Assunto: Defesa do Consumidor: Cautelar Antecedente Interessados: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.003642/2023-38
EMENTA: Suposta insuficiência de informações e inadequação de cobranças aos consumidores. Apresentação satisfatória de esclarecimentos referentes à garantia da transparência e do direito à informação. Competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil para normatizar e supervisionar os arranjos e as instituições de pagamento. Revogação da medida cautelar.
Acolhem-se as razões expressas na NOTA TÉCNICA Nº 3/2024/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI nº 26757959), as quais passam a integrar a presente decisão, e determina-se, com amparo no art. 65 da Lei n.º 9.784, de 1999, a REVOGAÇÃO da medida cautelar editada por meio do DESPACHO N 33/2024/CGCTSA/DPDC/SENACON (SEI nº: 26696828).
Secretário Nacional do Consumidor