ 35,21

R$ 35,21

R$ 99,26

R$ 99,26

R$ 3,31

R$ 3,31

R$ 572,37

R$ 572,37

R$ 1.141,44

R$ 1.141,44

acima de 100

40

R$ 2,20

R$ 44,01

R$ 124,07

R$ 4,14

R$ 715,47

R$ 1.426,79

acima de 100

acima de 100

40

40

R$ 2,20

R$ 2,20

R$ 44,01

R$ 44,01

R$ 124,07

R$ 124,07

R$ 4,14

R$ 4,14

R$ 715,47

R$ 715,47

R$ 1.426,79

R$ 1.426,79

Quantidade de Empregados

%

Base Legal

Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.

de 01 a 10

8

R$ 248,14

de 11 a 30

16

R$ 496,28

de 31 a 60

24

R$ 744,41

de 61 a 100

32

R$ 992,55

acima de 100

40

R$ 1.240,69

Quantidade de Empregados

%

Base Legal

Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.

de 01 a 10

8

R$ 248,14

de 11 a 30

16

R$ 496,28

de 31 a 60

24

R$ 744,41

de 61 a 100

32

R$ 992,55

acima de 100

40

R$ 1.240,69

Quantidade de Empregados

%

Base Legal

Quantidade de Empregados

Quantidade de Empregados

%

%

Base Legal

Base Legal

Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.

Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.

Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.

de 01 a 10

8

R$ 248,14

de 01 a 10

de 01 a 10

8

8

R$ 248,14

R$ 248,14

de 11 a 30

16

R$ 496,28

de 11 a 30

de 11 a 30

16

16

R$ 496,28

R$ 496,28

de 31 a 60

24

R$ 744,41

de 31 a 60

de 31 a 60

24

24

R$ 744,41

R$ 744,41

de 61 a 100

32

R$ 992,55

de 61 a 100

de 61 a 100

32

32

R$ 992,55

R$ 992,55

acima de 100

40

R$ 1.240,69

acima de 100

acima de 100

40

40

R$ 1.240,69

R$ 1.240,69

ANEXO IV

TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO

(VALORES EM REAIS - R$)

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor Mínimo

Valor Máximo

Observações

Segurança do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

R$ 693,11

R$ 6.935,56

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Medicina do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

R$ 415,87

R$ 4.160,89

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Radialista

Lei nº 6.615/1978

Lei nº 6.615/1978, art. 27

R$ 117,91

R$ 1.179,11

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

Artista

Lei nº 6.533/1978

Lei nº 6.533/1978, art. 33

R$ 117,91

R$ 1.179,11

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente.

Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Segurança do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 594,50

R$ 5.944,98

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Medicina do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 356,70

R$ 3.566,99

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Pessoa com Deficiência - PCD

Lei nº 8.213/1991, art. 93

Lei nº 8.213/1991, art. 133

Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor Mínimo

Valor Máximo

Observações

Segurança do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

R$ 693,11

R$ 6.935,56

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Medicina do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

R$ 415,87

R$ 4.160,89

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Radialista

Lei nº 6.615/1978

Lei nº 6.615/1978, art. 27

R$ 117,91

R$ 1.179,11

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

Artista

Lei nº 6.533/1978

Lei nº 6.533/1978, art. 33

R$ 117,91

R$ 1.179,11

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente.

Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Segurança do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 594,50

R$ 5.944,98

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Medicina do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 356,70

R$ 3.566,99

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Pessoa com Deficiência - PCD

Lei nº 8.213/1991, art. 93

Lei nº 8.213/1991, art. 133

Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor Mínimo

Valor Máximo

Observações

Natureza

Natureza

Capitulação da infração

Capitulação da infração

Base legal

Base legal

Valor Mínimo

Valor Mínimo

Valor Máximo

Valor Máximo

Observações

Observações

Segurança do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

R$ 693,11

R$ 6.935,56

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Segurança do Trabalho

Segurança do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

CLT, art. 201

R$ 693,11

R$ 693,11

R$ 6.935,56

R$ 6.935,56

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Medicina do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

R$ 415,87

R$ 4.160,89

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Medicina do Trabalho

Medicina do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

CLT, art. 201

R$ 415,87

R$ 415,87

R$ 4.160,89

R$ 4.160,89

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Radialista

Lei nº 6.615/1978

Lei nº 6.615/1978, art. 27

R$ 117,91

R$ 1.179,11

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

Radialista

Radialista

Lei nº 6.615/1978

Lei nº 6.615/1978

Lei nº 6.615/1978, art. 27

Lei nº 6.615/1978, art. 27

R$ 117,91

R$ 117,91

R$ 1.179,11

R$ 1.179,11

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

Artista

Lei nº 6.533/1978

Lei nº 6.533/1978, art. 33

R$ 117,91

R$ 1.179,11

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

Artista

Artista

Lei nº 6.533/1978

Lei nº 6.533/1978

Lei nº 6.533/1978, art. 33

Lei nº 6.533/1978, art. 33

R$ 117,91

R$ 117,91

R$ 1.179,11

R$ 1.179,11

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

R$ 58,96 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 440,07

R$ 44.007,30

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 440,07

R$ 44.007,30

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente.

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica.

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 440,07

R$ 44.007,30

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente.

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente.

Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.

Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 440,07

R$ 44.007,30

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Segurança do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 594,50

R$ 5.944,98

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Segurança do Trabalho Portuário

Segurança do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 594,50

R$ 594,50

R$ 5.944,98

R$ 5.944,98

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Medicina do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 356,70

R$ 3.566,99

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Medicina do Trabalho Portuário

Medicina do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 356,70

R$ 356,70

R$ 3.566,99

R$ 3.566,99

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Pessoa com Deficiência - PCD

Lei nº 8.213/1991, art. 93

Lei nº 8.213/1991, art. 133

Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.

Pessoa com Deficiência - PCD

Pessoa com Deficiência - PCD

Lei nº 8.213/1991, art. 93

Lei nº 8.213/1991, art. 93

Lei nº 8.213/1991, art. 133

Lei nº 8.213/1991, art. 133

Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.

Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.